IPI - Crédito Prêmio

17/8/2009
Pedro José F. Alves

"Está de parabéns o Relator Ministro Lewandowski, pelo voto objetivo, preciso, cirúrgico (Migalhas 2.205 - 14/8/09 - "Crédito-prêmio IPI" - clique aqui). É verdade que a decisão pode criar algumas dificuldades à algumas indústrias e a exportadores, mas o fato é que muitos de nós, advogados, nos encontrávamos em difícil situação perante os clientes, na medida em que tínhamos, em vista do direito vigente, isto é do artigo 41, das Disposições Constitucionais Transitórias, recomendado aos nossos clientes que não confiassem na vigência da disposição legal, a partir do termo final que havia sido fixado no Parágrafo Primeiro do referido artigo 41. Essa decisão 'lava a alma' de muitos de nós, que, na lição de Eduardo Couture, podemos agora afirmar: 'Eu não lhes disse?' A insegurança da estrutura jurídica, no Brasil, nos leva a situações desse jaez, constantemente. E isso criar confrontos indesejáveis na advocacia. É mister que os Advogados pugnem por maior segurança jurídica, evitando-se os equívocos que podem ser cometidos. Lembro-se da questão da vigência dos 'turnos ininterruptos de revezamento', introduzido com a CF/88. Alguns de nós tínhamos dado orientações aos clientes que divergiam de várias decisões proferidas pelos Tribunais: o horário legal de almoço descaracterizava a ocorrência da necessidade de adoção do sistema! Tal foi por algum tempo, lembrando-me eu de um colega que se queixava das constantes reclamações de seu cliente, que atuava em um ramo industrial em que só o seu cliente tinha efetivado a adoção do sistema, conforme a orientação que dera. Foi assim até o dia que nosso colega se deu conta de que ninguém mais comentava ou se queixava da sua recomendação. Buscando entender o silêncio, descobriu que as empresas concorrentes de seu cliente estavam sendo condenadas a muitos milhares de reais, porque as decisões judiciais estavam entendendo da mesma forma que muitos de nós tínhamos entendido e mandara liquidar os créditos dos empregados, retroagindo a contagem do valor devido desde quando deveria ter sido adotado o referido 'turno ininterrupto de revezamento'. Prevaleceu o entendimento de que os intervalos legais de refeições, por exemplo, não descaracterizavam o sistema de turnos, para efeito de adoção do sistema de 'turno ininterrupto de revezamento'."

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