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Capitalismo x comunismo

27/9/2020
Hudson Couto Ferreira de Freitas

"Capitalismo são vários, comunismo é sempre um. Os recentes casos das empresas Natura e Magazine Luíza são emblemáticos nesse 'novo'/'velho' paradigma que se desenha debaixo dos nossos narizes e pés. A 'velha'/'nova' disputa entre capitalismo e comunismo/socialismo, entre democracia e ditadura, entre liberdade e igualdade (como se fossem incompatíveis e, não, complementares, como de fato são), ou seja, o bom e velho maniqueísmo, nunca esteve tão forte e presente. O capitalismo é adaptativo. Conseguiu implantar o 'quem lacra, lucra'. A questão é que há vários capitalismos, desde sistemas capitalistas de livre mercado e em países que culturalmente e constitucionalmente são democráticos (as suíças e suécias da vida), passando pelo capitalismo de compadrio ou crony capitalisam (Rússia, Brasil e tantas outras autocracias e democracias 'fracas' como a nossa, cheias de interferência estatal, monopólios, pouca concorrência e pouca liberdade de mercado), chegando à China, que logrou implantar a fusão entre capitalismo e comunismo/socialismo na sua esmagadora ditadura. Aliás, o capitalismo, plástico como é, não é e nunca foi incompatível com a ditadura. O Brasil, mesmo, em suas duas ditaduras, manteve o capitalismo. Mas o fato é: enquanto o capitalismo é adaptativo e se amolda tanto a ditaduras e democracias falhas e assoladas por populismos, quanto às mais exuberantes democracias (capitalismo de livre mercado), o comunismo/socialismo (tudo estatizado, sem liberdades individuais e propriedade privada, sem livre mercado, sem livre iniciativa...), somente ocorre como sendo ditadura. Por isso sou, sim, capitalista. Mas aposto no capitalismo liberal, em um estado democrático, que garanta e respeite a liberdade individual, a propriedade privada, o livre mercado. Parafraseando Max Weber, no seu monumental Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo: o melhor sistema é o capitalismo com ética, uma ética da liberdade (sem a qual não há igualdade!), uma ética da prosperidade, pessoal, social e econômica."

28/9/2020
Antonio Gava Junior

"Ao longo da História o regime comunista já tem se provado que é um regime autoritarista disfarçado de socialismo. Nunca houve liberdades individuais ou riqueza pessoal (exceto alto escalão do governo) em um país comunista. O capitalismo tem suas desvantagens, mas há mais vantagens para o cidadão comum do que desvantagens. A concorrência de mercado, a geração de empregos e a rentabilidade para com o Estado devido a impostos. O Estado no mundo moderno não tem mais a soberania que tinha em tempos antigos, hoje ele deve se portar como um prestador de serviço e regularizador moderado dos empreendimentos particulares. Capitalismo gera riqueza e oportunidades, com esses dois elementos gera uma vida melhor. Não existe regime comunista sem opressão e perda da liberdade, uma vez, que por motivos óbvios, tal regime não ganha a concorrência com o capitalismo, seja em riqueza, guerra ou qualidade de vida. Quanto mais capitalismo maior riqueza, melhor abastecimento e melhores produtos, serviços e oportunidades. Sendo o Estado mais rico, melhores são suas prestações de serviços e em todos os graus o cidadão vive melhor, isso é fato estatístico e histórico."

Concurso público

29/9/2020
Sérgio Furquim

"Contratação substitui o concurso público. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Acabaram os concursos públicos principalmente nos municípios do interior. Concurso foi substituído por contratação. Requisito para ser contratado: apoiar o candidato da administração pública. OAB deve fiscalizar os órgãos públicos que ao invés de promover concurso público faz contratações. Lei que permite contratar servidor sem concurso é inconstitucional. Hoje em dia o chefe do Executivo está mais preocupado em manter no cargo para que isso aconteça tem que fazer um trem da alegria contratar seus cabos eleitorais. Uma prática abusiva que já tornou corriqueira sem que os vereadores e MP intervenha para por fim a esta prática eleitoreira. Esperamos que nossa OAB possa nomear uma comissão em cada subseção para fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes este abuso eleitoreiro."

Gramatigalhas

29/9/2020
Cláudia Barros

"No parágrafo abaixo, retirado de um livro que estou revisando: Registra-se, ainda, que a figura do intermitente no ordenamento jurídico italiano foi questionada perante a Corte da União Europeia no ano de 2017, haja vista o fator etário daquele tipo contratual supostamente afrontar a Diretiva nº 2000/78/CE emitida pelo Conselho daquele bloco econômico, no qual garante tratamento igualitário a todas as pessoas em relação à matéria de emprego e de trabalho. O pronome no qual, após bloco econômico está correto? Não seria na qual, concordando com a Diretiva n°2000/78/CE? A diretiva é quem garante o tratamento igualitário e não o bloco econômico, esse apenas emitiu a diretiva?"

30/9/2020
Aurélio Júnior

"Dr. José Maria, eu tenho uma dúvida cruel: quando o verbo, no pretérito imperfeito do subjuntivo (fosse, fizesse, etc.), vem ou não acompanhado de 'se'. Por exemplo: qual a diferença de significado e como saber quando e por que utilizar ou não o 'se'? 'Como quisesse ir, resmungou e logo se calou' versus 'Como se quisesse ir, resmungou e logo se calou'? Desde já lhe agradeço pelos esclarecimentos!"

2/10/2020
Fernando Tavares

"Prezado dr. José Maria da Costa, vejo a expressão 'dados faltantes' sendo corriqueiramente utilizada em e-mails trocados por colegas advogados, quando se referem a alguma informação que falta ser preenchida em um documento. O uso desta expressão 'dados faltantes' é correto?"

Prisão após condenação em segunda instância

28/9/2020
Cláudio Fleury Barcellos

"Alteração do texto constitucional ou a resolução de antigo paralogismo - a almejada segurança jurídica sobre o tema 'prisão após condenação em segunda instância' demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade - já contida no atual texto constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF) - de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de trânsito em julgado, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de coisa julgada. Observe-se que é do teor do art. 502, do Código de Processo Civil (assim como do art. 6º, § 3º, do decreto-lei 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória). Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro."

Sustentação oral

29/9/2020
Carlos Alberto Mazer

"Temos observado que, na prática, na maioria absoluta dos casos, os eméritos julgadores não dão muita ou quase nada de atenção a sustentação oral. No entanto, em alguns casos, na discussão da causa que se forma entre os eminentes julgadores, fazem menção e chegam até a elogiar a sustentação oral feita pelo advogado, como ocorreu, por exemplo, no caso dos autos de apelação cível nº 121.513-1, quando o eminente relator elogiou a sustentação oral proferida pelo procurador dos apelantes, tendo o recurso sido provido por maioria de votos. Todavia, foi apresentado recurso de embargos infringentes por parte do apelado, o qual foi recebido por maioria de votos, para restabelecer a r. sentença de primeira instância. O relator dos embargos infringentes foi o então o eminente desembargador Regis Fernandes de Oliveira, cuja leitura do acórdão recomendo a todos aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos jurídicos, elogiado inclusive pelo STF, que manteve dita e r. decisão, nos autos do RE 160.381-0, citado inúmeras vezes em decisões proferidas inclusive pelo E. TJ/SP."

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