Leitores

"Liberté, Egalité et Fraternité"

12/2/2004
Alexandre Thiollier, escritório Thiollier Advogados

"Agradeço as menções a meu avô, René Thiollier, e a meu pai, Alexandre Thiollier (Migalhas 862). Felizmente, faleceram a tempo de não presenciar a terra dos nossos antepassados, aquela da "Liberté, Egalité et Fraternité", proibir estudantes de escolas públicas de se vestirem com véus ou de portarem símbolos eternos como a estrela de Davi ou o crucifixo de Jesus. Os direitos individuais no mundo estão reduzidos a um punhado de leis não mais aplicadas pelos Estados restando a nós, que acreditamos no sonho de justiça, ouvir em nossas consciências os gritos desesperados de presos iraquianos ou não, confinados como animais raivosos e submetidos, com certeza, a horrores próprios da Idade Média. E isto sob o silêncio sepulcral daqueles que deveriam internacionalmente defendê-los... Neste (des)instante, de Bushs, Blairs, Sharons, Arafats, Osama Bin, Ladens não, prefiro sonhar os sonhos contados por René e Alexandre, onde a liberdade, a igualdade e a fraternidade eram esculpidas em realizações efetivas e não em discursos ocos, vazios e contraditórios. A aula é de meu mestre Goffredo Telles Jr. : "Ser realista é sonhar o impossível ! Sim, é verdade : o sonho do jurista é o que, muitas vezes, mostra o caminho." (Palavras do Amigo aos Estudantes de Direito)."

"Marília de Dirceu"

12/2/2004
Dr. Antonio Fernando Abrahão

"Parabéns à redação, pela primorosa lembrança de Marília, a que habita o coração de Dirceu. E a sua áurea que dá frutos de matar a fome. Quem sabe a estrela de Migalhas não inspire Lula, que tem sua Marília, e ponha, a plantar, o "seu" Dirceu na roça, para matar a fome do nossos conterrâneos!!!"

"Rubão da PUC"

Direito autoral

13/2/2004
Dr. Denis Borges Barbosa

"Essa (Migalhas 863 - 12/2/04 - Direito autoral) é uma iniciativa que iria levar o Brasil ao nível da Alemanha, onde esse chamado schulbuchprivileg foi consagrado até pela Corte Constitucional........desde que pagando royalties ao titular do direito autoral."

13/2/2004
Gabriel F. Leonardos - escritório Momsen, Leonardos & Cia

"Discordo de meu dileto amigo Ricardo Pinho, que publicou em Migalhas brilhante artigo no qual critica o Projeto de Lei 1.888/2003 que tramita na Câmara Federal que visa criar uma nova limitação ao direito de autor (Migalhas 863 - 12/2/04 - Direito autoral), a saber:

"Artigo 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
IX - a reprodução parcial ou integral, em livro didático destinado à educação regular, da obra intelectual de qualquer gênero, na medida justificada para o fim educacional e desde que explicitados sua autoria e demais elementos identificadores. "

Embora seja natural que toda redação de ato legislativo possa e deva ser melhorada durante os debates parlamentares, desejo, aqui, aplaudir o princípio que rege este projeto de lei, que, no meu entender, em nada prejudica os legítimos direitos autorais, conforme passo a explicar. Ocorre que em livros didáticos é comum haver a transcrição integral de poesias, pois como falar da pedra no meio do caminho de Drummond reproduzindo apenas um verso, e não a poesia integral? Ora, salta aos olhos que o estudo da poesia e o desenvolvimento do hábito da leitura é algo do interesse dos autores desse tipo de obra, que passarão a ter mais leitores, mas, atualmente, em uma interpretação literal da lei, é ilícita a reprodução integral de uma poesia, ainda que esta seja curta. Com efeito, o direito de citação previsto no art. 46, III é limitado a "passagens da obra" e a reprodução que não seja o objetivo principal da obra nova, regulada no art. 46, VIII, é igualmente limitada a "pequenos trechos de obras preexistentes". O inciso IX ora em discussão na Câmara Federal assegura o dever do autor e do editor de livros didáticos de identificar a autoria (preservando-se o direito moral do autor da obra reproduzida), e não constitui um excesso na medida em que limita a extensão da reprodução à "medida justificada para o fim educacional". Quanto mais analiso o direito de autor, mais me convenço que a solução que adotamos no Brasil, de enumerar taxativamente as limitações, não é a ideal. O conceito norte-americano do "fair use" deixa ao Judiciário fixar as hipóteses em que a reprodução ou utilização de obra protegida por direito autoral é "razoável". Assim, pode o Juiz encontrar, no caso concreto, o equilíbrio entre os direitos autorais, de um lado, e o interesse da sociedade na livre circulação de idéias e disseminação da informação e da cultura, de outro. Cordialmente,"

Legítima defesa e prisão em flagrante

11/2/2004
Eliseu Mota Júnior - Promotor de justiça aposentado e professor de Direito Penal e Processo Penal em Franca, SP

"Dentro do estrito rigor da lei, o delegado agiu corretamente, pois o artigo 310, "caput", do Código de Processo Penal diz que, autuada uma pessoa em flagrante delito pela autoridade policial e verificando o juiz que ela praticou o fato em legítima defesa, depois de ouvir o Ministério Público, concederá liberdade provisória desonerada, isto é, sem necessidade de fiança. Agora, o que faltou mesmo foi habilidade para que a moça não fosse autuada em flagrante. Alguém, em sã consciência, iria acusar o delegado de prevaricação? Este país..."

11/2/2004
Luiz Edmuindo Marrey Uint - advogado

"Penso que a atitude a ser tomada pela autoridade policial passa necessariamente pela aplicação do bom senso. O delegado de Jaboatão não teve nenhum. O chefe de polícia teve o suficiente para corrigir a aberração cometida pelo seu subordinado. Contudo, o fato não é privilégio de Pernambuco. Aqui em São Paulo, há alguns anos atrás, aconteceu fato semelhante no Metrô. Um casal de namorados foi atacado dentro de um vagão e quando o bandido tentava violentar a moça, o namorado que estava armado atirou e o matou. Foi preso em flagrante pelo delegado do 36º DP e lá ficou por alguns dias até ser colocado em liberdade pela ação de advogado que sabendo da notícia se insurgiu contra a falta de bom senso do delegado. Não me consta tenha o policial sido afastado. Tais acontecimentos mostram o despreparo de profissionais que estão em cargos de extrema responsabilidade, onde uma decisão errada pode causar prejuízos irreversíveis. A boa aplicação da lei será consequência natural da análise do fato com bom senso."

11/2/2004
Eduardo Henrique Sousa Passos - escritório Veirano Advogados

"Com relação ao assunto "Legítima Defesa e prisão em flagrante", é importante ressalvar que o Delegado que cometeu a aberração de lavrar o auto de flagrante da jovem que matou seu algoz, que havia lhe estuprado, tinha em seguida praticado atentado violento ao pudor contra sua irmã, e estava tentando lhe estuprar pela segunda vez, foi ato de pura ignorância jurídica, típica de quem no exercício da sua função "não sabia o que fazer". Tendo o mesmo, chegado a infelicidade de afirmar que certamente o Juiz iria relaxar aquela inusitada prisão. Vale dizer que o "sábio" delegado é vereador, tendo apresentado em defesa de seu ato que o afastamento da delegacia, ordenado pelo chefe de polícia, era por "Obra Política", data venia."

11/2/2004
Herivelton Vieira

"A legitima defesa tem o objetivo de defender a VIDA, integridade corporal, patrimônio, etc., seja do próprio agente ou de terceiro. No caso da estudante de Recife, não há dúvida que ela exerceu o seu direito de legitima defesa. De sua vida e da vida de suas amigas. As mesmas foram violentadas durante duas horas, sendo que em seguida sofreram tentativa de agressão, e uma das garotas acabou entrando em luta corporal com o agressor, que estava armado, entretanto por um descuido dele, ela acabou conseguindo se apoderar da arma , e numa reação ao momento atirou contra o mesmo que veio a falecer. Não se pode dizer que houve dolo na sua atitude, na verdade ela utilizou-se do único meio disponível para salvar a sua vida e de suas amigas,num exercício legitimo do seu direito de defesa, tampouco pode-se falar em excesso, já que como dito anteriormente "era o único meio disponível", para salvar sua vida. O Delegado deveria ter se atentado ao Art 23, II do CP e liberado a jovem para receber os cuidados necessários, a quem passa por uma situação de tamanho terror."

13/2/2004
Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes

"Do ponto de vista legal, o Delegado que lavrou o flagrante cumpriu exatamente o que está no art. 310 do CPP. Lavra-se o flagrante, mesmo em caso de legítima defesa, e depois cabe ao juiz a concessão da liberdade provisória. Esse dispositivo, entretanto, é resquício do fascismo. É do tempo em que a cultura jurídica processual confundia tipicidade com fato punível, isto é, havendo indícios de tipicidade, fazia o CPP incidir todo seu rigor. Na atualidade, para que qualquer medida restritiva seja tomada contra o sujeito, mister se faz não só a presença da tipicidade, senão de todos os requisitos do fato punível (tipicidade, antijuridicidade e punibilidade). Se o fato não é típico, nada se pode fazer (nem flagrante, nem indiciamento, nem denúncia). Do mesmo modo, se o fato não é antijurídico (fato cometido em legítima defesa, v.g.), nada contra o sujeito pode ser feito (nem flagrante, nem indiciamento, nem denúncia). A igual conclusão se chega quando o fato não é punível (não é ameaçado com pena, abstrata ou concretamente). Exemplo: filho que furta pai (incide nesse caso a escusa absolutória do art. 181 do CP). Nada pode ser feito contra esse filho (em termos de medidas restritivas penais). Assim devemos interpretar hoje todo o Direito processual penal. Entre o que está escrito nas leis vigentes e a leitura ou releitura que devemos fazer desses dispositivos, sob a égide do Estado Constitucional e Democrático de Direito, há, muitas vezes, uma grande distância."

Lei de Falências

8/2/2004
Luís Antônio Castagna Maia

"Cumprimentos à Redação pelo excelente diário e, particularmente, ao leitor Dr. Manoel Justino Bezerra Filho pela crítica à nova Lei de Falências (Migalhas 859). Trata-se da mais escancarada proteção aos bancos. Aliás, e a Lei de Responsabilidade Fiscal? A pretexto de suposta moralização das contas públicas tem-se outra lei de proteção aos bancos. Às duas medidas, a propósito, conjugue-se o franqueamento da folha de pagamento do funcionalismo públicos aos bancos. Empresta-se sem riscos, debitando diretamente em conta, em extraordinário privilégio de credores que se utilizam dos computadores e meios do estado para realizar seus haveres. Por que as Casas Pernambucanas também não debitam diretamente nas contas do funcionalismo público, e assim por diante, até chegarmos ao feirante da esquina? Por que só os bancos? A propósito, em conclusão, da pregada autonomia do Banco Central, proponho a criação do CONAP - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Penitenciária. Os presos, assim, reunir-se-iam e discutiriam os rumos do sistema prisional. A lógica é a mesma. Cumprimentos"

Limites legais

10/2/2004
Fábio Serrão - escritório Flesch e Serrão Advocacia S/C, Fortaleza/CE

"Volta o ilustre migalheiro, Dr. Luiz Fernando Pacheco, a um velho e difícil tema (Migalhas 860 - 9/2/04 - Limites legais). Até onde vai o direito de informar ? Até onde vão os limites da informação ? Infelizmente, poucos são os representantes da imprensa nacional que não extrapolam os limites de sua investidura. A comercialização, os pontos no IBOPE, as cifras de uma notícia bombástica tem levado melhor sorte sobre a ética, o bom senso e a fidedignidade da informação. Hoje, já não são raros os casos de atrocidade de informação, casos que embora retratem uma real ou mesmo possível ocorrência delituosa, ultrapassam em muito os limites ditados pelo direito de defesa, à honra, à imagem. Não é preciso ir muito longe. A imprensa dá apelidos, investiga, julga, condena, critica abertamente a lei e o seu aparelho jurisdicional, enfim, constitui-se num poder de assombrosa força. Curioso perceber, que a esse poder sempre se tem associada uma característica humana peculiar, qual seja a vaidade. Inevitavelmente, em meio ao abuso e ao desmando, ou se for preferível, ao exagero da notícia, aparece uma figura humana em busco do estrelato. Políticos, promotores de Justiça, delegados, enfim, quase sempre existe alguém que - ao que me parece - se empolga demais e exagera, extrapola, desvia-se da retidão e do equilíbrio da função. Esses singelos fatores são preocupantes. Ao passo que democraticamente não se quer de volta a censura, não se pode tolerar o descaso com o direito fundamental. Não se tolera a tortura, mas corre-se o risco de achar normal a execração pública de um inocente ou mesmo suposto inocente. Não se deve permitir, nem que o grito contrário não saia na mídia, deixar que os incautos e os espertalhões joguem na sarjeta a nossa menina democracia."

13/2/2004
Bruno Boris - escritório Azevedo Sette Advogados

"Minhas saudações à Redação do Migalhas e ao colega Luiz Fernando Pacheco (Ráo, Cavalcanti & Pacheco Advogados) pelo artigo 'Quarto Poder' (Migalhas 860 - 9/2/04 - Limites legais). De fato, estamos revivendo não apenas o AI-5,como a própria Inquisição, onde todos os princípios e garantias constitucionais que aprendemos nos bancos de graduação estão sendo relegados a um segundo plano, sob a égide da falaciosa proteção da Lei e do Bem Comum. A utilização desvairada do grampo telefônico em nosso país tupiniquim supera toda e qualquer interpretação extensiva do permissivo legal, violando todas as regras de hermenêutica para fins absolutamente escusos. Violam-se as Leis com o intuito de protegê-las, numa troca de valores em que todas as categorias da sociedade, inclusive nós, advogados, apresentam sua parcela de cumplicidade. Qual a solução? O simples cumprimento da Lei já seria um grande avanço."

Migalhas de peso

12/2/2004
Renato Gragnani

"Sem dúvida, com o aumento dos problemas ambientais em nosso país, há que se repensar as políticas de preservação e manutenção dos recursos naturais, bem como ampliar o espaço de atuação dos peritos ambientais. Porém, é necessário, também, a efetiva capacitação dos profissionais que atuam nessa área, o fiel cumprimento da legislação vigente e o aumento da consciência ambiental de nossa pirâmide demográfica. A quantificação do dano ambiental já exaustivamente comprovado e a competência pelo recolhimento dos honorários provisórios periciais, quando da interposição de ação civil pública ambiental por entidades da sociedade civil organizada, são exemplos problemáticos que vem atormentando os trabalhos de peritos, advogados, promotores de justiça e magistrados. Na condição de Vice-Presidente do Instituto Ambiental Vidágua, parabenizo a autora Simone Bohnenstengel Bulhões, da Corrêa & Lucato Peritos Associados, pelo artigo."

Nestlé/Garoto

9/2/2004
Antonio Minhoto

"O caso Nestlé-Garoto x CADE é, para o bem ou para o mal, já histórico. Com a parcimônia que, penso eu, deve marcar a atuação de qualquer operador do Direito, nada vou comentar sobre a justiça ou a injustiça da decisão. Não conheço o processo e, portanto, não tenho elementos para opinar. Contudo, há fatos sobre os quais posso argumentar : 1) A decisão foi de 5 x 1 e, até onde eu saiba, a idoneidade ou o preparo dos conselheiros votantes não foi em nenhum momento questionada; 2) O CADE é regulado por lei e tem ali fixada sua competência para decidir os casos de possível concentração de mercado. Se a Nestlé não contestou essa competência até o momento do julgamento, supõe-se que teve ela por boa, legal e aceitável. Dizer, assim, que a decisão "extrapolou os limites constitucionais", como se ela fosse teratológica, não me parece argumento razoável; 3) Com 5 votos numa direção e 1 em outra, o autor do voto vencido, João Grandino Rodas, deveria ter se esmerado em prestigiar o trabalho de seus colegas e não querer transformar seu voto vencido em base para embargos infringentes interpostos de modo informal por ele mesmo. Em suma, neste particular, ficou feio. Mas, como disse, a decisão do CADE marca uma posição e as críticas vêm mesmo. Isso é quase inevitável. Fico apenas pensando se essas críticas de caráter institucional que se faz ao CADE neste momento seriam feitas se a fusão em tela tivesse sido aprovada."

9/2/2004
Marcelo Brandão Azevedo, advogado em Belo Horizonte

"Quem assistiu ontem (5/2) a TV Senado ficou por dentro de todo o caso Nestlé-Garoto. Na verdade, existem temas ainda mais profundos e delicados que a mídia direcionada está deixando de informar. Há três anos que a compra foi realizada por 250/300 Milhões de Reais. Ocorre que seis meses antes da transação, isto é, há mais de três anos, esta mesma adquirente fez a devida consulta ao CADE que somente agora teria vetado o negócio. Se a resposta negativa tivesse ocorrido na época os prejuízos poderiam ter sido evitados. De lá para cá outros 50 Milhões foram investidos pela compradora. Um senador, no plenário, disse haver "interesses escusos" na decisão do referido órgão. Falou-se até na criação de dispositivo legal para controle do CADE pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Enquanto isso, a fábrica, no ES, possui 3000 funcionários, a maioria mulheres, que, agora, podem perder seus empregos. Na batalha entre o mar e o rochedo quem paga são os mariscos..."

12/2/2004
Eduardo Carlezzo - M. Stortti Business Consulting Group

"Com referência à migalha "A primeira vez do CADE" (Migalhas 861),noticiando-se que caso a Nestlé viesse a contestar uma decisão do CADE no Judiciário seria a primeira vez que isto aconteceria, deve-se esclarecer que várias decisões do CADE foram objeto de ação judicial, especialmente no que concerne a multas, algumas das quais, aliás, patrocinadas por nosso escritório. Por outro lado, pegando gancho na notícia, não posso deixar de saudar a decisão do CADE: primeiro pela coragem, segundo pelos fundamentos de mercado, e terceiro por reestabelecer o papel de órgão de defesa da concorrência, já que em alguns famosos casos o CADE havia virado um cartório de registro de atos de concentração."

Oferta hostil

13/2/2004
Denise Moreira - advogada da empresa T-Systems do Brasil

"Cabe esclarecer que o termo "oferta hostil" utilizada pelo Valor Econômico (Migalhas 863 - 12/2/04 - Cada uma...) trata-se de tradução do termo de direito societário americano "hostile bid", o qual significa, em suma, oferta realizada para compra de ações por uma empresa que deseja assumir o controle acionário de outra (no caso, a Comcast da Walt Disney) aos acionistas dessa empresa (Walt Disney), contra a vontade dos executivos da mesma (Walt Disney). Atenciosamente,"

Poder de investigar do MP

12/2/2004
Ródney André Cessel - Promotor de Justiça no Estado do Paraná

"No tocante à possibilidade do MP proceder por si só investigações na seara criminal, devo confessar que a idéia me causa um certo temor, posto que não temos treinamento, nem estrutura adequada para tanto. Contudo, o que me assusta muito mais é a postura inflexível de algumas entidades que, de antemão, já se insurgiram ruidosamente contra a possibilidade. Não vejo motivos para grandes celeumas: o responsável pela ação penal é o MP. Me parece muito mais lógico e racional que, quando entender conveniente, o próprio órgão elucide as dúvidas que lhe forem postas quando do oferecimento da denúncia. Mais: em casos extremos, sendo necessário, que se proceda a investigação, atingindo os pontos nevrálgicos, aquilo que verdadeiramente se quer saber. Com isto, a ação penal, com certeza, restaria muito mais sólida. Particularmente não vejo nisso nenhum demérito para a Polícia Civil. Até pelo contrário, pois sobrar-lhe-ia mais tempo para a condução das demais investigações. Também aí não se implantaria uma relação de subordinação, posto serem instituições afetas a poderes diversos, com objetivos não similares. Tamanha ferocidade talvez seja explicada pela satisfação com a estrutura e a qualidade da atuação dos órgãos estaduais de Segurança Pública (!?), que, diga-se, padecem da mais básica infra-estrutura para que possam desempenhar suas funções."

Telefonema de Bill Gates

12/2/2004
Samuel Muller

"Bill Gates no famoso telefonema de 26 minutos na certa deve ter oferecido sociedade na Microsoft ao Diretor do Migalhas. Todo o cuidado é pouco, nesses casos. Entretanto, antes de dispensar o negócio impensadamente, temendo o passado um tanto aventureiro de Bill, Migalhas certamente vai consultar (gratuitamente, se pedir com jeitinho) alguns de seus apoiadores a respeito. Se der negócio, adeus madrugadas. Só para o diretor, é claro."

12/2/2004
Batuira Rogerio Meneghesso Lino

"Finalmente, com a colaboração de "titio" Bill, foi revelada a identidade secreta do líder inconteste e Diretor supremo desse poderoso rotativo. A ele e a todos os outros auxiliares, meus parabéns pelo trabalho, cuja excelência cresce a cada número do Migalhas."

12/2/2004
Paula Nahas Whitaker Medeiros

"Ao ler sobre o mistério em Migalhas 862 e consultar o link, descobri que Migalhas é originalmente de Ribeirão Preto! Na qualidade de "neo-ribeirão-pretana", já posso afirmar para meus colegas paulistanos que aqui o chope é gelado, e as migalhas, são quentes. Parabéns!"

Trabalho gratuito no STF

11/2/2004
Marcelo Antonio Peres

"Teto salarial: conforme comentou do Presidente do STF, os Ministros que acumulam cargos no TSE precisam receber mais, pois "não podem trabalhar sem receber". Oras! Quando estão no TSE, estes mesmos Ministros não estão no STF, até mesmo porque não podem estar em dois lugares ao mesmo tempo, e se estão prestando serviços ao mesmo patrão, ou seja, o povo brasileiro, porque receber duas vezes?"

12/2/2004
Flávio Lima - Advogado de Maceió

"Uma grande parte dos juízes trabalha de graça: são aqueles com tempo de aposentadoria e que ficam esperando a compulsória. O motivo não precisa nem dizer, basta comparar aos operários, por exemplo, que ficam contando os dias para a aposentadoria."

12/2/2004
Patrícia de Castro Rios - escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

"Acerca do comentário do Dr Marcelo Antonio Peres (Migalhas 862) sobre os Ministros do STF nomeados para atuar, conjuntamente, junto àquela Corte e ao TSE, tem-se que os Ministros realmente "não podem estar em dois lugares ao mesmo tempo". E tal constatação é simples. As sessões do TSE, que em época de eleição eventualmente terminam às 3h da manhã, têm início somente entre às 19h30 e 20h, período esse que tanto os Ministros do STF quanto do STJ, que também participam daquela Corte, já encerraram seu expediente junto aos Tribunais de origem."

12/2/2004
Ronady Botelho - Advogado

"Sobre o tema veiculado em Migalhas dos leitores, referente ao "trabalho gratuito no STF", é interessante notar que o TRE da Bahia simplesmente não paga aos oficiais de Justiça das zonas eleitorais, para cumprirem os mandados judiciais. Portanto, se os Ministros do STF, que percebem vencimentos consideravelmente mais altos do que os oficiais de Justiça, estão reclamando por trabalharem supostamente "de graça", então os abnegados oficiais de Justiça também têm o direito de serem beneficiados, caso a reivindicação dos Ministros seja procedente."

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