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CADE x Judiciário

18/2/2004
Luiz Antonio Soares Hentz

"Nada impede a existência de tribunais não-judiciais no Brasil. Mas a resistência é grande, em nome da tal soberania do Poder Judiciário. Como se trata de matéria especializada, um tribunal específico sempre estará mais preparado para dirimir litígios, sem contar que a demora do Judiciário desestimula sua utilização em casos de natureza econômica, que exigem certa urgência. O CADE, portanto, deve ter sua competência institucional valorizada, nesse momento, promovendo-se alterações na sua legislação básica para permitir recursos, novos argumentos e novos julgamentos, a partir do que ficou estabelecido na primeira decisão."

Corte de energia/Inadimplência

20/2/2004
Guilherme Alves de Mello Franco, advogado em Juiz de Fora - MG

"Lembro ao Dr. Bruno Baruel Rocha - Advocacia Dauro Dórea - (Migalhas 868) que o serviço de energia elétrica é público de essência e, portanto, não se encontra passível de interrupção. Quando um simples mortal possui um débito a receber e não consegue por meio de atuação extrajudicial, tem que acionar ao Poder Judiciário para tanto. Por que as empresas de energia elétrica não precisam deste artifício e podem, simplesmente, interromper uma prestação essencial de serviço público, para garantia de recebimento, já que o indivíduo, privado do mesmo, outro caminho não possui que, ao invés, muitas vezes, de comer, pagar as contas (algumas absurdas e, até mesmo, indevidas) em atraso? Lembro que a "Lex Fundamentalis", em seu Art. 3., apregoa que todos são iguais perante a lei. Não se trata de fomentar à inadimplência, posto que o que é devido deve ser quitado mas, precisamos acabar com protecionismos descabidos como este em nosso País, afinal, se a distribuição de energia elétrica não fosse lucrativa, ninguém iria querer fornecer este tipo de serviço."

20/2/2004
Bruno Baruel Rocha

"Acerca da notícia veiculada em Migalhas 866, intitulada 'Corte de energia', muito me surpreende que apenas nos dias de hoje o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido o direito à suspensão do fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes. Vale dizer, esse novo entendimento representa certo alívio para as companhias energéticas, pois não incomum se depararem com consumidores que deixam de pagar essa tarifa propositadamente, já contando com as famigeradas decisões judiciais que lhes protegem. E, veja, as empresas particulares repassam aos consumidores os custos com a energia elétrica, que são considerados para formação dos respectivos preços. Os órgãos da administração pública direta e indireta, que, diga-se de passagem, são os maiores devedores dessa tarifa, fazem constar de suas leis orçamentárias esse gasto, muito embora não façam o devido repasse. Mas o maior problema ainda está por vir: embora o STJ tenha pacificado esse entendimento, não é essa a postura tomada pelas primeira e segunda instâncias. Não é que se pretenda fazer valer, por assim dizer, efeito vinculante dos tribunais superiores. Não é isso. Simplesmente, as instâncias inferiores poderiam apreciar a questão do ponto de vista social, levando em consideração o entendimento já pacífico no STJ, evitando que a triste e real demora do Poder Judiciário favoreça aos inadimplentes o fornecimento gratuito de energia elétrica durante longos anos, podendo ensejar a quebra das concessionárias de energia elétrica."

Crise

18/2/2004
Luiz Antonio Soares Hentz

"Pelo jeito, a Justiça brasileira quer usar remédios italianos para tratar pobres empresários brasileiros como se fossem investidores de peso e perniciosos à economia popular. Em Ribeirão Preto-SP, o juiz da 7ª Vara Cível, Ricardo Braga Monte Serrat, decretou a falência de uma indústria de alimentos (doces e bolachas Cory) que estava em concordata, deferida por ele mesmo há poucos meses. A indústria (de empresários locais) mantinha 1.000 empregos diretos e estava em plena atividade. Mas não pagou integralmente a 1ª parcela da dívida do BankBoston vencida em 31/1. E isso quando todos os setores da Economia festejam a breve vigência de uma nova lei de recuperação das empresas em crise."

Direito autoral

16/2/2004
Dr. Antonio Bellinello, presidente da editora Revista dos Tribunais

"A questão da reprodução de obras didáticas para fins educacionais tem de um lado os autores que não conseguem receber pelo seu trabalho, como estabelece a Lei 9.610/1998, e de outro, os estudantes que recorrem às cópias ilegais, o xerox. É necessária a autorização expressa do autor na reprodução de sua obra, sendo legítima a participação nos lucros decorrentes de sua criação. Sem esse incentivo, o autor não teria motivação alguma na publicação da obra, e quem sabe, até sua criação estaria ameaçada. Assim, a proteção dos direitos autorais está muito mais na importância da obra intelectual para a sociedade do que na proteção aos interesses individuais do autor. Protegendo-se os interesses do autor, protege-se o direito da sociedade em ter garantida a continuidade da produção cultural e científica.A reprodução ilegal causa prejuízos em torno de R$ 350 milhões anuais no Brasil, segundo estimativas da CBL. No entanto, muitos lucram com o seu comércio, favorecendo-se financeiramente com esta atividade criminosa. Para impedir esta atividade fraudulenta, muitas editoras oferecem condições comerciais diferenciadas às bibliotecas a fim de que estas aumentem seu acervo, possibilitando que os alunos tenham acesso aos livros sem precisar recorrer às cópias ilegais."

16/2/2004
Ricardo Pinho - escritório Daniel Advogados

"Agradeço as notas dos Colegas Dr. Denis Borges Barbosa e Dr. Gabriel F. Leonardos (Migalhas 864 - 13/2/04 - Direito autoral). Dr. Denis parece concordar comigo que pode haver utilização da obra protegida desde que os "royalties" correspondentes sejam pagos. Conosco, ele informou, concorda a Corte Constitucional Alemã. Do estimado colega Gabriel F. Leonardos, tenho que agradecer os imerecidos elogios e, ao mesmo tempo, replicar seus argumentos. Uma obra curta, como uma poesia, um conto ou uma crônica, por exemplo, não podem, de fato, serem estudadas, se não forem reproduzidas integralmente. Contudo, tais obras são, normalmente, parte de obras maiores, as quais, por exemplo, reúnem todas as poesias de um determinado autor. Como parte de uma obra maior, podem ser reproduzidas integralmente e, ainda assim, a reprodução seria considerada parcial, porque de parte da obra maior. Essa modalidade de reprodução nos livros didáticos não parece causar maiores problemas, mesmo que se entenda que não prescinde de uma autorização do titular do direito. Nossa perplexidade fica por conta da proposição do referido projeto de lei pretender permitir a reprodução integral de toda e qualquer obra. Assim, um livro técnico, por exemplo, poderia ser reproduzido na forma de livro didático e nenhum pagamento seria devido ao autor da obra reproduzida. Quer-nos parecer que, ao não estabelecer limites claros para a reprodução de obras de terceiros em livros didáticos, a proposição vai longe demais e muito além do necessário ou aconselhável."

18/2/2004
Luiz Roberto dos Santos Alves

"É lamentável a postura de um escritor que, buscando transmitir seus conhecimentos, publica uma obra tida como "didáticas para fins educacionais" e, posteriormente, quando observa seu intento sendo atingido, passe a questionar um malfadado "direito autoral". Devemos nos reportar aos ilustres oradores do passado, sem os quais não teríamos obtido qualquer conhecimento, que os transmitiam através da verbalização, porquanto não dispunham da escrita para fazê-lo ou objetivavam atingir um maior número de aprendizes, já que para estes o acesso aos livros era praticamente impossível. Ao escritor de uma verdadeira obra de didática, para fins educacionais, não será de grande valor encontrar, o reconhecimento, nas mãos daqueles que buscam o conhecimento que pretendia transmitir? Parece-me temerária e extremamente ruidosa a busca pelo "direito autoral", a ponto de obscurecer o verdadeiro intento do escritor da obra, que era (será que era?), de transmitir seus conhecimentos, recebidos até mesmo de forma graciosa."

Garoto/Nestlé

18/2/2004
Herbert Duchamp

"Em qualquer país a livre concorrência é regulada pelo governo. Isto aliás é um dos pilares da democracia. Se grandes empresas dominam completamente o mercado de consumo, o povo fica refém desses monopólios ou oligopólios. Portanto perde a liberdade. No Brasil o que não falta é oligopólio, na indústria e no comércio, principalmente no setor de supermercados. Talvez por isto a Nestlé esteja se sentindo ultrajada pela correta decisão do Cade. Ela evidentemente não esperava por isto e diz-se que considerava favas contadas uma decisão a seu favor, a ponto de antemão já haver colocado que não aceitaria a venda de marcas ou qualquer outra restrição ao seu domínio do mercado. Baseava-se no caso Ambev e outros. Mas o mais importante é que também de antemão triplicou o preço dos bombons. É só esse singelo ato que realmente interessa. Para o consumidor pouco importa se o produto é fabricado pela Nestlé ou outra qualquer. O que interessa é o preço e neste particular a Nestlé não deixa por menos: é sempre premium. Agora as ameaças de desemprego e desinvestimento, cara feia, também não fazem sentido, já que há interessados na compra, segundo a imprensa têm amplamente negociado. Imaginem que até redução de preços já passou pela cabeça do pessoal da Nestlé, o que só comprova que a decisão do Cade (apesar das estranhíssimas atitudes de seu presidente) foi absolutamente correta, quando se considera o ponto de vista do consumidor."

18/2/2004
Roberto Mendonça

"Coitada da Garoto. Seus segredos comerciais são de conhecimento da Nestlé que vai ser sua concorrente. Para completar, de uns tempos para cá notei uma queda de qualidade nos produtos da Garoto. Eles tinham um chocolate, o Ópera que era imbatível. Hoje, é quase um pedacinho de gordura sem sabor. Quem ganha em piorar a qualidade dos produtos da Garoto? Bem que um grupo brasileiro podia se animar como o Pão de Açúcar..."

Legítima defesa e prisão em flagrante

16/2/2004
Filipe Fialdini- escritório Fialdini, Guillon Advogados

"Quanto ao caso do delegado de Jaboatão/PE, que autuou uma jovem por flagrante delito, quando, deveras, ela havia praticado legítima defesa, não acredito que se possa dizer que tal conduta foi legal e, portanto, não concordo com o nobre parecer do douto Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes, ao menos parcialmente, eis que, para que se diga que alguém está em "flagrante delito", mister se faz que tal pessoa, no mínimo, haja cometido uma infração penal, ou seja, um crime, na forma do art. 302, do CPP. Entretanto, só se pode considerar que alguém praticou um crime, se tal ato, dentre outras coisas, também for antijurídico (art. 23 do CP). Assim, caso um agente policial se depare com a prática de um fato típico, porém, não antijurídico, não poderá realizar a prisão em flagrante, eis que inexistente seu primeiro pressuposto, qual seja, a existência de uma infração penal e se realizar tal prisão, estará praticando uma ilegalidade."

16/2/2004
Antonio José F. de S. Pêcego - Prof. da UNIPAC e Juiz Titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Araguari/MG

"Legítima defesa e prisão em flagrante - Não nos cabe neste curto espaço uma maior e profunda explanação jurídico-penal e constitucional sobre o fato-crime que ensejou a prisão em flagrante da vítima que matou o seu estuprador, mas podemos afirmar, com respeito às divergências existentes, em especial do Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes, que, como disse, o Delegado de Polícia cumpriu fielmente o que dispõe o art. 310 do CPP, cabendo tão-somente ao Juiz competente conceder ou não a liberdade provisória vinculada com ou sem fiança. Por quê ? À Autoridade Policial só cabe averiguar se há indícios e a prova da existência do crime, mas não acerca da antijuridicidade e culpabilidade, devendo-se provar no curso do devido processo penal que o fato não foi antijurídico por estar à época acobertado por uma exclusão da ilicitude. No caso, em tese, não há dúvidas acerca da tipicidade do fato-crime (matar alguém) e que há prova da existência do crime (corpo da vítima). Em se tratando de crime doloso contra a vida, para evitar o regular julgamento pelo Tribunal do Júri, deve estar clara e sem margens de dúvidas a causa de justificação para possibilitar a absolvição sumária, do contrário submete-se o julgamento ao Conselho de Sentença por vigorar na primeira fase do Júri o princípio "in dubio pro societate". É o que penso."

17/2/2004
Arnaldo Malheiros Filho

"Delegado de Jaboatão - É apenas aparente a discordância entre os juristas Luiz Flávio Gomes (Migalhas 864) e Filipe Fialdini (Migalhas 865) a respeito da prisão em flagrante no caso de cristalina legítima defesa. Ambos estão interpretando um Código de Processo baixado por Decreto-lei sob a "Polaca" de 1937 como se deve, ou seja, à luz da Constituição Cidadã. Com efeito, num Estado Democrático de Direito é simplesmente absurdo pretender que uma autoridade seja "obrigada" a prender quem à toda evidência não cometeu crime, pois a lei que a tanto obrigasse seria inconstitucional. Embora meu entendimento se aproxime daquele do Dr. Felipe Fialdini (não pode haver crime sem antijuridicidade), também o do Dr. Luiz Flávio Gomes leva ao triunfo das garantias constitucionais sobre o entulho do fascismo tupiniquim."

18/2/2004
Eliseu Mota Júnior - promotor de Justiça aposentado e professor de Direito Penal e Processo Penal em Franca, SP.

"Ainda o caso de Jaboatão: interessante o debate entre juristas consagrados acerca da constitucionalidade ou não do artigo 310 do Código de Processo Penal. Agora, como ponderei migalhas atrás, quantas autoridades policiais terão a coragem de não atuar quem for flagrado praticando, ou logo após ter praticado, um fato típico mas que não seja antijurídico e/ou culpável? Gostaria de ouvir os juristas migalheiros."

20/2/2004
Fabio Malagoli Pânico

"D.m.v., ouso descordar daqueles que entendem regular a conduta do delegado de Jaboatão/PE, pois, a se ter por válida a tese do nobre colega e magistrado Antonio José F. de S. Pêcego (Migalhas 865) todos os policiais que, no exercício regular do dever legal, viessem a causar a morte de um criminoso deveriam, igualmente, ser presos em flagrante delito, somente sendo liberados por decisão do juiz competente."

20/2/2004
Antonio José F. de S. Pêcego - Juiz Titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Araguari/MG.

"Visando maiores esclarecimentos diante de novas e oportunas colocações de migalheiros sobre o tema (Migalhas 868), assinalo o que penso, com respeito às opiniões em contrário: Matar alguém (art. 121 do CP) é crime como todos nós sabemos. A conduta do agente (policial ou vítima do estupro) pode estar acobertada por uma das excludentes de ilicitude, mas isso só se provará, no atual sistema processual vigente, no curso do devido processo penal. Assim, seja quem for, se após a ação se apresenta espontaneamente à Autoridade Policial competente do local, não há que se falar em lavratura de prisão em flagrante, mas sim em tomar por termo as declarações do suposto suspeito do alegado crime, pois do contrário, em havendo fuga ou tentativa de se furtar aos rigores da lei, deve o Delegado de Polícia agir de ofício, pois afinal de contas o nosso Código Penal na sua Reforma da Parte-Geral de 1984 adotou (segundo majoritária doutrina penal pátria) a teoria finalista da ação, o que equivale dizer que a tipicidade (conduta que se amolda ao tipo) é indício de antijuridicidade nessa Escola idealizada por Welzel."

20/2/2004
Sidharta John B. da Silva, advogado e professor universitário

"Como o Direito é um aprendizado e a vida é um constante aperfeiçoamento, acho que no caso dos policiais, citado por Fabio Malagoli Panico, poderíamos aplicar a teoria da tipicidade conglobante defendida por Zaffaroni. Em virtude dos policiais terem o dever de enfrentar o crime, a sua conduta é atípica, pois o direito não poderia considerar antinormativa uma conduta que ele ordena. Assim, a apreciação das condutas dos policiais ficariam no âmbito da tipicidade e não da antijuridade."

Lei 10.792/03

18/2/2004
Antonio Milton de Barros

"A lei 10.792/2003, cujo principal escopo era introduzir modificações à Lei de Execução Penal, mas que altera, também, dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 19441- CPP, especificamente os artigos 185 a 196, referentes ao interrogatório, acabou abrigando, ainda, um outro dispositivo do estatuto processual, que não se refere a nenhum dos dois temas referidos. Trata-se do art. 261, do CPP, a que foi acrescido parágrafo único com o seguinte teor: ‘A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada’. Pois bem. Parece-me muito ofensivo para com os advogados responsáveis e cônscios de seus deveres, que lhes ditem a forma de atuação em prol de réus pobres. Mas, certamente, é muito mais grave (e triste) saber que o projeto de lei tenha partido de juristas, motivados pela constatação histórica de que, em muitíssimos casos, a advertência se justifica."

Nestlé/Garoto

16/2/2004
Ubiratan Gonçalves - Faculdade de Direito Mackenzie - Turma R

"Polêmico! Não há outra palavra para descrever o artigo do colega e amigo Bruno Boris sobre a decisão do caso Nestlé/Garoto. Apesar da distância, vejo com alegria que o colega que brigava com os professores quando terminavam suas aulas antes do horário, continua o mesmo. Fico feliz em saber que meu incansável amigo trouxe sua sabedoria latente dos bancos da graduação para Migalhas. Parabéns polêmico, parabéns."

17/2/2004
Andréa Cobra, Dannemann Siemsen Advogados

"A polêmica decisão do CADE no caso Nestlé/Garoto, cujos termos foram motivo de surpresa geral, é um assunto que, por óbvio, tem sido objeto de muitos comentários e reflexões. Dentre eles, o do colega Bruno Boris, publicado no Migalhas 864 (13/9/02 - Cade), muito bom. Parabéns."

Oferta hostil

16/2/2004
Thyago de Freitas Barretto - escritório Frignani, Orlando e Andrade Advogados Associados S/C

"A 'oferta hostil' (Migalhas 863 - 12/2/04 - Cada uma...), tal como concebida no mercado de capitais norte-americano, não é "hostil" simplesmente por ir de encontro à vontade dos executivos da empresa receptora da oferta, mas sim porque o valor oferecido pelo controle pretende suplantar o rendimento do capital investido pelos seus acionistas. E neste sentido, o papel dos executivos é exatamente analisar a oferta, cotejando-a com os interesses dos acionistas, para somente assim aceitá-la ou decliná-la. A grande hostilidade está no fato de que, se os executivos aceitam esta oferta, a ofertante, ao assumir o controle, os relega a posições hierárquicas inferiores, ou os demite..."

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