Alienação parental

21/8/2009
Léia A. Silveira Beraldo – advogada em São Paulo

"A migalheira Gisele tem razão: o texto legal para coibir essa maldade contra os filhos e, por que não, também contra o ex-parceiro, tardou muito (Migalhas 2.207 - 18/8/09 - "Opinião" - clique aqui). Nesse longuíssimo tempo poucos foram os julgadores que tiveram o descortino de usar a força das decisões para punir o infrator, ou seja, para moralizar os costumes em uma área tão delicada do relacionamento humano. Ilustra tal fato, isto é, a leniência da Justiça diante de condutas maldosas assim, o memorável voto vencido do então Desembargador Cezar Peluso, que tanta falta faz ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tenha-se presente que mesmo comprovada sua iniqüidade, a cônjuge logrou obter o objetivo maior de sua postulação: destruir inexoravelmente o relacionamento entre pai e filho.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

APELAÇÃO CÍVEL N° 141.935-1/0 – SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TJ/SP

SÃO PAULO

(JULGAMENTO DA APELAÇÃO 06/08/1991)

Dou provimento total ao recurso, para julgar improcedente a ação, prejudicados o agravo retido e as preliminares.

Vão as razões.

O laudo do estudo psicológico reconstitui a verdade, a qual está em não apresentar o pai nenhuma razão de inconveniência em ter o filho sob sua companhia. Os interesses decisivos do processo de personalização da criança estão, antes, a reclamar que as visitas sejam ampliadas, permitindo-lhe conviver com o pai durante todo um fim-de-semana (fls. 181 e 184). O vínculo entre ambos é saudável (fls. 184) e, como tal, necessário à introjeção da figura masculina, que deve ser padrão de sua personalidade.

O fato de ser o pai epilético em nada altera a conclusão, nem torna menos recomendável o convívio com o filho. A ser fundada a observação de que o pernoite na casa paterna representaria motivo de constrangimento patológico à criança, subentendendo-se que o representaria pela visualização das crises noturnas, nenhum pai epilético estaria autorizado a conviver com os filhos e, decerto, nenhum filho que convivesse com pai epilético teria harmonioso desenvolvimento psicológico! A pedagogia está em que os filhos aprendam a entender as doenças dos pais, que isso é da vida mesmo. A observação, ademais, não encontra apoio direto nos elementos de prova, porque não o encontra nas declaraç8es da criança - as quais hão de ser sempre analisadas com reservas e não podem nunca ditar a solução do caso -, nem no laudo pericial.

Os problemas apresentados pela criança, esses são produto da separação dos pais em si e, sobretudo, da projeção dos conflitos neuróticos vivenciados pela mãe, em relação ao ex-marido e à ex-sogra, sobre a qual deita a culpa da ruptura do casamento. O laudo explica, com pormenores, tal conflito e as repercussões nocivas à personalidade da criança. A mãe amesquinha, propositadamente, a imagem paterna (fls. 180).

Por encurtar, no comportamento materno é que está a raiz da relativa desorganização emocional da criança, porque, não tendo ainda logrado absorver a separação, usa, talvez inconscientemente, o filho como instrumento de represália contra o antigo companheiro. Não me parece que a Justiça deva perpetuar esse quadro, onde o egoísmo, ou a dificuldade de superação, se sobrepõe as necessidades afetivas da criança.

Cezar Peluso."

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