Leitores

Abuso nos preços

5/9/2020
Sérgio Furquim

"Administração pública deve preocupar com seus habitantes. Nomear uma comissão para verificar os aposentados que necessitam de ajuda da assistência permanente de outra pessoa. Cadastrar todos e requerer junto ao INSS. A lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício. Aumento abusivo de preços. O aumento abusivo no preço de produtos, ou seja, a venda por um preço muito acima do praticado naturalmente no mercado sem justificativa, é uma infração ao artigo 39 da lei Federal 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na maioria dos municípios não existe o PROCON devido estar ocorrendo abusos no aumento de preços nas mercadorias. O município deve criar uma lei municipal para conter os abusos nos preços das mercadorias. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem lei podem ter alvará cassado pela prefeitura. Sócios, diretores e gerentes podem sofrer processos cíveis e criminais. Fica a dica."

Conhecimento

3/9/2020
Cleanto Farina Weidlich

"Divagações matinais? É minha sobrinha Taiane - agora acertei o teu nome - advocacia é luta permanente da vida contra a morte, e para ficar vivo somente correndo atrás de conhecimento. Acho que isso dá uma Migalha, ao que a Janice - que divide as contas comigo há mais de 40 anos - retorquiu: migalha é o que tu tens no teu abrigo, ela realmente está na frente, rsrsr. E sobre o tema específico do exercício da nossa profissão a qual Voltaire promoveu a mais bela do mundo, vou aos escaninhos e encontra as lições de Piero Calamandrei, tido e havido como 'Príncipe dos Fóruns Romanos', informação colhida e trazida até esse rábula aprendiz pelo também saudoso dr. Luis Benito Luisi, que com ele conviveu por ocasião do seu doutoramento naquele território dos Cesares, verbis: 3. O advogado deve saber sugerir de forma muito discreta ao juiz os argumentos que lhe dêem razão, de tal modo que este fique convencido de os ter encontrado por conta própria. (folhas 41). 4. Do juiz ao advogado: 'Cumpra, pois, livremente seu dever, que é o de falar; mas faça-o de maneira a nos ajudar a cumprir o nosso, que é o de compreender'. (folhas 69). 5. O silêncio é de ouro para a probidade do advogado. 6. O arrazoado da defesa, para ser verdadeiramente útil, não deveria ser um monólogo contínuo, mas um diálogo vivaz com o juiz, que é o verdadeiro interlocutor – e que deveria responder com os olhos, com os gestos, com as interrupções. Interromper significa reagir, e a reação é o melhor reconhecimento da ação estimuladora. (Folhas 79). A objetividade do discurso do advogado deve orientar-se pela clareza, concisão e harmonia com seus ouvintes. 7. A sustentação oral, em vez de parte integrante do processo, degenerou assim numa espécie de parênteses de divulgação inserido no meio do processo. A forma de eloquência em que melhor se fundem as duas qualidades mais apreciadas do orador, a brevidade e a clareza, é o silêncio. (Folhas 81). 8. 'Ele aceita melhor a brevidade, ainda que obscura: quando um advogado fala pouco, o juiz, mesmo que não compreenda o que ele diz, compreende que tem razão'. (folhas 83). A arte é a medida da disciplina. 9. 'O cliente não sabe que, muitas vezes, depois de uma vitória, deveria abraçar comovido não o seu advogado, mas o advogado do adversário' (folhas 90). 10. Da pré-concepção do juiz surge o esvaziamento da retórica. (folhas 96). 11. O virtuoso reconhecimento do advogado está na sua objetividade pela qual expõe o que quer e onde quer chegar. 'Defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. Se escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo'. Para ganhar a causa, é necessário empregar argumentos medianos e simples, que oferecem ao juiz o fácil caminho da menor resistência. (folhas 104/105). 12. 'Imparcial deve ser o juiz, que está acima dos contendores; mas os advogados são feitos para serem parciais, não apenas porque a verdade é mais facilmente alcançada se escalada de dois lados, mas porque a parcialidade de um é o impulso que gera o contra-impulso do adversário, o estímulo que suscita a reação do contraditor e que, através de uma série de oscilações quase pendulares de um extremo a outro, permite ao juiz apreender, no ponto de equilíbrio, o justo'. (folhas 126). 13. 'Que quer dizer grande advogado? Quer dizer advogado útil aos juízes para ajudá-los a decidir de acordo com a justiça, útil ao cliente para ajudá-lo a fazer valer suas razões. Útil é aquele advogado que fala o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não entulha a audiência com sua personalidade invasiva, não aborrece os juízes com sua prolixidade e não os deixa suspeitosos com sua sutileza – exatamente o contrário, pois, do que certo público entende por grande advogado'. (folhas 132). 14. 'Na advocacia cível, a diferença entre os bons profissionais e os espertalhões é a seguinte: enquanto estes se empenham para encontrar nas leis razões que permitam aos cliente violar legalmente a moral, aqueles buscam na moral as razões para impedir os clientes de fazerem o que as leis permitem'. (folhas 136). 15. 'O mais precioso trabalho do advogado civilista é o que ele realiza antes do processo, matando os litígios logo no início com sábios conselhos de negociação'. À vista desses retalhos da doutrina de Calamandrei em Eles os Juízes na Visão de um Advogado, fica fácil defender a assertiva inicial, com a máxima: para ficar vivo nesse profissão, a única alavanca que te serve é a busca incessante do conhecimento. Seja bem-vinda a minha sobrinha Taiane ao Inferno de Dante, onde cada escolhe o seu papel."

Gramatigalhas

5/9/2020
João Paulo de Lima

"Gostaria de saber se está de acordo com o padrão culto da Língua Portuguesa o emprego de vírgulas no seguinte caso 'a apresentação da proposta de Emenda à Lei Orgânica, pelo Poder Executivo, [...]'. O exemplo acima se acha no site da Câmara dos Deputados. Frequentemente, deparo-me com textos em que se empregam vírgulas para separar termos tais qual este aí que por elas vem isolado. Se, de um lado, essas vírgulas se mostram convenientes, por tornarem o texto mais organizado e não raras as vezes, em casos destes, são empregadas por quem detém notório conhecimento da língua; de outro, parecem estar separando o adjunto adnominal do termo a que ele se refere, o que talvez fosse, portanto, contrário à norma culta."

LGPD

1/9/2020
Luiz Felipe Di Sessa - escritório Cescon Barrieu Advogados

"Diante a movimentação em torno da LGPD, vale considerar pontos importantes sobre primeiros passos a serem seguidos pelas empresas que ainda não se adaptaram, para que se atentem ao que devem fazer imediatamente. Essas empresas precisam conscientizar a todos sobre os impactos da lei nos negócios, criando uma cultura de proteção de dados que permita a todos os envolvidos identificarem ou suspeitarem de tratamentos que não encontrem base legal. 'É necessário nomear um encarregado e disponibilizar um canal de acesso aos titulares de dados para contato; avaliar seus fluxos de dados pessoais e priorizar aqueles tratamentos que necessitam de correção imediata; e alterar políticas de privacidade, políticas internas e contratos para adequação aos termos da lei'. Sobre a vigência, segundo nota de esclarecimento do Senado, a lei só entrará em vigor após a sanção presidencial, que ocorrerá em até 15 dias úteis contados da votação."

Prerrogativas

2/9/2020
Klebio Cordeiro Coelho

"O abuso é manifesto. Cabe indagar porque em audiência presencial, nos termos da lei que assegura paridade de armas entre partes e inexistência de hierarquia entre advogado e o juiz - ainda que este presida a sessão -, o magistrado não detém o poder de cassação absoluta da palavra do causídico, nem com o abuso de força policial. Contudo, passou a deter referido poder arbitrário, ao alcance do seu indicador em riste (rectius, no mouse) em sessão virtual? Seguramente, há uma distorção absurda em eventual regra ou omissão regulamentar que permita esse poder digital operacional desmedido ao Juízo, consistente em supressão instantânea do livre exercício da advocacia. A sessão virtual, nestas condições, impede o curso democrático e legal da realidade dialética da natureza, por essência conflituosa, da audiência. Acredito, e espero, que na hipótese de violação a eventual norma regulamentar operacional da sessão virtual que tenha o condão de impedir referido abuso (se não existe há distorção legal no respectivo regulamento) a OAB deverá pugnar pela adequação legal, além da adoção de providências cabíveis à representação contra esse abuso. Em suma, impedir a reiteração desse absurdo."

STF

2/9/2020
José Renato Almeida

"É decepcionante ver esse rotativo se omitir por inteiro ante as aberrações jurídicas cometidas pelos ministros do STF. Migalhas já foi bem mais altivo e corajoso. Pena."

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