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Advocacia paulista

Aposentadoria por invalidez - Benefícios

23/7/2015
Milton Córdova Júnior

"A decisão de se manter o pagamento de auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade, obrigando o empregador a esse custo não previsto em lei, é teratológico (Migalhas 3.663 - 23/7/15 - "Aposentadoria por invalidez - Benefícios" - clique aqui). Parece que a Justiça trabalhista perdeu completamente o senso da responsabilidade e da prudência, querendo fazer as vezes de Legislador - o que não são. Pretender obrigar a iniciativa privada à prática da caridade ou da assistência social, é uma aberração, pois isso é dever do Estado. É um exemplo classico da pratica danosa do ativismo judiciario, por melhores que sejam suas intenções."

Artigo - "Feminicídio": um benefício ao sujeito ativo do crime?

Artigo - "PEC do e-commerce": Justiça tributária aos Estados e mais ônus aos contribuintes

20/7/2015
Daniel Flávio de Lima

"Sabe por que acontece essas coisas (Migalhas 3.660 - 20/7/15 - "E-commerce" - clique aqui)? Porque os donos dos escritórios contábeis não sabem 'fazer CAGED'. O dono do escritório contábil é apenas empresário."

Artigo - A assistência técnica judiciária - Quem é o assistente técnico?

20/7/2015
Denise Maria Perissini da Silva

"Excelente artigo (Migalhas 819 - 2/12/03 - "Peritagem" - clique aqui)! Acrescento que o assistente técnico deve ter suas prerrogativas asseguradas, para sua plena atuação a serviço do cliente, em nome dos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa. As prerrogativas não podem ser violadas pelos órgãos de classe que têm obrigação de protegê-las, por isso tais órgãos não devem acolher representações éticas indevidas, movidas por pessoas sem legitimidade postulatória, contra assistentes técnicos de partes contrárias a si, em processos administrativos fraudulentos e irregulares, visando causar desequilíbrio processual e iludir o Judiciário com manipulações do tipo: 'não concedam o que meu oponente processual requer, porque ele é assessorado por profissionais que foram considerados 'anti-éticos' por seus órgãos de classe' (sic, a fraude!). Lamentavelmente é o que vem ocorrendo com os Conselhos Regionais de Psicologia, que desconhecendo as diferenças em perito, assistente técnico e clínico, prejudicam os assistentes técnicos, beneficiando quem quer causar desequilíbrio no processo judicial ao beneficiar-se exclusivamente de um direito e cercear a defesa de seu oponente processual. Além de causar graves inseguranças jurídicas, porque o que está previsto nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia (resolução 08/2010) e do CPC não podem ser objeto de questionamento ético."

Artigo - ao Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores

Artigo - Da essencialidade da função do advogado e sobre a hierarquia

20/7/2015
Rafael Roldan

"Data venisima, mas o artigo é mal escrito, tergiversa e vacila, pois começa falando uma coisa e finge concluir com outra completamente oposta (Migalhas 3.658 - 16/7/15 - "Em pé ou sentado?" - clique aqui). Das duas, uma: ou o advogado está em pé de igualdade com o magistrado e – usando sua prerrogativa de movimentação – fica sentado, em pé parado ou mesmo andando; ou o advogado tem uma deferência especial que não existe na lei e que só o autor enxerga, vez que saído da magistratura e 'uma vez Flamengo, sempre Flamengo'. Se a polidez é o motivo invocado, então por que os magistrados também não se levantam quando os advogados adentram o recinto? Invocar a representação do Estado é esquecer que este Estado, ao menos desde 1988 no Brasil, tem um poder que emana do povo. Ora, não deveria, portanto, o juiz também se levantar quando o advogado e seu cliente – o povo que lhe deu poder (ainda que indiretamente, no caso) – adentram o local? Nunca vi texto mais confuso, que pretende amenizar a situação e só joga mais lenha na fogueira das vaidades já tão embevecidas dos magistrados."

Artigo - Estabilidade provisória da gestante, análise da súmula 244 do TST

21/7/2015
Antonio Jose da Silva

"Doravante com base nas 'novas' decisões do TST, que aprovou as súmulas de jurisprudência dos TRT parágrafo 3º; 4º e 5º do artigo 896 da CLT (Migalhas 3.248 - 13/11/13 - "Gravidez e estabilidade" - clique aqui). 'Tese Jurídica 5 (Estab. Gestante) a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de admissão por contrato a termo - essa tese jurídica adota posição contrária à sumula 244, III do TST. Concluindo, voltamos no que era antes no caso dos contratos temporários?"

Artigo - Fisioterapeuta não tem habilitação técnica para o diagnóstico de doença do trabalho

20/7/2015
Rebeka Borba Gil Rodrigues, presidente da Comissão de Fisioterapia do Trabalho do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

"Chegou ao meu conhecimento uma de suas matérias jurídicas, que desta vez abordou a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais (Migalhas 3.655 - 13/7/15 - "Fisioterapeuta - Diagnóstico" - clique aqui). Pois bem, ao ler o texto me deparei com alguns equívocos jurídicos que ferem a autonomia profissional dos mais de 120.000 fisioterapeutas do Brasil. Por se tratar de algo tão importante, me senti na obrigação de escrever esta carta com objetivo de esclarecer alguns pontos fundamentais sobre o tema. Se não vejamos, ao compartilhar sua matéria no Facebook, o sr. Renato Melquíades tomou o cuidado de deixar expresso que 'não possui nada contra os fisioterapeutas', quanto a isso eu não tenho qualquer dúvida, pois a Fisioterapia é uma profissão que, apesar de ser relativamente jovem, possui grande reconhecimento público devido à importância dos seus serviços prestados à população. Fato a que não é possível se atribuir à realização de milagres, mas sim ao profundo conhecimento que nós, fisioterapeutas, possuímos sobre o sistema músculo esquelético e seus movimentos. Profundo conhecimento este que nos capacita tanto tecnicamente quanto cientificamente a atuarmos como peritos judiciais, auxiliando os magistrados na busca da verdade. No tocante à competência legal, é necessário realizarmos uma cuidadosa análise dos dispositivos legais em vigor, para entendermos claramente esta atuação. O decreto de lei 938/69, citado em seu artigo, além de reconhecer a Fisioterapia como profissão de nível superior, também estabelece as atividades que são privativas destes profissionais, ou seja, atividades que exclusivamente fisioterapeutas podem realizar. Não há qualquer menção neste decreto-lei que limite os fisioterapeutas a somente realizar tais atividades. Existem atividades que são compartilhadas entre os profissionais da saúde e por tanto não são atos privativos nem de uma ou de outra profissão, como é o caso da Ergonomia, por exemplo, que não está contemplada no referido decreto-lei, mas sabe-se muito bem que os fisioterapeutas a realizam com maestria. Outro exemplo disto é a lei 12.842/2013 (conhecida como ato médico), em seu projeto de lei havia a prerrogativa de que a realização do diagnóstico nosológico (diagnóstico das doenças) seria atividade privativa dos profissionais da medicina, este seria o inciso 1º do 4º artigo da lei, porém este inciso foi vetado pela presidência da República, com justificativa de ferir as políticas de saúde pública do SUS. Por tanto, o diagnóstico nosológico não é um ato privativo médico, mas sim um ato multiprofissional. Porém sabemos que, mesmo esta prerrogativa não sendo contemplada na lei como ato privativo médico, os médicos podem sim realizar o diagnóstico de doenças, pois semelhante à Fisioterapia, os médicos não estão limitados a somente realizar as atividades que lhe são privativas. Por sua vez, a lei 6.316/75 criou o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e atribuiu função de normatização profissional a esta autarquia Federal. Incumbido da função de emitir atos normativos que regulem o exercício profissional da Fisioterapia, O COFFITO publicou as seguintes resoluções: 259/2003, 381/2010 e 403/2011, nas quais determina como atribuições do fisioterapeuta: estabelecer diagnóstico fisioterapêutico, elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais, elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial em razão de demanda judicial, dentre outros. É importante salientar que o profissional fisioterapeuta de fato não realiza o diagnóstico nosológico, mas sim a análise do nexo de causalidade entre a doença, previamente diagnosticada por médico e devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e suas correlações com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do fisioterapeuta. Em reforço à presente tese, destaca-se o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), documento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A referida publicação contempla a atividade de Fisioterapia, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador 2236-60. Em verdade, a CBO, ao explicitar a atividade do fisioterapeuta, elenca, como uma de suas atribuições a de 'estabelecer diagnóstico fisioterapêutico', dentro do qual especifica a competência em estabelecer 'nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica'. Ora, vê-se que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode realizar o estudo conclusivo sobre a existência ou não de nexo causal entre a patologia já diagnosticada e as condições ergonômicas encontradas no meio ambiente de trabalho. Esse tipo de atividade, conferida aos profissionais de fisioterapia, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica. Ainda à luz da análise jurídica sobre o tema, trago à discussão a lei 8.213/91, também citada em seu artigo, que dispõe sobre a concessão de benefícios previdenciários do INSS. Logo se vê que tal lei não pode ser aplicada ao processo trabalhista, uma vez que versa sobre perícias administrativas do INSS. A Justiça do Trabalho, por sua vez, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que diante à falta de disposição específica sobre perícias judiciais, aplica-se a regulamentação existente no Código de Processo Civil – CPC. No que tange à expressão perícia judicial, o CPC em seu artigo 145 dispõe que 'quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito'. Ainda nesse dispositivo, constata-se que o § 1º preconiza: 'Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente'. Resta comprovado que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito. Por tanto, o termo perícia médica é utilizado de maneira inadequada para nomear as perícias técnicas judiciais, pois não somente o médico é habilitado para este fim. Friso mais uma vez que os fisioterapeutas não realizam perícias médicas, mas sim perícias técnicas judiciais, estas sim estão previstas no CPC. Tenho prazer em informar que em recente pesquisa realizada por mim no site do TRT – 6ª região, pude observar que 82% das decisões jurisprudenciais deste tribunal validaram os laudos realizados por fisioterapeutas. Mostrando este ser o entendimento majoritário desta corte. Acredito que apesar do nome do site migalhas.com.br, os seus leitores não merecem receber migalhas de informação, mas sim informações jurídicas completas e bem embasadas. Por isso até peço desculpas pela extensão do meu texto, mas diante de tantos argumentos que respaldam a atuação dos fisioterapeutas como peritos judiciais, foi tarefa difícil resumir tudo em uma só carta. Finalizo, me colocando à disposição do Migalhas para esclarecer e debater sobre este tema e que assim possamos ampliar nossos conhecimentos mutuamente. Visto que a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais é uma realidade cada vez mais presente em todo território brasileiro e a consolidação desta atuação é inevitável."

Artigo - Julgamento odioso

21/7/2015
Antonio Milanez

"Dr. Leonardo, oportuno o texto escrito (Migalhas 3.658 - 16/7/15 - "Julgamento odioso" - clique aqui). Fez-me lembrar do julgamento de Jesus Cristo, ocorrido através de manobras ao arrepio da lei vigente à época, cheio de erros, sofrimentos e abusos (Ferrajoli), torturando o réu com severidades inoportunas, ou indecentes (Ruy Barbosa); como se o acusado não tivesse direito à proteção dos seus juízes. O próprio Pilatos decidiu por força da influência midiática (povo com sede de vingança), libertando um criminoso (Barrabás) e condenado um inocente."

Artigo - O Direito novo do art. 227

19/7/2015
Maria José Sarmento de Almeida

"Mais do que nunca precisamos fazer valer o artigo 227, ponto de partida para a efetivação da proteção integral da criança e do adolescente, como prioridade absoluta, uma vez que agindo assim, estaremos cuidando para que tenhamos um futuro melhor, uma sociedade com menos desigualdade social, mais humana favorecendo oportunidades para todas as crianças e adolescentes exercerem plenamente a cidadania de fato e de direito (Migalhas 3.255 - 25/11/13 - "Direitos das crianças" - clique aqui)!"

Artigo - O novo Código de Processo Civil

21/7/2015
Eduardo Domingues

"Que lucidez (Migalhas 3.661 - 21/7/15 - "Direito brasileiro" - clique aqui). Quanta sabedoria. A JT acumula milhões de processos porque faltam orientações jurisprudências que poderiam resolver no nascedouro pendências que se arrastam por anos ou até décadas. Exemplo: incluir no polo ativo ex-sócios ou sócios retirantes, que sairam licitamente da sociedade e que, mesmo amparados pelo art. 1003 e 1032 do CC, continuam sendo infernizados porque alguns juízes não aceitam a aplicação desses dispositivos na JT. Assim não dá. Gostaria que o eminente jurista abordasse essa matéria em futuro próximo. Seria uma aula magna."

Artigo - Os três lados de uma mesma história

23/7/2015
Ricardo Souza Calcini

"Prezada dra., Michely Xavier, antes de tudo, parabéns pelo excelente texto (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Acidente de trabalho" - clique aqui). Além de ser um 'migalheiro', também costumo escrever sobre temas importantes, como o ora tratado pela colega, e que são objeto de publicação pelo Migalhas. No caso, contudo, me chamou a atenção uma afirmação da doutora, no seguinte sentido: '() Assim, diante da nova legislação fica a empresa incumbida de pagar o salário do empregado/segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado pelo INSS a contar do 31º dia do afastamento das atividades laborativas, ou seja, mais uma vez o Estado se desvencilhou da obrigação que lhe incumbia e transferiu esta para o empregador.' Contudo, com a conversão da MP 664/2014, pela lei 13.135/2015, não foi mantida a alteração dada ao § 3º do art. 60 da lei 8.213/1991. Assim, s.m.j, apenas prevalece o então prazo de 30 dias durante o prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015) e, após, retorna o prazo de 15 dias. Enfim, queria saber a opinião da colega, até para que possamos discutir mais a respeito da temática."

Artigo - Programa de Proteção ao Emprego - PPE - Comentários preliminares sobre a Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015

Artigo - Violação das prerrogativas do advogado

25/7/2015
Ronei Duarte

"Tais prerrogativas funcionais são necessárias para dar segurança jurídica para que um advogado criminalista sozinho possa adentrar numa delegacia de polícia de madrugada para defender um cliente que está sendo abusivamente torturado por policiais corruptos e desonestos (Migalhas 1.897 - 14/5/08 - "Prerrogativas - Advocacia" - clique aqui)!"

Baú migalheiro

20/7/2015
Wagner de Barros

"Como seu colega de turma na gloriosa Faculdade Nacional de Direito/RJ e nas escaramuças cívicas do CACO, na já distante década de 50, é muito gratificante acompanhar e exaltar a trajetória fulgurante e a conquista de tantos troféus e galardões na magistratura e nas letras jurídicas encetadas pelo emérito professor e jurista de escol (Migalhas 3.660 - 20/7/15 - "Baú migalheiro" - compartilhe)!"

22/7/2015
André Lopes Martins

"Começa a tornar-se, digamos, preocupante, quando as notícias e histórias trazidas com o 'Baú migalheiro' tratam de fatos ocorridos próximos da aurora, da juventude, da mocidade ou até mesmo da vida adulta de muitos de nós migalheiros, acusando, assim, o quanto já avançamos em anos. Não poderia a redação, em casos tais, aliviar um pouco, 'quebrar-nos um galho' e excepcionalmente alterar o título do assunto para algo como 'Cristaleira migalheira', 'Biblioteca migalheira', ou algo similar, um pouco mais suave? Ser 'do tempo do Baú' é dose! Como dizem aqueles que ainda estão bem longe do baú, #ficaadica. Abração!"

Concorrência desleal

24/7/2015
Sérgio Rodrigues Vieira

"Penso que em relação aos preços nos mercados há um abuso nos preços, pois o mesmo produto chega a ter diferença de três a quatro reais (Migalhas 3.664 - 24/7/15 - "Propaganda comparativa - Concorrência desleal" - clique aqui). Eles colocam alguns produtos em oferta para atrair os clientes, porém elevam outros produtos. Eu faço pesquisa em cinco mercados e comprovo o abuso. Deveria haver uma fiscalização a respeito disso, pois o consumidor é que sempre sai perdendo. Ex. Um produto de barbear que custa cinco reais, em outro custa R$ 8,89."

Concurso público - Suspensão

Diagnóstico equivocado

25/7/2015
Garibaldi Santana

"Ao meu ver o juiz não cumpriu seu mister (Migalhas quentes - 25/7/15 - clique aqui). Caberia à parte, tão apenas, expor os fatos com clareza e fora feito. Seria e é o juiz quem deve declarar o Direito, consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o Tribunal conhece o direito). Creio que caberia recurso a fim de reverter o decisum, s.m.j. O escritório não informou se tal aconteceu."

Direito ao esquecimento

25/7/2015
Victor Farjalla

"O direito ao esquecimento é da órbita privada e não da pública (Migalhas 3.663 - 23/7/15 - "Direito ao esquecimento" - clique aqui). Quem faz parte da História a ela torna-se integrante natural e da própria ciência, sob o domínio público, ontem, hoje e sempre. Esquece-se a estória, mas, não, a história. História e esquecimento são forças que se repelem. Nem se esquece a História, nem se historia o que se esquece."

Foie gras

20/7/2015
Marisa Ribeiro de Souza

"Lamentável (Migalhas 3.657 - 15/7/15 - "Constitucionalidade do foie gras" - clique aqui). Já o decreto-lei de 1945 previa crime de maus tratos contra os animais. E a lei ambiental, somada aos tratados internacionais que especificam 'maus tratos'? A minha opinião é de que estão cometendo um crime grave aos animais, que, inobstante nos sirvam como alimentos, é inaceitável serem eles submetidos enquanto vivos à suprema cruxificação diariamente (olhar o padecimento indescritível que demostram nas reportagens colhidas). Inconcebível aceitar como naturais e bem-vindas as ações dos carrascos a tão nobres seres viventes, pobres e indefesos. Não é o ser humano quem deveria zelar pelo bem estar dos animais?"

21/7/2015
Alexandre de Macedo Marques

"Gosto de gastronomia, com intensa influência gaulesa (Migalhas 3.657 - 15/7/15 - "Constitucionalidade do foie gras" - clique aqui). Gosto de foie gras. Mas devo reconhecer que para obtê-lo há uma prática de manifesta crueldade e desrespeito ao animal. Abstenho-me de consumi-lo. Os artifícios usados para, através de superalimentação forçada, gerar um fígado hiper gorduroso são antinaturais e cruéis, acarretando sofrimento e doença degenerativa. Se não houver meios naturais de produzi-lo devem ser proibidos os meios cruéis em uso. Em respeito aos animais. Ninguém morrerá se não comer foie gras. Que tal foie gras humano? Ongs e demais faturadores com o politicamente correto logo eriçarão suas lustrosas e cosméticas plumagens."

Frustração de expectativa de adoção

19/7/2015
Alvaro Trindade

"O que demonstra também razoável preocupação é a conduta desta senhora no exercício de sua profissão, visto que, seu comportamento frente a criação, o futuro e as questões sociais que esta criança conviverá, nos remete a um possível comportamento seu nos compromissos com sua profissão (Migalhas 3.655 - 13/7/15 - "??????" - clique aqui)."

Gramatigalhas

22/7/2015
Helênio Dell´oso Prado

"Caro professor, costumeiramente leio em textos jornalísticos aquela expressão coloquial 'quem sabe' com que estamos bem acostumados, mas que, por escrito, me parece estar suscitando dúvida. Na frase: 'Quem sabe alguma dia volte a chover'. Deveria vir sucedido de ponto de interrogação? Assim: 'Quem sabe?, algum dia volte a chover'. Estou confuso, pois, na falta da interrogação, sintaticamente a frase ficaria incorreta e ensejaria ambiguidade."

24/7/2015
Marcela Souza

"O que seria correto dizer: 'aos recorridos para apresentarem contrarrazões ou aos recorridos para apresentar contrarrazões'?"

24/7/2015
Aluízio Costa

"No caso em questão, a preferência pela utilização dos termos/verbos 'opor' ou "interpor" embargos de declaração, fica, a meu sentir, mais adequado na forma prevista no art. 536 do CPC. Interpor, à luz dos demais recursos, trás a ideia de que o pedido será apreciado em uma instância superior àquela que proferiu a decisão/sentença ou por um órgão colegiado. Opor, na forma do 536 do CPC, evidenciaria que o pleito será apreciado pelo próprio juiz ou relator que proferiu a decisão, sem mudança de instância; e interrompe o prazo para a interposição de outros recursos à instância superior. Logo, opor embargos de declaração seria mais adequado na forma prevista no código, embora comum seja a utilização de 'interpor'."

Nota da redação o informativo 1.128, de 16/3/05, trouxe o verbete "Interpor/opor" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

Indenização - Danos morais

23/7/2015
Eduardo Weaver

"O fato não é inédito, a jurisprudência sim, espero que não fique no caso da desembargadora (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Aqui se faz..." - clique aqui)."

Jornada de trabalho

22/7/2015
Priscila Homero

"Adotado por vários seguimentos da economia, tais como a segurança privada e estabelecimentos hospitalares, a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso (12x36) tem sido interpretada de forma divergente pelos magistrados. Apesar de considerada válida pela súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, desde que autorizada em lei, ou acordada de forma expressa em acordo ou convenção coletiva, algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região tem entendido nulo este regime compensatório, e consequentemente, os acordos e convenções que o autorizam. A alegação utilizada é a violação das regras existentes nos artigos 58 e 59 da CLT, bem como o artigo 7ª, XIII da Constituição Federal, que estabelecem a duração normal de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, podendo ter o excedente de duas horas ao dia. Todavia, nos artigos de lei relacionados há exceção, que autoriza jornada compensatória de horários ou sua redução, desde que estabelecida em acordo ou convenção coletiva. Os que defendem sua validade acreditam ser benéfica ao trabalhador, que goza de mais horas de descanso do que as trabalhadas, resultando em número superior às do trabalhador comum, que exerce oito horas diárias, com apenas uma folga semanal. Em contraposição, a tese que defende sua nulidade o faz afirmando não respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho. Independente da validade dos argumentos utilizados há que haver uma posição sedimentada no ordenamento jurídico. O que não pode acontecer são empresas e sindicatos se tornarem 'reféns' desta justaposição de ideias, há necessidade de um adotar um posicionamento e segui-lo. Neste interim, com entendimentos divergentes – de um lado, a validade do regime, do outro sua nulidade, deste impasse, a insegurança jurídica é a única certeza."

Lava Jato

22/7/2015
Luchione Advogados

"Mais que um simples despacho de esclarecimento, na verdade se traduz em verdadeira tentativa de intimidação aos advogados (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Nova ordem" - clique aqui). Este processo está tomando rumos que há muito extrapolam os limites estreitos entre o bom direito e à afronta de princípios constitucionais, e ao que parece, a metralhadora giratória do super-herói do país está apontando para advogados, o que é um perigo sem precedentes à ordem jurídica. A OAB precisa e deve tomar medidas firmes para impedir o estabelecimento do caos contra decisões dessa natureza que vai muito além de um simples despacho."

22/7/2015
Daniela Pessoa

"Eu tenho dificuldade de entender a sociedade e os operadores do Direito do Brasil (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Nova ordem" - clique aqui). O juiz quer ouvir a parte sobre fatos que poderiam ensejar a prisão preventiva e estão achando ruim? Gente, não podemos esquecer que o foco da Lava Jato não é o juiz sério e comprometido com sua função constitucional que conduz o processo! São os indiciados, ou réus, que, com toda a certeza, devem ter seus direitos constitucionais garantidos, mas precisam ser punidos adequada e exemplarmente por todos os crimes que se revelam praticados. Atualmente, o caso é mais de identificação do tamanho da participação, porque, diante do tamanho da materialidade, é inegável a existência de crimes."

22/7/2015
Wesley Leal

"Parece ser difícil o exercício da imparcialidade - a mim mesmo, a advogados e ao Migalhas (agora) - quando interesses importantes nos tocam (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Nova ordem" - clique aqui). A frase do juiz a respeito da orienteção de advogados pode ser entendida para isentar estes. Processo e procedimento - interesses os confundem sempre."

22/7/2015
Rafael Roldan

"A situação é simples: conquanto o magistrado não possa tudo e, no presente caso, possa, quem sabe, estar subvertendo passos processuais, por outro lado há de se analisar que o sigilo profissional é inferior ao direito à verdade, especialmente quando toda a sociedade é afetada de maneira tão voluptuosa quanto pela corrupção governamental (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Nova ordem" - clique aqui). Nós, advogados, somos parciais mesmo! Não se espera imparcialidade de nossa parte, ainda mais em se tratando da seara criminalista. Porém, a sociedade clama por uma limpeza étnica e o sigilo profissional me parece, nesse caso, poder ser solapado, sob pena de gerarmos mais uma geração de delinquentes. Cuidado, srs. dos milhões! Quem dá exemplo de injustiça e a sustenta com base em prerrogativas menores do que as de uma sociedade sadia, amanhã colherá os frutos podres da criminalidade sobejando ao redor de suas gaiolas de ouro. E tenho dito!"

22/7/2015
Adalmilson de Souza Duarte

"Não sei se estou enganado, mas me parece ter lido ou ouvido na TV, notícia que especulava sobre a origem do dinheiro que os investigados estavam usando, para pagar seus advogados, que não são baratos (Migalhas quentes - 22/7/15 - clique aqui). Será?"

22/7/2015
Elisa de Jesus Pedrosa Aurélio

"Não entendo o objetivo da postura crítica de Migalhas (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Nova ordem" - clique aqui). O país está carente de Justiça, e o trabalho do Juiz Moro tem sido alento para brasileiros que ainda têm esperança na adequada punição de corruptos e corruptores. Talvez, acredito, os maiores responsáveis não sejam os empresários, mas os políticos. Então, por que Marcelo Odebrecht não colabora com o juiz? E Migalhas, por que critica o juiz?"

22/7/2015
Mauricio Gonçalves

"Qual o problema? Os juristas estão a favor do juiz, a saber: 'A ótica do juiz instrutor é diferente da imprensa contaminada de preconceitos' (Rui Barbosa)."

22/7/2015
Eurico Barbosa Filho

"Parabéns a esse informativo jurídico por se posicionar contra as posições adotadas por Eduardo Cunha e Renan Calheiros, que utilizam de seus cargos para fazerem ameaças. Falta no entanto, um posicionamento em relação as atitudes pouco republicanas do ministro Gilmar Mendes, que participa de articulações políticas incompatíveis com o cargo e que age com parcimônia ao não devolver processo já julgado contra o financiamento político de campanhas eleitorais, processo que inclusive antecipa a inconstitucionalidade da PEC que autoriza o financiamento privado para partidos políticos."

 

23/7/2015
Aurelio França dos Santos

"É uma pena que 'advogados vem renunciar ao madato que lhe fora outorgado' (Migalhas quentes - 22/7/15 - clique aqui). Ou o 'cola/copia' da renúncia de apenas um causídico fez mal ao texto (o que, em regra é utilizado como desculpa para os erros cometidos), ou estamos a 'lavar a jato' a norma culta da Língua Portuguesa."

23/7/2015
Luiz Carlos Romani

"Também sou fã de quem faz Justiça que para mim não tem nome, é Justiça! Ou seja, o poder caríssimo que é pago pelos contribuintes para julgar e penalizar quem comprovadamente cometeu algo ilícito! Só que aqui a blindagem dos envolvidos em crimes de corrupção no exercício de um cargo público, que para existir é necessário que tenha um outro lado que corrompa, é pelas atuais defesas, justificativas, privilégios e etc., impossível de ocorrer! Ou seja, para o réu tudo pode, desde mentir, calar-se, queimar arquivo, continuar corrompendo, comprando críticos, ameaçar adversários e ex-colegas, dizer que nunca antes neste país e que se trata de um golpe, enfim pode tudo, enquanto quem os julga, se comete um equívoco durante tão longo e difícil processo, troca uma vírgula, erra em uma expressão pronto o caso por se tratar de fórum privilegiado, vejam só o quanto já é absurdo, se encerra e é arquivado! É isso Migalhas que nós fãs da Justiça não queremos que aconteça! Está fácil roubar o nosso dinheiro e cada vez mais difícil punir quem os cometem! Lembrando que a Constituição de 88 foi dada a impunidade aos políticos para a livre expressão, hoje após o frankensteinismo, cometido pelas alterações da prerrogativa coloca os políticos em blindagem total! Uma vergonha onde muitos deles em todos os degraus da Republica, só estão lá para se aproveitarem disso."

23/7/2015
Luiz Francisco Fernandes

"Segmentos expressivos da grande imprensa interpretam como licenciosidade a liberdade de imprensa que a Constituição garante; agem como profundos conhecedores em todas as áreas que abordam e nunca corrigem o equívoco satisfatoriamente perante a opinião pública (Migalhas 3.663 - 23/7/15 - "Conflito de competência - I" - clique aqui). Assiste incontestável razão a Migalhas, querem ver a lenha queimar até o carvão desaparecer. É o vale do vale-tudo!"

23/7/2015
Ademar Gomes Cardoso

"A ação das renúncias estão amparadas em lei (Migalhas quentes - 22/7/15 - clique aqui). Já as ações que os levaram (ou forçaram) a pedi-la, estas só o tempo, talvez possa explicar. Pobre Brasil!"

23/7/2015
Nelson Lombardi

"Nobre causídico, data venia, mas concordando com Vossa Senhoria, acontece que o povo está cansado de assistir a tantas firulas jurídicas que são utilizadas quando trata-se de apurar e julgar atos e fatos de pessoas que detém o poder de influência, seja ele qual for (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Sem querer, querendo" - clique aqui). Às pessoas comuns não são aplicadas as mesmas regras de direitos constitucionais da ampla defesa e demais prerrogativas a que têm direito. Uma nação só pode ser considerada séria quando houver o necessário equilíbrio nos direitos e garantias individuais inseridos na CF."

24/7/2015
Jânia Paula

"Quem são os juízes da Lava Jato (Migalhas 3.654 - 24/7/15 - "Carômetro" - clique aqui)? São, por ação ou omissão, cúmplices em um imenso golpe! São os que tentam distrair o povo brasileiro enquanto se obstruí a Justiça, se negam ou se dissimulam a prestação jurisdicional. São violadores dos Direitos Civis e Humanos que tentam, através do sensacionalismo dos crimes contra a Administração Pública, esconderem os crimes da Administração Pública praticados contra os cidadãos brasileiros. Os valores desviados dos cofres públicos não representam 1/10 dos valores roubados da população nas contas de serviços públicos e privados essenciais, crimes esses consumados através de negativas ou dissimulações de prestação jurisdicionais, estelionatos e fraudes."

Publicidade infantil

21/7/2015
Paládia Romeiro

"Parabenizo o autor desta migalha (Migalhas 3.655 - 13/7/15 - "ECA - Publicidade infantil" - clique aqui). Sou professora de Ética e Direito em cursos de Publicidade e Propaganda e, certamente, utilizarei este trabalho em minhas aulas. Aproveito para registrar que sempre utilizo artigos de Migalhas em minhas aulas. Já montei até um acervo temático (sempre indicando a fonte)."

Reajuste - Judiciário Federal

21/7/2015
João Silva

"Faltou dizer que o número de pessoas a receberem 78% de aumento no Judiciário Federal é zero, porque esse aumento se destina a classes iniciais dos cargos de auxiliar Judiciário, para os quais não há mais concurso há décadas (Migalhas 3.661 - 21/7/15 - "Prazo final" - clique aqui). E que os servidores do Judiciário Federal ganham hoje o mesmo que ganhavam em 2006."

22/7/2015
Sergio Brito

"Causa espécie que um projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal seja vetado por inconstitucionalidade pelo Executivo (Migalhas 3.661 - 21/7/15 - "Prazo final" - clique aqui). Mas, sabedores que somos dos vastos conhecimentos da presidente que, diga-se de passagem lê muito, sobre Direito Constitucional, temos que reconhecer que tal veto se justifica. Afinal, pasmem colegas operadores do Direito, inflação só para reajustar taxas e tarifas. Quem trabalhe que pague a conta da incompetência (para ser benevolente) do governo."

23/7/2015
Honildo Amaral

"Não seria a hipótese de se reduzir o número de Ministérios - de 39 para 20 - e também reduzir os cargos comissionados para apenas 5.000 (Migalhas 3.661 - 21/7/15 - "Prazo final" - clique aqui)?"

Vistas de autos

21/7/2015
Maxeuler Abrão

"Interessante como decisões corporativas sem qualquer respaldo e mau fundamentadas querem rasgar a Constituição (Migalhas quentes - 22/7/15 - clique aqui). Veja a péssima argumentação traçada pelo I. Conselheiro: O direito de greve encontra limites, o limite é o atendimento dos casos urgentes, o caso em tela não é urgente, mas o TRT deve atender. Ora, decisão administrativa restringindo direito fundamental previsto na CF/88, com esse argumento fraco, é para chorar mesmo! Depois querem dar força normativa para princípios implícitos da Constituição, seria bom começar pelas regras já positivadas, o Brasil andaria melhor!"

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