Leitores

"Jeca Tatu"

25/6/2004
Francisco de Godoy Bueno - aluno da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco

"Parabenizo o Migalhas pelo título da notícia "Jeca Tatu", pelo sentido pejorativo que esse personagem ganhou. É um absurdo a decisão desse insano magistrado que mostra, como de fato têm mostrado todos os setores do Estado Brasileiro, que, no Brasil, não mais persiste o Estado de Direito. Esta é apenas mais uma afirmação de que estamos voltando para a era da absoluta auto-tutela, já que o Estado, além de ser incapaz, se furta da função de manter a ordem que ele mesmo preconiza e devia instaurar. Bem-vindos à guerra civil, à baderna, ao fim do Estado de Direito, pelo qual tanto lutaram nossos mestres (Prof. Goffredo e outros). Que se rasgue a constituição para pegar em armas, já que de nada mais serve aquela, se não forem as próprias mãos dos cidadãos para fazer valer suas normas. É isso que diz, ao que parece, o ilustre magistrado."

Assédio no STJ

21/6/2004
Luiz Fernando Augusto

"O festejado migalheiro Adauto Suannes só esqueceu de registrar que, depois do julgamento do STF no caso MEDINA (Migalhas 947), em especial depois do voto condutor, de autoria daquele que (não nos esqueçamos) confessadamente contrabandeou dispositivos para a Constituição, temos agora no Brasil duas classes de cidadãos: uma, dos que podem ser processados na forma da Lei e, outra, contra quem o recebimento de denúncia ou queixa depende da produção prévia de provas que excedem em muito as usualmente reclamadas em casos similares, em especial nos casos de crimes contra os costumes, quando a palavra da vítima quase sempre tem peso relevante. Mas, como registrado, há vítimas e vítimas, acusados e acusados."

Assembléia Nacional Constituinte

23/6/2004
Ivaldo Ramos Salles - estudante de Direito - Fac. Direito São Bernardo

"Órgão,  que tem sua base de conduta e atuação inserida como cláusula pétrea em nossa carta magna, só pode ter essas atribuições modificadas através de Assembléia Nacional Constituinte. É, portanto insípida a discussão quanto ao tema (claro, desde que acreditemos que a nossa Constituição é e deva continuar a ser respeitada). A pergunta que cabe então, seria: tem este governo imparcialidade, credibilidade e sustentação suficiente para convocar uma Assembléia Nacional Constituinte? Ou, será que poderia ter a surpresa de ver mudanças feitas que talvez não queira que aconteçam? Afinal, querer mudar a casa do vizinho, reformando e mudando a decoração, é algo que vai incomodar só ao vizinho. Porque não começar a reforma do Executivo primeiro, em segundo do Legislativo, e depois Judiciário e MP? Visto que apesar de existir corrupção também nestes, esta é em numero muito menor do que naqueles, pois caso contrário esta nação já não teria nem Liberdade, nem Soberania. Ainda que este último quesito não esteja diretamente ligado ao Judiciário e ao MP, é por respeito à atuação destes que os governantes ainda se mantém o freio do descalabro total."

Assim caminha a humanidade

24/6/2004
Ayrton Belmudes

"Realmente, o homem que não muda. Os políticos brasileiros não mudam, faz 75 anos que eu os vejo e escuto e é sempre a mesma coisa, chapa batida. Não é que não cumprem o que prometem, mas sim, não sabem o que prometem, ouviram as promessas e as chutaram para frente. Sem críticas, eis que, cada povo dá o que tem e o povo brasileiro também é transgênico, "geneticamente modificado". Investigações devem ou não ser feitas pelo MP? Do jeito que está a polícia, na sua grande maioria, como os representantes do MP, os bons para os quais o mister é um sacrário, poderiam exercê-lo? Na época de Getúlio, a polícia civil era secreta, infiltrada no seio do povo, uns como tecelão, outros como mecânico, eletricista, ferroviário, rodoviário, agricultor et coetera e quando alguém descambava para o crime, o policial fazia ficha total e as entregava para a polícia militar que efetuava a prisão sem alardes, correrias, tiros, nada, apenas abordava o indivíduo dizendo: "esteja preso em nome da Lei"! Ao MP, cumpria denunciar e ao juiz condenar, rápido, com presteza e segurança, o que hoje em dia, não é possível, por que quem governa, não é o ser humano, mas sim, o Deus material, real, dólar, money, pratitas, larjan, bufunfa... Brizola foi um grande brasileiro, dentro e nas limitações, em 1961, armou um esquema armado, para garantir que "Jango" entrasse no país a salvo, e que fosse empossado. Em 63, iniciou-se um movimento das senhoras da liga católica, financiadas pelo clero católico, para depor "Jango", por que ele havia, enquanto vice-presidente, entabulado negociações diplomáticas, culturais e comerciais com a China Comunista. Jânio já havia sido deposto sob a farsa da renúncia, porque havia condecorado Che Guevara, e havia determinado a ida de "Jango" à China, houve uma revolução à moda da casa, sem se disparar um tiro. O Gal. Humberto de Alencar Castelo Branco foi empossado Presidente, incentivou desenvolvimento do Nordeste, baixou a inflação de mais de 1000% para 34% e assim ficou até o final de seu governo, ia fazer a abertura política e se candidatar a senador. Em viagem de avião de pequeno porte, "foi falecido" pelo "grupo" do Gal. Costa e Silva, que também não teve melhor sorte. Bem, quanto a Getúlio, assinou a Petrobras, e outras, quando ia assinar a Eletrobrás, "foi falecido". A mídia fala muito nas Leis que devem ser mudadas, uns falam isto e outros aquilo, cada juiz interpreta de acordo com sua genialidade, mas Getúlio ah!!! Getúlio em seus comícios, entrevistas, ou pelo rádio "na hora do Brasil", sorrindo dizia: "A lei, ora, a lei...". Atenciosamente,"

Aumento salarial

23/6/2004
Renato de Góes Ribeiro

"Gostaria de parabenizar os desembargadores de Alagoas pelo aumento salarial. Atitude admirável! Como estudante de Direito fico perplexo com as "novidades" que surgem a todo momento em nosso País... Surreal."

Brizola

23/6/2004
Cleanto Farina Weidlich, advogado Carazinho/RS

"Muitas histórias vão contar, mas essa tenho gravada, em homenagem ao nosso bom brasileiro e conterrâneo mais ilustre, envio: Conta o historiador, que o nosso carazinhense, nascido na localidade de Cruzinha, então pertencente ao povoado de São Bento, hoje 1º Distrito de Carazinho, conhecido no Brasil e no mundo por Brizola, enquanto Secretário de Viação e Obras Públicas, no Governo de Ernesto Dornelles, no Rio Grande do Sul, projetou a ponte sobre o Rio Guaíba, e batendo às portas do Governo do Rio Grande, foi logo desestimulado, por não haverem recursos. Inconformado, foi ao Rio de Janeiro, para pedir o auxílio da União, falando com Getúlio Vargas, a resposta foi a mesma "nada podemos fazer", não temos dinheiro. Duplamente inconformado, visualizou falar com o Presidente Charles De Gaulle, na França, e, a bordo de um avião "super-costelation", atravessou o Atlântico, e convenceu o nobre representante da nação que foi berço da bandeira do imortal símbolo triangular nascida no Iluminismo, a financiar a obra, com resgate da dívida pelo nosso estado, a longo prazo, diz o nosso historiador, que foram 40 ou 50 anos. E acrescenta, essa obra foi um marco na história do nosso estado, pois a nossa topografia, era como um queijo dividido ao meio, não havendo ligação possível por terra do norte (da região dos grandes lagos da bacia do rio Guaíba) com o sul, e essa ponte, aposentou as barcaças (que eram balsas de guerra de desembarque na França, sendo que o embarque era feito pela popa e o desembarque na proa), que na época emperravam a unificação do estado, o seu desenvolvimento e progresso."

23/6/2004
Armando Rodrigues S.do Prado

"Somo aos que consideram Brizola um dos últimos homens públicos que soube bem dignificar a função pública, independente das suas idéias. Corajoso, quando sempre foi mais fácil a composição; crítico, quando mais lucrativo a submissão oportunista; enfim, idealista, num país, onde, geralmente, os ideais se resumem a uma conta corrente recheada. Rendo homenagem ao grande republicano que já é uma grande saudade."

Clonagem de celular

21/6/2004
Márcio Adriano Rocha Freire São Paulo - SP

"Quanto à nota informando que o Procon multou a VIVO por falta de solução aos casos de clonagem de celular, posso dizer que também sou uma das vítimas, da (possível) clonagem do celular quanto da VIVO, pois desde que constatei que meus créditos foram utilizados por outra pessoa, só tenho tomado canseira da empresa, que diz que abre um processo após outro, não encontra sinal de clonagem. Será que pensam que estou agindo de má-fé? Não sei mais a quem recorrer!"

Congratulações

21/6/2004
Geraldo de Vasconcellos Dias - administrador de empresas, bel. em ciências jurídicas e oficial de justiça do estado de Mato Grosso

"Quero, aqui abraçar os Excelentíssimos senhores Cássio Antônio Ribas Gomes, Douto Membro do Público Ministério do Estado de Santa Catarina e o Ísigne Magistrado Alexandre Morais da Rosa, pelas palavras críveis nos Autos nº 038.04003149-4, tendo como partes o Estado em face do Município de Joinville. Não sejamos somente "românticos", mas realistas, pois já temos idade suficiente para termos palavra própria e mudança de atitude, tal como a tomada pelos laboriosos representantes estatais. Nós temos que aprender a "não roubar" o erário público, pois este tipo de comportamento, denota o verdadeiro genocídio, pois vejamos: se o dinheiro desviado não chega ao seu destino, milhares de pessoas morrem por falta de assistência, seja ela qual for e, não estou falando de sermos paternalistas, mas de cumprirmos o que prescreve a Constituição Brasileira e não a Soviética. Estas Pessoas que usurpam, enriquecem às custas dos contribuintes, são os verdadeiros criminosos hediondos e a senhora justiça deve usar de todo o rigor das escrituras legais para puni-los. Senhores Cássio Antônio e Alexandre Morais, sejam apenas instrumentos da justeza, dos Bons Costumes e Livres, para buscarmos a quase perfeição, pois esta, jamais a alcançaremos, mas podemos, pelo menos olhá-la ao longe nalgum exemplo e guiarmo-nos por sua luz. Aqui em Mato Grosso, falta muito, como em todo o Brasil, mas como aí, não desistimos, desanimamos, às vezes, mas... Despeço-me, senhores com o seguinte verbete: "Auriverde pendão de minha terra, que a brisa do Brasil beija e balança, estandarte que a luz do sol encerra e as promessas divinas da esperança"."

Curiosidade

24/6/2004
Alexandre Assolini Mota, advogado em São Paulo

"Prezado Editor, O alcance deste periódico eletrônico é realmente grande. Estou escrevendo em razão de uma situação inusitada causada pela edição de número 948, que apresentou a manifestação de um homônimo manifestando sua opinião sobre o poder investigatório do MP.

"Migalhas dos leitores - MP investigando ?
"O nobre Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, de Chapecó/SC, tem razão (Migalhas 946). Mas em parte. Seu artigo fala de casos onde grande parte dos advogados concordam com o MP investigando, acredito. Contudo, dar ao MP a titularidade de investigar criminalmente tudo quanto for delito, não me parece prudente. A razoabilidade de alguns pode cair para a banalidade de outros colegas promotores, que é o temor de todos advogados, também acredito. No meu ver, a solução única é a disciplina através de legislação específica. É isso." Alexandre Assolini, advogado"

Muitos colegas imaginaram se tratar de minha opinião sobre o assunto. Assim agradeceria imensamente a divulgação de minha opinião sobre o assunto (abaixo), a fim de evitarmos falsas conclusões.

"A princípio, sou favorável a limitação do poder investigatório do MP. No meu entendimento as funções do MP deveriam ser divididas em duas espécies: TÍPICAS - nas quais incluiríamos a preservação e defesa dos direitos difusos e coletivos. ATÍPICAS - o poder de investigação limitado a situação específicas e porque não "numerus clausus", como v.g delitos cometidos por aqueles que tivessem a competência originária da investigação (policiais civis e militares). O que vemos nos dias de hoje é o MP exercer com muito mais ênfase suas atividades ATÍPICAS do que as TÍPICAS. Este exercício do poder investigatório pelo MP beira o abuso, quando verificamos que alguns promotores viram inclusive estrelas de TV. Tamanho poder sem limites, me faz lembrar da máxima:O Poder corrompe e o Poder Absoluto corrompe absolutamente!" Grato,"

25/6/2004
Alexandre Henrique de Sousa Assolini

"Homônimos? Nem tanto - confusão com as edições 948 e 951. É, meu caro editor, desta vez o chicote não deverá funcionar, acredito. Se houve uma falha esta foi minha. Alexandre Assolini é de fato meu nome, mas sem o "recheio". Alexandre Henrique de Sousa Assolini, advogado em Ribeirão Preto/SP é como me identificarei de agora em diante. Escusas ao nobre causídico da Capital paulista."

Debates na Câmara

25/6/2004
Eder Gonçalves, Brusque-SC

"Primeiramente, gostaria de parabenizá-los pela qualidade do conteúdo de Migalhas. Nessa edição (951), no entanto, vocês mencionam os debates na Câmara dos Deputados acerca da votação do salário mínimo. Na verdade, gostaria de complementar dizendo que nossa Câmara dos Deputados parece picadeiro de circo. Na sessão em que se discutiu o salário mínimo, um grupo de parlamentares fazia gracinhas, cantava, xingava e parecia participar de uma festa no circo, onde fazem papéis de palhaços. Todos nós sabemos que esse salário mínimo aprovado é ridículo, mas fazer da Câmara federal um picadeiro, a fim de manifestar o inconformismo com tal situação é, no mínimo, incompatível com o voto que esses deputados receberam. Onde estamos? Um abraço!"

Democracia

25/6/2004
Cecy Fernandes de Assis

"Que democracia é esta? O Presidente da República mora no palácio. Os Senadores são chamados de nobres. Os deputados de excelências (só rindo). Pelé é rei e Xuxa rainha. E juízes e policiais usam placas frias! Caramba, autorizadas pelos meretríssimos pares. Só pode ser para fazer falcatruas."

Economia capitalista

24/6/2004
Otavio Yazbek

"Correndo o risco de ser grosseiro, gostaria de apontar uma questão no artigo “A economia capitalista por Hyman P. Minsky e o otimismo do mercado que gera estabilidade desestabilizante". É que os bancos centrais não atuam - e nunca atuaram - como emprestadores de última instância para empresas não-financeiras. Como órgãos historicamente responsáveis pela higidez do sistema financeiro, dadas as peculiaridades das instituições que operam em tal sistema (alto grau de alavancagem, em especial) e a dimensão "sistêmica" da atividade financeira, os bancos centrais funcionam como "lenders of last resort" dos bancos. Sua atuação se destina, assim, a impedir que um problema isolado se transforme em crise bancária, pelos processos de alastramento típicos das economias monetárias contemporâneas. Por outro lado, vale lembrar que a moderna regulação financeira vem criando cada vez mais mecanismos de proteção ao sistema (como as regras de sistema de pagamentos, por exemplo) ou de controle "a priori" da estrutura dos bancos (o que é parte da chamada regulação prudencial), de modo a evitar alguns dos subprodutos negativos da atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância. De qualquer forma, fica registrado que banco central não dá suporte a empresas não financeiras, por mais endividadas que elas estejam."

Exemplo

21/6/2004
Ramalho Ortigão

"O leitor indicou e Migalhas (947) fez muito bem em publicar. Devem ser mostrados exemplos bons de atos judiciários, até mesmo como incentivo a outros. Fazer como alguns, que ficam espalhando 'pérolas' como sendo a regra, é prestar um desserviço a si próprio. Afinal de contas, a Justiça é de todos, e é vital que os espaços de informação sejam bem utilizados."

21/6/2004
Antonio Milton de Barros - Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito de Franca

"Não é infundado o entusiasmo do Dr. Adauto Suannes com a sentença referida na migalha "exemplo a seguir" (Migalhas 947), pois é admirável tanto o tratamento jurídico da questão como aquele de fundo social, relativo aos interesses da criança e do adolescente, no país. Nesta mesma data, a imprensa publica que um juiz do interior de SP, que havia determinado a prisão de 8 adolescentes por envolvimento em rixa, afirmou não ser problema da Justiça, mas do Executivo, o fato de não haver cobertores suficientes para protegê-los do frio (O Estado de S. Paulo, 18/6/04, p. C6)."

Governo Lula

24/6/2004
David Franco

"E quem disse que seria diferente? Já dizia o sábio Rei Salomão, "não há nada de novo debaixo do sol". Diferente, só na cor e no nome. Por falar no presidente, por onde anda o nosso "caixeiro-viajante"? A oposição assolava a duras críticas o ex-presidente sociólogo por suas cruzadas desbravadoras pelo universo das relações diplomáticas além mar, porém na mesma barca, descrita no mesmo auto, os novos moradores do Planalto, cruzam o mar do universo diplomático de igual forma. Não há nada de novo debaixo do sol, mesmo! Os gabarolas do PT esbravejavam em alta voz durante as últimas eleições que o governo Lula seria diverso em todas as formas possíveis tanto no escopo político-econômico quanto no político-social. Como temos observado, as únicas mudanças que o governo sofreu, foi na forma de suas cores e bandeiras, por que no demais, estamos tal como éramos, um país do futuro, que quer seja nas mãos de um sapiente sociólogo, ou de um eximo negociador torneiro mecânico, necessita de mudanças fundamentais em sua estrutura política, para que um dia se torne um país do presente. Não há nada de novo debaixo do sol. Afã! "Ordinariamente nos fingimos distraídos quando não nos convém parecer atentos". Marquês de Maricá (1773-1848). O Brasil é o país do futuro."

Migalhas de fogo

25/6/2004
Luiz Fernando Augusto

"Migalhas informou ontem (951) que o TRE cancelou o título do deputado Elimar Damasceno, PRONA, porque não comprovou domicílio em SP. Senhor Editor, A sociedade, republicana, aguarda a divulgação da comprovação de que o presidente do Senado Federal efetivamente é domiciliado no valoroso Estado do Amapá, pelo qual foi eleito. Atenciosamente."

Mínimo

23/6/2004
Marcelo Brandão Azevedo - Belo Horizonte

"A controvérsia sobre o aumento do salário mínimo gerou dúvidas cruéis que não querem calar: mesmo que passe pela Câmara, ainda haverá futuro veto presidencial que certamente não irá aceitar a diferença para mais? Até lá, continua valendo o mínimo de R$ 240,00, pois lei nova não retroage para pagar valor novo, o que só ocorreria se permanecesse a cifra proposta originariamente pelo governo? Vetando o presidente, só haveria dois caminhos possíveis: 1) Legislativo e Executivo entabulam novo acordo para redefinir o valor; 2) O trabalhador fica sem aumento até novo dispositivo legal?? Por favor, pronunciem-se os entendidos na matéria, caso contrário, mais uma vez, na batalha entre o Mar e o Rochedo pagarão os mariscos..."

Ministro Eros Grau

MP investigando

21/6/2004
Alexandre Assolini, advogado

"O nobre Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, de Chapecó/SC, tem razão (Migalhas 946). Mas em parte. Seu artigo fala de casos onde grande parte dos advogados concordam com o MP investigando, acredito. Contudo, dar ao MP a titularidade de investigar criminalmente tudo quanto for delito, não me parece prudente. A razoabilidade de alguns pode cair para a banalidade de outros colegas promotores, que é o temor de todos advogados, também acredito. No meu ver, a solução única é a disciplina através de legislação específica. É isso."

23/6/2004
Paulo Duarte - acadêmico de Direito UFRN

"Penso que o STF, na matéria a ser analisada que vai decidir sobre o poder de investigar do MP, entenderá que a norma constitucional que  ampara e rege o assunto, por analogia do que já se julgou quanto ao direito de greve, é de eficácia limitada, portanto depende da edição de lei  posterior, específica, a viabilizar o exercício do direito reclamado por grande parte da sociedade, inclusive eu mesmo, por se tratar, no entender da "corte constitucional", de falta de norma regulamentadora a tornar viável o exercício de direito ou atribuição constitucional reclamada. Isso não significa que eu concorde, pois penso de forma diferente: é meu parecer que o sistema constitucional brasileiro reservou à Polícia o papel central na investigação penal, não há dúvida quanto a isso, mas não vedou o exercício eventual de tal atribuição pelo Ministério Público. Retira-se na letra expressa do art. 129, IX, da Constituição a possibilidade de o Ministério Público desempenhar outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada “a representação judicial e a consultoria de entidades públicas”. Arrematando como vejo o assunto, lembro o meu cronista preferido - Zuenir Ventura - que nos disse na crônica intitulada - "Em torno dos Vampiros", em um diálogo fictício de três amigos conversando à beira de uma piscina: “...Basta que mais dois ministros encampem a tese para que promotores de Justiça e procuradores da República sejam postos de joelhos”, advertia Josias. “Privado da prerrogativa de promover investigações penais, o Ministério Público vai virar um aleijão.” Processos como os de Maluf, Waldomiro, Silveirinha e Lalau, que se baseiam fundamentalmente nas investigações feitas pelo MP, correm o risco de ser invalidados. – Se isso acontecer, é melhor chamar os Vampiros de volta, deixá-los livres. Arrematou Zuenir: "Fiquei com vontade de dar um mergulho na piscina e sair em outro país."! Zuenir, se isto acontecer eu, também, vou dar um mergulho, só que aqui na praia de Ponta Negra em Natal e só pretendo parar quando chegar ao belo continente africano!"

23/6/2004
José Roberto Camargo - Camargo & Pereira Advogados Associados S/C - Assessoria e Consultoria Tributária

"O poder de investigação do Ministério Público é garantia de uma sociedade afinada com a legalidade, onde a Justiça se opere com completa isenção (esse pelo menos é o espírito). No entanto, como não acreditamos em direitos absolutos, há que se pautar a conduta do Parquet  por um rígido compromisso com a preservação dos interesses da sociedade, sem que por isso se deixe seduzir pelos holofotes da mídia. Uma investigação séria e descompromissada com a fama fácil, sob a nossa ótica,  são pilares onde se sustenta a manutenção do poder de instrução do M.P."

23/6/2004
Marcelo Calonge

"Penso que todos os brasileiros honestos e probos queremos que o STF assegure ao MP todas as sua prerrogativas, especialmente e com total amplitude as descritas nos incisos VIII e IX do artigo 129 da Constituição Federal, pois é através do cumprimento dessa prerrogativa/obrigação constitucional que o MP poderá ajudar a apurar e propor punições para todos os que cometem crimes e desvios.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."

23/6/2004
Paulo Boccato - acadêmico de Direito - Bauru/SP

"Se o MP quer efetivamente investigar de modo a produzir peças com menos falhas e assim retirando competência das polícias através do esvaziamento das funções dos Delegados; que ao menos cursem a academia de polícia! No mais, sinceramente eu tenderia a concordar bem mais com a criação de uma  força policial coadjuvante pertencente ao próprio MP... Protegeriam não apenas a integridade dos promotores(as) mas também trabalhariam em campo investigando e colhendo elementos ao trabalho da Promotoria!! E porque não? Lembro a todos que na Itália existe a Guardia de Finanza para crimes contra a economia e ao fisco, Policia dos Correios, Stradale, Guardia Peninteziaria e por aí vai... Nos EUA então é agência atrás de agência e aos promotores é permitido até mesmo contratar investigadores articulares (e funciona!)!! Já no Patropi... Grato,"

23/6/2004
Karina Sousa – bacharel em Direito

"Também eu, no mísero entendimento que tenho, defendo a posição de que o MP deve continuar intacto em suas funções atuais. O que se vê é que paulatinamente a cada dia querem diminuir e acabar com tudo o que se relacione a fiscalizar, vigiar, acompanhar... Afinal... Não é do interesse de nossos governantes e afins..."

23/6/2004
Afonso Henriques Maimoni

"Sou totalmente favorável aos procedimentos e participação do Ministério Público nas investigações criminais, especialmente nos assuntos que exigem maior especialização e conhecimentos. Entretanto o que me preocupa é que, a partir da retirada de algumas atribuições, seja dado início ao desmonte dos poderes constitucionais do Ministério Público, o que seria realmente um desastre, porque a autonomia do órgão foi e está sendo salutar para a Nação, em todos os rincões, servindo como um contrapeso ao poder absoluto e até mesmo "ditatorial" do Judiciário, como dito pelo ilustre professor J.J.Calmon de Passos."

23/6/2004
Luiz Fernando Augusto

"Até há alguns anos não se costumava ver promotores de Justiça na liderança de investigações criminais. Parece-me que não foram apenas as modificações no perfil institucional do Ministério Público, trazidas pela Constituição de 1988, que levaram a isso. É que até há pouco o crime organizado ainda não se havia assenhoreado do Estado, como agora ocorre. Pergunto: os Advogados mais antigos (sou formado em 1979) por acaso se lembram de tantos e tais casos de corrupção, de quadrilhas tão bem organizadas, de membros de tribunais sendo afastados como agora, "por atacado"? É leal sustentar que o aparato policial, sem as garantias funcionais dos promotores, dará conta de tantas investigações de envergadura? Em especial daquelas que contrariam poderosíssimos interesses políticos e econômicos? Atenciosamente,"

23/6/2004
Rhea Silvia Toscano - advogada - Pugliesi Advogados e Consultores Associados

"Minha opinião é que o MP deve continuar com o poder investigativo, é preciso algumas reformas sobre este poder, porém o Poder Judiciário inteiro precisa de reforma o que nos leva a refletir que, para alterar de forma "capenga" uma norma, é melhor que se faça uma reforma planejada e de forma responsável e profunda. Afinal de contas: "quem não deve não teme". Saudações a todos migalheiros!"

23/6/2004
Adilson Abreu Dallari, Professor Titular de Direito Administrativo da PUC/SP

"O Ministério Público está colhendo os frutos dos abusos que cometeu e da conivência de seus dirigentes com o sensacionalismo de alguns dos integrantes da Instituição. Ninguém está defendendo a corrupção e a impunidade quando exige respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O mais importante, porém, é que o Ministério Público continua dotado de poderes, assegurados pelo art. 129, III, da CF, para promover o inquérito civil, como instrumento de combate à corrupção e de correção de desvios na Administração Pública. No âmbito do inquérito civil, respeitando os direitos e garantias constitucionais do cidadão, o Ministério Público terá um amplo poder de investigação, podendo valer-se, inclusive, do termo de ajustamento de conduta para atingir seus objetivos com maior celeridade e eficiência. Em resumo, o Ministério Público é essencial e tem dado uma enorme contribuição ao aprimoramento da Administração Pública, mas não está acima da lei e da Constituição e pode, perfeitamente, exercer suas relevantes funções institucionais dentro dos limites assinalados pela ordem jurídica."

23/6/2004
Fernanda Vargues Martins - Vice-presidente no exercício da Presidência do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

"As vésperas de decisão do Supremo sobre a matéria, surgem nos grandes jornais - e no Migalhas não poderia ser diferente - manifestações a favor da investigação conduzida pelo Ministério Público. Um Promotor Migalheiro chega a afirmar que se trata da luta do "bem" (os que apóiam tais investigações) contra o "mal" (os que as consideram inconstitucionais). Dando de barato o maniqueísmo da afirmação, o que resta, nos argumentos favoráveis à investigação por parte do MP, é a ausência de análise da Constituição Federal e da Legislação em vigor. Senão, vejamos: Por força constitucional existe em nosso sistema jurídico uma divisão de funções institucionais segundo a qual a Polícia investiga, o Ministério Público propõe a ação penal e o Pode Judiciário julga. Assim é para manter a independência dos responsáveis pelas diversas fases da persecução penal e dar condições para que se chegue o mais próximo possível da verdade. Para se chegar a esta conclusão basta observarmos o ordenamento vigente. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público institui:

"Art. 26. No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:
(...)
IV requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanha-los."

Onde o poder de investigar? Não se pode apelar para maniqueísmos ou para a afirmação genérica de combate a criminalidade quando a Lei não atribui ao Ministério Público as funções que se lhe querem emprestar. Se um nobre migalheiro intitula seu artigo de "Que País é este", respondemos: o Brasil, que tem Constituição a ser seguida. E se termina seu artigo com uma citação musical, aí vai uma constitucional:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VII exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais."

23/6/2004
Eduardo Cândia - Promotor de Justiça/MS

"A Polícia não vai perder a atribuição de investigar, nem é isso que se pretende. Ocorre que ao se afirmar que a atribuição de investigar fatos descritos como crime compete exclusivamente à Polícia e que o Ministério Público não pode assim atuar, esquecem-se que o inquérito policial é dispensável para o exercício da ação penal e que a grande maioria dos delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro são investigados pela Receita Federal, INSS, Banco Central, etc, e, ademais, em sede de justiça estadual, máxime nas comarcas do interior, a verdade é que a polícia judiciária fica absolutamente perdida ao investigar delitos contra a ordem tributária. Afirmada a exclusividade da Polícia, como ficariam esses procedimentos da Receita Federal, INSS, COAF, BC? Sobremais, o que dizer das investigações procedidas pelas CPI's que, com base nelas, o MP pode ou não tomar as medidas legais (§3º, art.58 da CF/88)? O que dizer quando o membro do MP se depara, no âmbito de um inquérito civil, com prova da materialidade e indício da autoria de um crime? Será que seria necessário remeter à Polícia para ratificar as investigações? O que falar então do inquérito judicial nos crimes falimentares? Onde está a Polícia em qualquer uma dessas situações? Investigação criminal não se resume no inquérito policial!"

23/6/2004
Hugo von Ancken Erdmann Amoroso

"Partindo-se da premissa de que para ingressar com a ação penal é preciso que o MP forme a sua "opinio delicti" acerca dos fatos imputados ao indiciado e verificar se há ou não indícios de autoria e materialidade do delito, nada mais legítimo e justo que sejam mantidos os poderes de investigação do ministério público."

23/6/2004
João Henrique Rieder

"Tirar do Ministério Público o  poder de investigar, é acabar com as últimas esperanças do povo brasileiro, de diminuir a corrupção, a ilegalidade de figuras do poder. Onde ele não investiga, a investigação é muito superficial, e quando se chega a nomes como José Dirceu, Sarney's, ACM's, tudo para. Alguns dias depois, só aparece Maluf, para que o povo esqueça dos escândalos que estavam em curso, até que eles caiam no esquecimento. Peguei o Brasil democrático da década de 50, o último do qual guardo boas recordações. Depois de 1960, o melhor para o povo, foi o regime militar, pois a corrupção era bem menor, acabou com a bagunça das ligas camponesas, não existia o dízimo, não se empurravam 25000 abnegados do PT no serviço público, isso porque os outros 25000 amigos do Dirceu, que iriam modernizar o serviço público, não entraram depois do escândalo do Waldomiro. O regime militar só foi ruim para Dirceu, Genuíno, ligas camponesas e sua turma."

23/6/2004
Paulo Gondim Jácome - advogado e professor facsal

"Em relação à questão sobre a constitucionalidade ou não do MP para promover investigações, tenho que, antes de tudo, é um dever daquele órgão promovê-las. Sim, pois, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve ter uma posição ativa, tudo fazendo para atingir seu mister, logicamente dentro da legalidade. E o que a lei não proíbe, permite, possuindo o poder discricionário para agir, certo que na sua atuação não se deve embasar apenas no que lhe passam terceiros, deve ir a campo para saber das realidades fáticas, até para evitar que tome iniciativas injustas, ferindo direitos de cidadãos. Entendo, pois, possui o Ministério Público o poder-dever de promover investigações."

23/6/2004
Ana Paula Capanema - servidora pública estadual

"É consternador constatar que muitos segmentos, mormente aqueles ligados à política, ainda suscitam a legitimidade e importância da atuação do MP nas questões investigatórias. Seria rechaçar, retroceder, tornar mais obsoleta a máquina judiciária. A Constituição de 1988 conferiu tamanha importância ao MP para sua atuação junto ao judiciário. Mais desanimador ainda é observar que há interferência daqueles que se viram prejudicados pela atuação do MP em investigações que culminaram com a denúncia. É lamentável perceber que um dos órgãos mais sérios e impolutos, cuja atuação vem privilegiando o Estado Democrático de Direto, está prestes a perder sua força investigatória."

23/6/2004
Jair Jaloreto Junior - advogado criminalista - São Paulo - SP

"A respeito da legalidade do poder investigatório do Ministério Público, entendo que, em que pese as alegações de que a atividade investigativa é compatível com as atribuições do MP, vale lembrar que o Ministério Público funciona como Parte no Processo Criminal. Ao legitimar o direito de uma das partes em presidir a investigação criminal teríamos que, por lógica e respeitado o princípio do contraditório (ausente na fase investigativa se presidida por autoridade policial, isenta), permitir que a outra parte, a Defesa do indiciado/investigado, compartilhe com a Acusação destas atribuições. É possível tal hipótese? Seria tal alternativa aceita de bom grado pelos defensores da legalidade do poder investigatório do MP? Creio que a ninguém interessa tumultuar algo que já se encontra delimitado pela lei e em perfeito funcionamento. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a aplicação da lei, mas não investigar. Assim, somado ao fato de inexistir lei que o contemple expressamente, entendo não ser atribuição do Ministério Público investigar infrações criminais."

23/6/2004
Thiago C. M. Pacheco - acadêmico, 5º ano noturno, Faculdade de Direito de Curitiba

"Quem investiga não pode denunciar, assim como quem denuncia não pode julgar e assim sucessivamente (ou pelo menos deveria ser), em qualquer país que se pretenda um Estado de Direito. Ora, se não for assim, que façam logo uma fusão entre a polícia e o Ministério Público, e criem um mega-órgão inquisidor como em tantas e apavorantes ficções científicas, e superem logo esse discurso demagógico que apregoa uma coisa e acontecem outras. O MP infiltrou-se na brecha aberta pela falência da instituição policial no Brasil, e muitas vezes usurpa de funções investigatórias, que não são atribuições suas, porque não há polícia ou a que há não basta, por falta de pessoal, estrutura, equipamento, treinamento e, nos casos mais lamentáveis, vergonha na cara mesmo. Em suma, é o jeitinho brasileiro de "resolver" os problemas: ao invés de se enfrentar o problema das polícias, uma das questões institucionais mais sérias e urgentes que se apresentam, nada se faz e, neste vácuo de poderes-deveres, uns e outros se assenhoram de atribuições alheias, baseados sempre num confuso e mal explicado in dubio pro societate."

23/6/2004
Mario Jose Benedetti - Martins e Salvia Advogados

"Ao meu modesto ver, o STF, deve reconhecer a incompetência dos representantes do Ministério Público no tocante a realização  de investigação. As funções dos membros do Ministério Público constantes do Artigo 129 da Carta Magna, são claras. Quaisquer outras atividades perpetradas pelos referidos membros, além das tipificadas no citado artigo, caracteriza-se claramente, "inconstitucionais" e conseqüentemente "ilegais"."

23/6/2004
Mateus Fonseca Pelizer - advogado

"Durante o debate, me deixei seduzir - é verdade que um pouco desconfiado - pela justificativa colocada por um inegavelmente brilhante ex-membro do MP paulista quanto à verdadeira necessidade do Parquet assumir tal papel, ao justificar sua opinião na possibilidade de remoção conveniente do agente policial durante as investigações "sensíveis" que têm sido envidadas e que têm ganhado as primeiras páginas de diversos jornais. Contudo, após alguma reflexão, ao considerar que caberá ao Promotor de Justiça a  eventual denúncia dos investigados para o início, se o caso, do competente processo judicial, fiquei em dúvida: sendo ele o ente acusador, portanto com interesse inegável na condenação do réu, não seria possível que durante a investigação tivessem sido colhidas apenas as provas de interesse da parte autora? Se a resposta não trago, aguardando o julgamento do STF, reforço, pelo menos, a dúvida, que paira sobre o tema, acreditando que a problemática mais remete à tão aguardada re-estruturação das polícias do que propriamente às atribuições do órgão ministerial."

23/6/2004
Otávio Augusto - advogado migalheiro

"Este subscritor, militante na área criminal, despojado de quaisquer emoções, apenas à luz da ciência, tem convicção que o MP deveria voltar às origens e tão-somente fiscalizar o trabalho de investigação científica da polícia judiciária. Uma alternativa louvável seria designar um Promotor para cada Delegacia de Polícia objetivando principalmente dar celeridade àquele instrumento administrativo."

23/6/2004
Amílcar F. Altemani, sócio da Altemani Advogados

"Compartilho do entendimento do amigo Alberto Zacharias Toron, não se trata de restrição à atuação do MP pelo STF, mas de sua atuação dentro dos limites previstos em Lei e na Constituição. A Folha de São Paulo, assim como outros meios de comunicação, invariavelmente criticam os advogados por utilizar o que chama de "artifícios" para soltar presos e procrastinar pagamentos por parte de clientes devedores, além do Poder Judiciário por silenciar diante de tais atos, olvidando que tanto os advogados como os juízes trabalham de acordo e dentro dos limites das leis; portanto, advogados, Ministério Público e Judiciário devem atuar dentro dos limites impostos pela Lei... Os insatisfeitos que reclamem junto ao Legislativo."

24/6/2004
Gislaine M. Berardo

"Proponho a união de todos, para que tentemos impedir essa barbaridade (STF tirar poderes do MP), pois é a única instituição capaz de combater tanta corrupção, se não toda, grande parte. E a quem interessa essa decisão espúria? sr. Ministro, Nelson Jobim, srs. políticos: com certeza, não será de interesse da maioria da população brasileira honesta, trabalhadora e sofredora.  Estou aberta a sugestões."

24/6/2004
Cesar Lima - advogado - Lins/SP

"O que se vem observando, desde a CF de 1988 é um alargamento das funções e poderes do MP, sem o devido acompanhamento ou controle. A singeleza de argumentos que defendem essa "independência" do MP, tais como o combate à corrupção, não servem para encobrir o fato de que o MP está se colocando acima da Lei. Todos os regimes autoritários usam o chavão usado agora pelo MP para justificar suas inconstitucionalidades e ilegalidades. O MP, apesar de todo o bom trabalho que exerce (com muitas falhas e desvios, como toda Instituição), não pode ficar acima da Lei e não pode ter poderes ilimitados, como querem os Promotores. Aprendi na Faculdade que é melhor soltar dez culpados do incriminar um único inocente. A continuar nesse embalo, logo o MP estará "dando todas as cartas, num jogo onde deveriam haver outros jogadores". Atenciosamente,"

24/6/2004
Ivana Farina, Promotora de Justiça, Ministério Público de Goiás

"Com relação aos limites constitucionais a que estaria sujeito o Ministério Público, importante salientar a ausência de vedação para a realização de atos investigatórios por seus integrantes. Mais ainda, de ressaltar-se que, como destinatária de conclusões das CPIs, a Instituição tem dado seguimento direto à apuração e responsabilização de delitos gravíssimos, sem qualquer tipo de questionamento e sem a necessidade de requisição de investigação policial, que muitas vezes redundaria em morosidade e formalismo exagerado. Deve-se interessar, na apuração e responsabilização criminal, como penso, a efetividade da Justiça e o combate à impunidade, o momento seria por certo de maior relevância para a sociedade brasileira se aproveitado para a discussão, por exemplo, das promotorias de instrução, modelo já ventilado na revisão constitucional de 1993,que estabeleceria parceria entre o MP e as polícias, favorecendo o resultado da ação de ambos. Desse modo, fica a sugestão de redirecionamento do debate: saindo da ótica do corporativismo e caminhando para o interesse social."

24/6/2004
Yone Wauke

"Entendo que as atribuições constitucionais do MP de investigar são fruto do estado democrático de direito, conquistado arduamente após do totalitarismo... Reflete a voz que o autoritarismo quer calar. Contudo, é fato que o MP, assim como qualquer figura detentora de muito poder, desbanca no próprio autoritarismo. Assim como a polícia precisa de um controle externo pelo MP para fiscalizar a legalidade e lisura de seus atos, acho q o próprio MP invariavelmente, pelos mesmos motivos precisa também sentir-se observado, não somente pelas lentes da mídia... Atenciosamente,"

24/6/2004
Joyce Bergamini

"Acompanho Toron:  

"A listagem de casos (...) passa a impressão de que seria um desastre para a cidadania o STF vir a afirmar a ilegalidade de o MP substituir-se à polícia. Desastre é o desrespeito às leis e à Constituição!"

De fato os parlamentares constituintes (em 1988) não deram tal função ao MP, o qual se agigantou, ate contrariando os princípios da igualdade entre as partes..."

24/6/2004
Luiz Fernando Augusto

"Até há alguns anos não se costumava ver promotores de Justiça na liderança de investigações criminais. Parece-me que não foram apenas as modificações no perfil institucional do Ministério Público, trazidas pela Constituição de 1988, que levaram a isso. É que até há pouco o crime organizado ainda não se havia assenhoreado do Estado, como agora ocorre. Pergunto: os Advogados mais antigos (sou formado em 1979) por acaso se lembram de tantos e tais casos de corrupção, de quadrilhas tão bem organizadas, de membros de tribunais sendo afastados como agora, “por atacado”? É leal sustentar que o aparato policial, sem as garantias funcionais dos promotores, dará conta de tantas investigações de envergadura? Em especial daquelas que contrariam poderosíssimos interesses políticos e econômicos? Atenciosamente,"

24/6/2004
Láurence Albergaria Oliveira - advogado

"Nós que estamos habituados a tratar das questões no campo do Direito temos que nos lembrar sempre que, ao menos em tese, o Direito foi criado para trabalhar em prol do cidadão comum, o Direito serve ao homem e não o homem serve ao direito. Para o cidadão comum o que importa é a certeza de que o corrupto será retirado do poder e obrigado a restituir tudo da população que retirou, não importando se esta ou aquela instituição fez isso. Não percebo da leitura e interpretação da carta magna qualquer óbice na investigação criminal por parte do Ministério Público, primeiro, porque sempre o fez, e segundo, porque seu trabalho tem apresentado ótimos resultados. Se porventura existirem excessos ou desvios cabe a nós (advogados, juízes, promotores, procuradores e defensores públicos) trabalharmos para que estes atos sejam revistos e para que não se repitam. Mais importante do que a técnica, o discurso, os debates e a decisão, é o efeito que esta decisão provoca na sociedade. No mais, se o STF entender como inconstitucional a investigação criminal pelo MP todos aqueles que se guiam pela honestidade e lealdade receberão esta decisão como grande desestímulo a continuarem agindo corretamente. No mais a sabedoria popular é inconteste: quem não deve não teme."

25/6/2004
Eduardo Weaver

"A questão de restringir os poderes de investigação do MP pode ser melhor compreendida se cotejada com as próprias notícias do cotidiano, como a da nomeação da defensora da Nestlé para integrar o CADE, do senador processado por corrupção para o Tribunal de Contas e a recusa da quebra do sigilo bancário dos desembargadores destinatários das distribuições fraudulentas do TJ/RJ. A complacência com as trevas é garantia de um futuro sombrio."

25/6/2004
Ricardo José Martins - Advocacia Empresarial Ricardo José Martins - Salvador/BA

"Quem tem medo do Ministério Público? Eu, felizmente, não. E nenhum homem de bem. Um dos males do Brasil é que, em virtude dos crimes da ditadura militar instalada em 1º de abril de 64, passamos a identificar o Estado com a ditadura e a figura do delinqüente com a do dissidente político e, por precaução, a conceder-lhe todas as benesses visando a não repetição dos crimes. Então, nós, operadores do direito, especialmente os advogados, passamos a ver qualquer investigação de delito como perigosa. Aproveito para me penitenciar, porque cometi este erro. Vejamos agora o outro lado da moeda. O Brasil conheceu uma verdadeira revolução nos últimos 25 anos, fruto da tão caluniada Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988, berço das leis de defesa do consumidor, dos diversos juizados de pequenas causas, da explicitação da indenização por dano moral, aceita até então de forma claudicante pela jurisprudência, e especificamente pela amplitude que deu à ação do Ministério Público. E que foi encampada de forma admirável por uma meninada brilhante e idealista que está contribuindo para mudar a face da administração pública no Brasil. Ocorreram excessos? Os holofotes fascinaram alguns? Claro. Mas foram exceções. E os erros, que devem ser corrigidos, não podem servir de pretexto  para se limitar à ação constitucional do Ministério Público, abrindo caminho para o aumento - já gritante - da impunidade. O que precisamos é aprimorar as leis, modificar os dispositivos que beneficiam os delinqüentes, especialmente dos ladrões do dinheiro público, aumentar os prazos prescricionais e criar causas de interrupção da prescrição, para fugirmos da triste colocação entre as nações mais corruptas, com cerca de 1% (calculado por baixo) do PIB desviado, enquanto ao povo sofrido falta instrução, saúde, escola, trabalho. Portanto, que se cumpra a Constituição, respeitando-se as atribuições do MP. Quanto aos excessos, porque não aplicar também simplesmente à lei aos que os cometerem? Cordialmente,"

25/6/2004
Artur Forster Joanini

"Li dezenas de artigos aqui e quero esclarecer, rápida e sucintamente que: 1) as investigações criminais pelo MP não buscam só provar infrações penais contra os investigados, mas também descobrir se estes não estão, ao revés, sendo vítimas de perseguições e injustiças pela polícia, que pode distorcer as provas e incriminar um inocente; será que alguém é contra a investigação do MP quando suspeita desta "armação", o que não raro ocorre em delitos de tráfico e uso de tóxicos? 2) Que mal ao país pode causar mais um instrumento de investigação? 3) Em rincões desconhecidos de muitos subscritores dos artigos lidos, a polícia causa verdadeiro temor aos habitantes e ninguém é capaz de denunciar policiais criminosos à própria polícia, mas é freqüente a vinda destas vítimas ao MP, porque confia no órgão já que vê resultados concretos e constantes da atuação Ministerial; 4) que situação esdrúxula se forma no momento em que dá-se poderes ao MP para aforar a ação penal mas não para colher provas para supedanear a mesma? 5) o STJ, nossa Corte Superior técnica e menos política que o STF, apóia a investigação pelo MP, por que é mais técnica do que política, diferentemente do que o STF; 6) Que situação ridícula se forma quando o MP pode requisitar investigações para a polícia mas não pode realizá-las diretamente? Algum motivo lógico para tanto? 7) a tendência mundial, principalmente nos países desenvolvidos, é que o MP participe, cada vez mais, das investigações policiais, porque o "dominus litis" não pode ser alijado da condução conjunta destas investigações, por motivos óbvios; 8) por que o MP seria parcial em suas investigações e a polícia não? 9) algum advogado propõe ação na Justiça sem antes analisar as provas que possui, isto é, sem antes "investigar" as provas que deverá apresentar? O Advogado é proibido de investigar as provas diretamente? Óbvio que não, porque ele é que terá o ônus de provar em juízo a pretensão que deduziu. Por que com o MP seria diferente? É a polícia ou o MP que deverá batalhar em juízo pela sua pretensão? Espero contribuir para o debate e esclarecer pontos sequer abordados neste site. Grato."

25/6/2004
Astélio Ribeiro

"Deve ser mantido o poder de investigar do MP. O que pode ser feito é aprimorado, porém nunca derrubado. Quantos casos nos últimos anos vieram à tona em razão dessa prerrogativa do MP. Alguém está se sentindo incomodado ou sentindo que a força do MP acaba ofuscando e desequilibrando outras forças, que são retrógradas."

25/6/2004
Fabiano Tasso

"Se o Ministério Público deve, quando investido de interesses lídimos, zelar pela justiça. Pode ter as prerrogativas necessárias para buscar tal finalidade. É fruto da sua independência dos outros poderes em um estado democrático de direito. Pois se verificássemos tal desato, o do controle do MP, estaríamos andando às avessas, ou seja, na permissividade com que o executivo atualmente controla tudo. Estaríamos caminhando para a concentração de poder. Não seria salutar não é mesmo? Tal decisão não seria nem um pouco corajosa."

25/6/2004
Sérgio Roxo da Fonseca

"Li com atenção o texto de autoria do Professor Adilson Dalari, no qual se registra abusos cometidos por promotores de Justiça seja em inquérito civis ou policiais. Lembro-me que na aula inaugural dos cursos jurídicos da PUC/SP, 1983, o grande Ministro Seabra Fagundes surpreendeu os ouvintes profetizando que o Ministério Público deveria ser a principal ferramenta de redemocratização do país. A principal, não sei, mas uma delas, claro que sim. Se há abusos praticados por promotores de Justiça, que sejam eles punidos com a severidade dispensada a seus réus. Daí extrair poderes do Ministério Público, como o de investigar crimes, seria o mesmo que retornar a antes de 1983. Quanto ao tema, o poder investigatório do Ministério Público, parece-me existir uma resposta jurídica e não política para ele. O inquérito policial é procedimento inquisitorial. Os defeitos porventura neles encontrados não tisnam de nulidade o processo subseqüente. Daí resulta que o promotor de Justiça pode e deve ajuizar a ação penal com fundamento em inquérito policial, administrativo, legislativo, até mesmo tendo como "notitia" documentos por ele colhidos. Dizer que a ação penal pode perder validade face a natureza da forma como foi colhida a prova do crime, é o mesmo que afirmar que algo que existe fora do processo tem o condão de extrair sua validade. A proposição contém um erro lógico e, seqüentemente, um erro jurídico."

 

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25/6/2004
Ednardo Souza Melo

"Aos que desejam o cerceamento do MP deve ser lembrado apenas o "passivo" que será fatalmente criado com a anulação dos processos [recentes] dos malfeitores dos mais diversos calibres que saquearam [e continuam saqueando] o Erário. Excesso de atrelamento a formalidades e a regras de conduta nada mais é que tartufaria. Atenciosamente,"

Ouvi dizer...

21/6/2004
Eduardo R. Silva

"Quero fazer referência à migalha “De mal”, onde Migalhas comenta a indelicadeza da governadora do Rio, Rosinha Garotinho, ao comentar que não há transparência nos procedimentos da Petrobras, e que houve um aumento de custo em 80 milhões de reais no caso da construção das plataformas de petróleo. Até entendo que a proposta do Migalhas é fazer comentários sintéticos sobre o que ocorre em todas as esferas de governo, inclusive é muito útil este trabalho, mas gostaria de comentar que as vezes ao sintetizar alguma informação pode sair incompleta, e nesse caso faltou informar que ela disse que "ouviu dizer". O que a Rosinha fez, ou melhor, "falou" é coisa de quem não tem a mínima idéia do que está falando. Ela acusou a Petrobras de pagar 80 milhões de reais a mais num processo licitatório onde o critério é o  menor preço. Veja bem! Não tem como o menor preço ser 80 milhões de reais, a maior, aí ele deixa de ser menor, e nesse caso não é questão de transparência, é questão de crime, e assim sendo, então faça a denúncia que estaria prestando um serviço à nação. A transparência nos processos públicos não é questão de vontade dos administradores públicos, é garantida por lei, ou seja, qualquer cidadão pode pedir vistas aos processos, se ela tem dúvida com relação a algum problema na contratação, então peça para verificar o processo. "Ouvir dizer" é muito pouco para denunciar alguma coisa, isto pode reverter contra ela. É o que eu sempre digo: Para vencer as eleições é preciso ser um bom político em todos os sentidos, mas para administrar alguma coisa não basta ser político, é preciso estudar um pouco. Sem mais,"

Pais, filhos e danos

25/6/2004
Leonildo Nogueira

"Meu caro magistrado, parabéns por seu artigo. Entretanto, quem sabe agora os juizes tomem coragem de igualmente punir as mães que, de posse e guarda dos filhos, tudo fazem (e como sabem fazer...) para denegrir, impedir ou dificultar o contacto dos menores com o pai."

Poder legislativo

24/6/2004
Wagner Nogueira da Silva - Depto. Jurídico, Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.

"Nos dias atuais, falam muito de "lei que pega e lei que não pega", o que em minha opinião (como simples estudante de direito) mostra certa dificuldade de exigir cumprimento dos textos legais elaborados pelo nosso poder legislativo. O grande problema que temos com isso é que, a mídia aproveita situações esporádicas, depoimentos leigos e o desconhecimento geral de determinadas normas, e induz a sociedade a exigir soluções práticas a qualquer custo o que seria um "retrocesso democrático". Se por um lado é plausível o trabalho que vem sendo feito pelo Ministério Público, por outro, caso exista aí um excesso de competência, pensemos bem na decisão a ser tomada. Se hoje temos um Estado Democrático de Direito, temos de seguir os preceitos legais para qualquer situação. Não podemos ferir a C.F para satisfazer problemas momentâneos, para isso existe um processo legislativo e representantes populares para fazer com que a lei reflita a necessidade atual."

Professor Pedro Augusto da Cunha

24/6/2004

"A memória do grande professor Pedro Cunha está marcada, com certeza, em todos aqueles que foram seus alunos. Foi sem dúvida uma grande honra para nós, alunos da NC do quinto ano de Direito da PUC, ter sido sua última turma."

  • Felipe Calil de Melo
  • Marcelo Kim Yuen Pan
  • Sandra Sangiorgi Rosenfeld
  • Virginia Guilliod Fagury Barros
25/6/2004
Fabiano Andreatta - advogado em São Paulo

"Lamento profundamente o passamento do Prof. Pedro Cunha. Como seu ex-aluno (graduado pela PUC em 1994), gostaria de deixar aqui registrada esta singela homenagem ao homem que apresentou a tantos alunos as teorias do Direito de Kelsen, Cóscio, e tantos outros pensadores de nossa ciência. Vá com Deus, Prof. Pedro Cunha, é o que deseja esse seu ex-aluno da Turma NB."

25/6/2004
Clito Fornaciari Júnior - Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

"A morte do Dr. Pedro Cunha deixa um vazio a mais no campo da cordialidade e da lhaneza, mais do que em qualquer outro campo. Trabalhei sob seu comando no Banco Central do Brasil e foi também seu chefiado durante as duas gestões em que ele foi Diretor da Faculdade de Direito da PUC. Com ele concorri, nas duas primeiras eleições livres para a Diretoria da Faculdade de Direito, o que me dá credibilidade para atestar que nunca cerceou a concorrência, sempre gostou de discutir as suas idéias e nunca teve a pretensão de dizer a última palavra, certificando a verdade. Sua simplicidade era não só pessoal, no modo de se apresentar e se trajar, mas, acima de tudo, intelectual, não se preocupando em deixar registrado seus pensamentos, confiando na difusão pelos seus alunos. Esse seu modo de ser fazia com que até seus opositores nele passassem a confiar, apesar de persistirem divergindo, o que ele recebia talvez até com um alívio, porque não gostava de ter que assumir o dom da verdade. Sem dúvida, essa é uma forma prazeirosa e feliz de se tê-lo na lembrança."

Remigalhando (Jesus Cristo e João batista)

25/6/2004
Lúcia de Araújo - Pão de Açúcar

"Prezados referente ao remigalhando (Migalhas 951), quero observar que o João Batista que batizou Jesus não era profeta do Velho Testamento (segundo os teólogos entre o novo e o velho testamentos existe um período de silêncio de 400 anos, ou seja, Deus não usou mais os profetas para falar aos homens) e sim pregador (capítulo 3 de Mateus) e é no Novo Testamento que temos as informações sobre ele. Suas pregações sim, estão todos embasadas nas profecias do VT, como por exemplo, a vinda do próprio Jesus Cristo e ele sim Jesus, torna-se então o único profeta de Deus. Muitas pessoas também confundem o João Batista com o João Evangelista. Segundo os relatos contidos no Evangelho de São Mateus, capítulo 3, a partir do versículo 13, temos a informação do batismo de Jesus Cristo por João Batista. No capítulo 14, a partir do versículo 12, está relatado que, tendo Jesus ouvido sobre a prisão de João Batista, voltou para a Galiléia e lá ele começa a chamar seus primeiros discípulos (versículo 18), e no versículo 21, Jesus chama Tiago e JOÃO. Este JOÃO é o João Evangelista do Novo Testamento e também o autor do livro de Apocalipse e que não se confunde com o João Batista, pois este como todos sabem foi degolado a mando do rei Herodes (capítulo 14 de Mateus). Em tempo: parabéns para a equipe do Migalhas pelo belíssimo trabalho que vem desempenhando.."

TCU

21/6/2004
Fernanda Gonçalves Braga

"Fazendo coro com o posicionamento sustentado pelo Conselho Federal da OAB, peço venia para discordar do ilustre migalheiro Acyr Bernardes (Migalhas 947). Em primeiro lugar, se é certo que a existência de processo pendente não autoriza a aposição da pecha de culpado, também é sabido que a própria formulação e recebimento de uma acusação formal na justiça depende da configuração de indícios que sinalizem a plausibilidade da materialidade e da autoria do delito. Assim como também é o ordinário que se presume, forçoso concluir no sentido de que a tramitação de um processo é, no mínimo, indicativa de que esses indícios estão delineados. E, certamente, indícios são suficientes para macular, ainda que provisoriamente, a honra objetiva do Senador. Não fosse assim, acusações que posteriormente se comprovasse serem infundadas não teriam o condão de ensejar a hoje tão difundida reparação por danos morais. Em segundo lugar, calha ressaltar que o nosso ordenamento jurídico conhece regras bastante objetivas para o exame da vida pregressa dos aspirantes a cargos públicos. Regras essas bastante rigorosas quando se trata do cidadão comum que, aprovado em concurso, e não obstante nunca lhe tenha sido dirigida qualquer acusação, é obrigado a fornecer aos órgãos públicos dezenas de certidões e atestados de reputação ilibada. Infelizmente, parece também forçoso concluir que, no Brasil, apenas para esses cidadãos comuns, é que se observa a regra da relatividade dos princípios, que equaciona a presunção de inocência com a moralidade e a supremacia do interesse público."

Telefonia celular

23/6/2004
Leonardo Freitas

"Desculpe, mas deve ter ocorrido algum engano na edição de hoje (Migalhas 949). Se não me engano, a Oi não é nem poderia ser a segunda maior operadora do país, principalmente porque não atua em SP. Ela pode ter chegado a esse número apenas nos Estados em que opera, mas não a nível nacional. Há uma semana atrás li num jornal especializado que a Vivo continuava em primeiro lugar, apesar da queda, seguida por TIM e Claro praticamente empatadas. Oi é a quarta. Atenciosamente,"

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