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Ministro Marco Aurélio

13/10/2020
José André Beretta Filho

"Disse o ministro Marco Aurélio: '...onde a norma é clara e precisa, não cabe interpretação'. Disse ele, também: 'O que precisamos é nos acostumar a cumprir a lei'. E mais: 'Cada cabeça uma sentença'. E ainda: 'Qualquer pessoa letrada em Direito vai concluir que não cabe interpretação. Fora isso é babel, é o critério de plantão'. De outro lado assim escreveu o ministro Marco Aurélio em sua recente decisão polêmica, algo que é redundante em casos que ele julga: '3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva retratada no processo nº 0000373- 08.2015.4.03.6104, da Quinta Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade'. É claro que qualquer pessoa letrada em qualquer coisa sabe que ao escrever: como bom cidadão integrado à sociedade; o ministro sabia que o beneficiado pelo habeas corpus iria cumprir a lei e certamente adotaria postura de cidadania ímpar, permanecendo em sua residência tal como indicada ao Juízo. O ministro Marco Aurélio, que gosta das luzes da ribalta, parece que estudou Direito numa Faculdade de Matemática, pois parece ter a norma como algo cartesiano, onde o instituto da hermenêutica inexiste. Nessa linha, como para ele cada cabeça é uma sentença, as decisões judiciais colegiadas não deveriam ser baseadas em fundamentos que enfrentem todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mas apenas pela somatória de votos individuais proferidos, ou seja, de forma plebiscitária."

14/10/2020
Antônio Ruiz Filho

"A decisão do ministro Marco Aurélio, considerada a vigência do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é pedagógica; alguém tem que cumprir a lei neste país."

14/10/2020
Antonio Bonival Camargo

"Eu quando angustiado por ver tão tresloucada injustiça na soltura do criminoso André do Rap, levantada pela interpretação errática do ministro, socorro-me de Vieira que tem sempre a palavra certa, profética, para desnudar tais loucuras, apanágio de proposital ignorância, pois nem possível, nem honesto dizer-se que Marco Aurélio não saiba a diferença entre o 'espírito da lei' e a 'literalidade da lei'. Lei nenhuma, em parte alguma do universo jamais será feita para libertar criminoso, declarado e confesso! Então me socorri de Vieira, e o que ele diz sobre a decisão do ministro: 'Se os olhos veem com amor, o corvo é branco; se com ódio, o cisne é negro; se com amor, o demônio é formoso; se com ódio o anjo é feio; se com amor, o pigmeu é gigante; se com ódio, o gigante é pigmeu; se com amor, o que não é, nem existe, ganha corpo, e tem ser; se com ódio, o que tem ser, e é bem que seja, não é, e nem jamais será. Por isso se veem com perpétuo clamor da justiça os indignos levantados, e as dignidades abatidas; os talentos ociosos, encantonados (por lhes faltar padrinhos); e as incapacidades com o mando e o poder; a ignorância graduada, e a verdadeira ciência sem honra; a fraqueza com o bastão do poder, e o valor posto a um canto; o vício sobre os altares, (e absolvido pelo ministro) e a virtude sem culto; os milagres acusados, e os milagrosos réus. Pode haver maior violência da razão? Pode haver maior escândalo da natureza? Pode haver maior perdição da República? Pois tudo isto é o que faz e desfaz a paixão dos olhos humanos, cegos quando se fecham, e cegos quando se abrem: cegos quando amam, e cegos quando aborrecem; cegos quando aprovam, e cegos quando condenam; cegos quando não veem, e quando veem muito mais cegos: ut videntes caeci fiant'. (Tomo II – pg. 113). Lei não é sentimentos, lei é razão. Senhores, a cegueira de Marco Aurélio está aqui descrita e desnudada. A sociedade pergunta, como não ter olhos para distinguir entre a literalidade da lei e o impositivo da razão: o espírito da lei? Não sabe ele, por acaso, que os 90 dias fixados na lei, segundo o espírito da lei: que é a moral e a ética, é para que não se cometam injustiças de aprisionar inocentes; mas nunca, jamais, em tempo algum para libertar réus confessos e já condenados! É de pasmar tamanha cegueira jurídica!"

14/10/2020
Cleanto Farina Weidlich

"Diante desse descortino me veio à lembrança o pensamento de Montesquieu em seu Espírito das Leis, um livrinho já surrado e espremido que não gastei mais de dez segundos para localizar em minha estante. Em seu capítulo III, no Tomo I, Das Leis Positivas, está escrito: 'Desde o momento em que os homens se reúnem em sociedade, perdem o sentimento da própria fraqueza; cessa a igualdade que entre os mesmos existia, e inicia-se o estado de guerra' (4) e, na nota remissiva de rodapé: Intérprete e admirador do instinto social, Montesquieu não temeu confessar que o estado de guerra começa para o homem com o estado de sociedade. Mas, dessa verdade desoladora, da qual Hobbes havia abusado para elogiar a causa do despotismo, e Rosseau para celebrar a independência da vida selvagem, o verdadeiro filósofo faz nascer a necessidade salutar das leis, as quais representam um armistício entre os Estados e um tratado de paz perpétua para os cidadãos. (M. de Villemain, Elogio de Montesquieu). E adiante, no Livro Décimo Primeiro. Das leis que formam o estado político, quanto às suas relações com a Constituição, veremos: O que é a liberdade. É verdade que nas democracias o povo parece fazer aquilo que quer: mas a liberdade política não consiste em se fazer aquilo que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde existem leis, a liberdade não pode consistir senão em se poder fazer aquilo que se deve querer, e em não se ser constrangido a fazer aquilo que não se deve querer. É preciso, portanto, que se tenha em mente o que é a independência, e o que é a liberdade. A liberdade é o direito de se fazer aquilo que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer aquilo que as leis proíbem, ele já não teria mais liberdade, porque os outros teriam também esse mesmo poder. Ao cabo, examinando as constituições europeias e do oriente, o filósofo pontua: 'Não existirá também liberdade quando o poder de julgar não se achar separado do Poder Legislativo e do Executivo. Se o Poder Executivo estiver unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, porque o juiz seria o legislador. E se estiver unido ao Poder Executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor. Tudo então pereceria, se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, o dos nobres, ou o do povo, exercesse os três poderes: o de criar as leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes e as questões dos particulares. Em arremate continua o filósofo Montesquieu, em seu clássico e imortal O espírito das leis: 'Imaginai qual poderá ser a situação de um cidadão nessas repúblicas (onde não são respeitadas a independência entre os poderes). O mesmo corpo da magistratura tem em mãos, como executor da lei, todo o poder que este atribui a si próprio como legislador. Poderá prejudicar o Estado por intermédio de suas vontades gerais; e com eles possui ainda o poder de julgar, poderá aniquilar cada cidadão mediante as suas vontades particulares'. O poder que emana do povo e por este é exercido, reclama nesse momento histórico a criação do já comentado e ovacionado pelos brasileiros do bem do Tribunal Militar, como um movimento de reação proporcional e justa, como uma espécie de legítima defesa em favor da sociedade e da própria vida e valores republicanos, desde as garantias dos direitos e liberdades individuais, e de frear os abusos que vem sendo cometidos pelos guardiões dos nossos mais altos valores constitucionais, que representam aquilo que nós somos em essência. Ao combate, bom combate, brasileiros e brasileiras de todos os rincões de coxilhas, de todas as várzeas e veredas, antes que tudo vire se transforme de fato em: palco, salão e picadeiro, e nós sempre no meio fazendo papel de encantador das plateias internas e sendo objeto de chacota para o mundo."

Prisão preventiva ou execução provisória?

14/10/2020
Cláudio Fleury Barcellos

"Prisão preventiva ou execução provisória da pena imposta? A segurança jurídica sobre o tema 'prisão após condenação em segunda instância' demanda a resolução de paralogismos (sobre dicotomias conceituais), que se firmaram ao longo de décadas: 1º) trânsito em julgado x coisa julgada - É do teor do art. 502 do CPC (assim como do art.6º, § 3º, do decreto-lei 4657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, merecendo destaque a observação de que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de recurso excepcional. Neste contexto, não há falar em execução 'antecipada' da pena, mas em execução oportuna, cuidando-se de execução penal provisória até que se caracterize a coisa julgada (a partir da qual não cabe mais recurso de espécie alguma), tornando-se, então, uma execução penal definitiva. Constata-se, pois, que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com o preceito do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP. Como corolário, culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo; 2º) prisão provisória x execução provisória - Espécie de prisão provisória, o que se depreende dos artigos 282 (e parágrafos), 283 (e parágrafos) e 312, todos do CPP é que a prisão preventiva só tem cabimento a título cautelar, entenda-se, antes de ser lançada a sentença penal condenatória. Efetivamente, considerando que toda medida incidental, de caráter cautelar, se exaure com o advento de uma sentença, que passa a impor os mais fortes efeitos que lhe são inerentes, qual o sentido de se determinar uma prisão cautelar quando se está diante de uma sentença condenatória, que já impôs uma pena (com prazo definido), depois do exame dos fatos, das provas e argumentos das partes? Além de não haver outro instrumento judicial mais firme e valioso que uma sentença penal condenatória para garantir a ordem pública ou econômica, depois de lançada, não teria sentido custodiar alguém 'preventivamente', 'sem prazo', por conveniência de uma instrução já finda ou para assegurar a aplicação de uma lei penal já aplicada (via sentença). Em outras palavras, cogitar da prisão preventiva (medida cautelar, prisão provisória) como instrumento alternativo (substituto) da prisão após condenação em segunda instância (execução provisória), à evidência, constitui um equívoco sistêmico; lembrado que a expressão 'processo' (art.283, 'caput', e art.311, ambos do CPP), no que concerne às cautelares, deve ser interpretada à semelhança da expressão 'instrução criminal' (art.282, I e art.312, ambos do CPP), inclusive porque a fase de formação da culpa transcorre com os autos em primeira instância (a segunda instância é revisora da culpa que se disse formada, ou não, segundo os elementos de convicção colhidos em primeira instância e examinados na sentença). Tudo resumindo, tanto quanto antes da sentença condenatória só tem cabimento a prisão provisória, depois dela só tem cabimento a execução provisória (após o trânsito em julgado) ou a execução definitiva (após a coisa julgada). Portanto, após condenação em segunda instância, não há falar na necessidade de fundamentação - ou de reavaliação de requisitos - acerca de prisão preventiva (cautelar), porque há uma pena a ser cumprida (execução provisória), por força de sentença condenatória transitada em julgado, ficando pendente apenas a coisa julgada em caso de eventual recurso excepcional."

STF

14/10/2020
Zé Preá

"Paródia apressada da guarânia paraguaia Índia

Índia, teus cabelos nos peitos caídos
Negros como a noite de escuridão
Vim te visitar depois de longa ausência
Graças a um habeas de um véio mamão
Índia, o rap é meu fraco, prisão é um saco
Pra lá volto não

Índia, me esconda aqui
Que eu amo o Paraguai
E todo o meu coração
De perto de ti não sai..."

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