Artigo - A suspeição por foro íntimo é um direito do magistrado

26/8/2009
Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299

"Sr. diretor, li a intenção do CNJ sobre suspeição (Migalhas 2.213 - 26/8/09 - "Suspeição de foro íntimo" - clique aqui). Bem! E pergunto-me: Poderiam os Ministros do STF definir sobre suspeição, quando 'data venia' eles seriam suspeitos? Eles são nomeados sob a pálida figura de notável saber jurídico e reputação ilibada. Bem, sabemos de Ministro reprovado em exame para juiz que chegou lá através do 5º constitucional para os tribunais, aliás, apontamos isto na Revista Isto É, e repetimos à pág. 149, de nosso livro: A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha, há anos; além do mais, sabe-se que eles terão de ser políticos para ser nomeados, pois na revista constou que fora nomeado para atender um dos Presidentes, que refutamos, que deveria atender à justiça, não ao Presidente. Resumindo; Enquanto o STF não for formado de juristas habilitados por concurso público, eu fico com um pé atrás, mesmo porque eles estão dispondo de súmulas vinculantes, que poderão ser mudadas no entendimento, por quem os sucede, como sucedeu no entendimento da súmula 145, com graves prejuízos aos réus. Ademais, já vi sentença prolatada por ministro, que até contestei em processo, subjetiva, baseado na teleologia e no ativismo, dogma criado por eles, do judiciário, que os isenta de punição, quando erram que, obviamente é anticonstitucional, quando diz de cargo em comissão, pois, se fosse analisar o cargo deles nada mais é do que um cargo político, comissionado, e são aposentados com todas as garantias. É, pois, um terreno perigoso o CNJ optar por ele dando ao próprio juiz a análise do que é suspeição, como no caso do Desembargador que deu sentença no caso Sarney. Atenciosamente,"

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