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Seminário - Pregão e Sistema de Registro de Preços

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quinta-feira, 11 de agosto de 2005

Atualizado em 9 de agosto de 2005 15:36

 

Seminário

 

Pregão e Sistema de Registro de Preços

 

  • Data: 12 e 13/9
  • Local: Salvador, BA

 

Programação

 

12/9

  • Horário: das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h

 

Prof. Marçal Justen Filho

 

Advogado. Sócio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini - Advogados Associados. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Titular do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFPR e Professor responsável por dezenas de cursos e conferências acerca da Lei nº 8.666. Autor das obras: "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", "Pregão", "Teoria Geral das Concessões de Serviços Públicos" e "Concessões de Serviços Públicos".

 

 

Pregão

 

1) Introdução

  • As modalidades licitatórias da Lei n. 8.666 e a introdução do pregão
  • Considerações gerais sobre o pregão
  • Considerações gerais sobre a utilização de recursos de TI
  • Perspectivas para o futuro
  • A incidência dos princípios gerais das licitações (Lei n. 8.666)
  • A tendência ao desaparecimento do pregão comum
  • A questão da regulamentação
  • Auto-aplicabilidade da Lei n. 10.520 no tocante ao pregão comum
  • A necessidade de regulamentação para o pregão eletrônico
  • A regulamentação federal e os limites de sua aplicação
  • Vinculação de todos os Poderes (ressalvada a regra do art. 4º do Dec. n. 5.450)
  • As inovações atinentes ao pregão eletrônico em face da Lei n. 10.520

2) Pregão e suas formas

  • Comum e eletrônico
  • A relação entre os Decs. Feds. n. 3.555 e 5.450
  • Ausência de revogação genérica do Dec. n. 3.555 (p. ex., a questão do elenco de bens e serviços comuns)
  • Possibilidade de revogação implícita em alguns casos
  • Princípio geral: as normas dos dois decretos continuam em vigor, aplicando-se na órbita correspondente (ex.: a capacitação específica do pregoeiro - arts. 7º, parág. único, do Dec. n. 3.555 e 10, § 4º, do Dec. n. 5.450)
  • A função do Dec. n. 5.450: regulamentação do pregão eletrônico
  • A "obrigatoriedade" da adoção do pregão (Dec. n. 5.450, art. 4º): ordenação interna das atividades administrativas e ausência de natureza regulamentar da regra
  • Validade da disposição no âmbito do Poder Executivo
  • Autonomia dos demais Poderes (incluindo-se MPF e TCU) para adotar orientação diversa

3) A identificação do cabimento do pregão: bem ou serviço comum

  • A "definição" legislativa e regulamentar e sua insuficiência
  • A identificação do conceito correspondente a "comum"
  • Bem ou serviço apto a satisfazer uma necessidade estatal destituída de peculiaridade
  • Bem ou serviço cuja produção e fornecimento obedecem a técnicas padronizadas (seja pelo mercado, seja por órgãos especializados)
  • Bem ou serviço disponível no mercado para fornecimento a qualquer momento, com preços competitivos
  • O elenco do Anexo II do Dec. Fed. n. 3.555
  • Elenco não exaustivo
  • Elenco não obrigatório
  • Eficácia jurídica
  • Imóveis: a variação do Dec. 5.450
  • Bens na área de informática:
  • Dec. n. 3.555, art. 3º, §3º
  • Lei n. 11.077
  • Pregão e SRP
  • Pregão e licitação por itens

4) Etapa Interna

  • Aplicação dos princípios gerais: Dec. n. 5.450, arts. 8º e 9º
  • Termo de referência: projeto executivo
  • Definição da licitação e da contratação

5) O pregoeiro e a equipe de apoio (art. 3°, inc. IV, da Lei)

  • Designação e requisitos
  • Competências explícitas e implícitas
  • Limites dos poderes do pregoeiro
  • A questão do suprimento de defeitos (Dec. n. 5.450, art. 26, § 3º)

6) O Edital

  • Edital de Pregão: aplicação das regras gerais (arts. 3º e 4º, inc. III)
  • Simplicidade do objeto
  • Os requisitos de habilitação (art. 4º, inc. XIII):
  • Sumariedade de requisitos
  • Descabimento de exigências complexas
  • A definição do objeto (inclusive a fixação de prazos máximos de fornecimento, especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade - art. 4º, inc. X)
  • Critério de julgamento: menor preço
  • Regras adicionais:
  • Suprimento de defeitos
  • Exeqüibilidade
  • Amostras
  • Vedações: art. 5º

7) Publicidade:

  • Meios de divulgação (art. 4º, incs. I e IV)
  • Dec. n. 3.555, art. 11
  • Dec. n. 5.450, art. 17
  • Prazo de oito dias úteis (art. 4º, inc. V)

8) Esclarecimentos e impugnações

(Lei n. 8.666, art. 41; Dec. n. 5.450, arts. 18 e 19)

9) Estrutura procedimental do pregão comum

  • Reflexo da estrutura da Lei n. 8.666
  • Três etapas:
  • Propostas escritas
  • Lances verbais
  • Documentação

10) Primeira etapa: propostas escritas

  • Credenciamento:
  • Identificação: art. 4º, VI
  • Declaração: art. 4º, VII
  • Entrega de envelopes (art. 4º, inc. VII): aplicação dos princípios gerais
  • Ausência de comparecimento pessoal
  • Abertura dos envelopes de propostas: aplicação dos princípios gerais
  • Julgamento das propostas:
  • Exame e desclassificação das propostas defeituosas: extensão do juízo e a questão da inexeqüibilidade
  • Seleção das propostas regulares
  • Classificação das "melhores propostas" (art. 4º, inc. VIII): primeira classificação provisória
  • As propostas dentro da margem de 10%
  • O problema do "máximo de três" (Lei, art. 4º; Reg., art. 11, inc. VII)
  • A validade da solução legislativa - os efeitos negativos daí derivados
  • A prática da "escadinha": indícios de fraude e as providências cabíveis
  • Cabimento de impugnações

11) Segunda etapa: lances verbais

  • Início da disputa por lances (art. 4º, inc. VIII)
  • A escolha do primeiro licitante a formular lance (art. 11, inc. IX, do Reg. Fed.)
  • O ônus de formular lance (art. 11, inc. X, do Reg. Fed.)
  • Lance superior ao anterior (art. 11, inc. IX, do Reg. Fed.): o problema do "mergulho"
  • A ausência de lances (art. 11, inc. XI, do Reg. Fed.)
  • A seleção da melhor proposta:
  • A avaliação da aceitabilidade: amostras
  • Cabimento de impugnações
  • A desclassificação da proposta vencedora (art. 4º, inc. XVI)
  • A segunda classificação provisória (art. 4º, inc. XI)

12) Terceira etapa: habilitação

  • Abertura dos envelopes de documentação (art. 4º, inc. XII)
  • Exame dos documentos pertinentes aos requisitos de participação e habilitação
  • A regra do "suprimento de defeitos" (Dec. n. 3.555, art. 11, XIII; Dec. n. 5.450, art. 26, § 3º)
  • A inabilitação e seus efeitos (art. 4º, inc. XVI)
  • A abertura do envelope do segundo classificado (na segunda classificação provisória)
  • A negociação do pregoeiro com o interessado (art. 4º, inc. XVII): a reabertura do certame
  • A seleção do vencedor: classificação definitiva (art. 4º, inc. XVIII)

13) Recursos (art. 4º, inc. XVIII)

  • Cabimento contra a decisão final
  • Interposição verbal
  • Apresentação de razões em três dias
  • Impossibilidade de suprimento de vícios insanáveis
  • Efeitos do provimento (art. 4º, inc. XIX)

14) Atividades de finalização e complementação

  • O controle de legalidade e conveniência: anulação e revogação pela autoridade superior
  • A questão da adjudicação e da homologação: as alternativas

15) Contratação

  • União: Contratação subordinada à disponibilidade de recursos (Dec. n. 3.555, art. 19)
  • Prazo de validade de propostas (art. 6°)
  • Recusa do adjudicatário e convocação do segundo classificado (art. 4°, inc. XXIII): regime próprio
  • "Reabertura" do pregão:
  • Negociação da proposta: hipótese de recusa
  • Exame da documentação

16) Sancionamento específico

  • A disciplina do art. 7°
  • Os ilícitos referidos
  • O sancionamento previsto

 

13/9

  • Horário: das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h

Prof. Marçal Justen Filho

 

Pregão Eletrônico Federal (Dec. n. 5.450)

 

 

1) A utilização da Internet para a licitação: inovação qualitativa

 

2) Efeitos jurídicos da TI

  • Disciplina binária
  • Imposição de limitações à autonomia dos particulares

3) Aplicação de princípios e regras do pregão comum

  • A evolução legislativa da regulamentação
  • A impossibilidade de aplicação supletiva do Dec. n. 3.555
  • Os princípios e regras da Lei n. 10.520
  • A existência de princípios e regras próprias ao pregão eletrônico

4) Etapa interna

  • Finalidades e formalidades equivalentes
  • A escolha do pregão eletrônico
  • Questões peculiares ao pregão eletrônico
  • A escolha do provedor
  • A definição do cadastramento

5) Publicidade: diferença de valores

 

6) Primeira etapa externa: propostas

  • Credenciamento: obtenção de senha (art. 3º)
  • Cadastramento obrigatório (art. 3º, § 2º): modalidade de tomada de preços?
  • A questão do prazo
  • Efeitos jurídicos da utilização da senha
  • Remessa da proposta: por via eletrônica, a partir da divulgação do pregão - até a data e hora marcada (art. 21). Substituição ou retirada
  • Conexão por meio de senha
  • Declaração de cumprimento
  • Início da sessão pública
  • Conexão dos participantes
  • Acesso a qualquer terceiro (art. 7º, parte final)
  • Desclassificação de propostas defeituosas (art. 22, § 2º)
  • Ordenação das propostas classificadas (irrelevante)
  • Troca de mensagens (art. 22, § 5º)

7) Segunda etapa: lances

  • Início
  • Comunicação em tempo real
  • Anonimato
  • Exclusão automática de lances
  • Encerramento por decisão do pregoeiro: aviso de fechamento
  • Negociação promovida "on line"

8) Questões controvertidas

  • Amostras
  • Inexeqüibilidade
  • Desconexão
  • Licitante
  • Pregoeiro
  • Retomada de lances: somente os mesmos licitantes

9) Terceira etapa: exame da documentação

  • Requisitos comuns de habilitação
  • Possibilidade de ausência de documentos no cadastro
  • Remessa de documentos: fax
  • Remessa de originais
  • Adequação de planilhas

10) Julgamento

  • Soluções comuns
  • Declaração do vencedor

11) Recursos

  • Manifestação de vontade de recorrer
  • Interposição propriamente dita do recurso
  • Ainda a questão do acolhimento do recurso pelo pregoeiro
  • Aplicação dos princípios gerais

12) Formalidades complementares

  • Anulação
  • Revogação
  • Homologação

Sistema de Registro de Preços

 

1) Conceituação: registro de preços é um contrato normativo, em que se definem as condições para contratações administrativas sucessivas de bens e serviços durante período determinado.

  • Contrato normativo: relação jurídica de natureza obrigatória, de que derivam direitos e obrigações para ambas as partes
  • Submissão aos princípios e regras dos contratos normativos
  • Similitude a uma "promessa de contratar"
  • Efeitos jurídicos para as partes
  • Submissão das partes às condições pactuadas
  • Ausência de obrigatoriedade de a Administração contratar
  • Direito do particular não ser preterido em igualdade de condições
  • Decorrência do SRP: cadastro de fornecedores e produtos

2) Utilidade do SRP

  • Ausência de obrigatoriedade de contratação
  • Pluralidade de contratações sucessivas, com objeto similar
  • Variação de quantitativos nas diversas contratações
  • Pluralidade eventual de órgãos beneficiários (órgão gerenciador e órgãos patricipantes)

3) Desvantagens do SRP

  • Obsolescência dos dados: variações de mercado
  • Neutralização dos efeitos de escala: preço versus quantidade

4) Disciplina jurídica

  • Lei n. 8.666, art. 15 (auto-aplicável)
  • Regulamentação pelas diferentes órbitas federativas
  • Regulamento Federal: Dec. n. 3.931 (com as alterações do Dec. n. 4.342 - pleno de ilegalidades)

5) Características quanto à licitação

  • Modalidade de concorrência ou pregão
  • Condução pelo órgão gerenciador
  • Tipo menor preço (ressalva do art. 3°, § 1°, do Reg. Fed.)
  • Previsão de contratações sucessivas
  • Definição de quantitativos mínimos e máximos, por lote e globalmente
  • Definição de prazos (para cada contratação e para fornecimento)
  • Possibilidade de seleção de produtos e fornecedores diversos (inclusive por qualidade de produto)
  • Possibilidade de propostas diferenciadas em face das circunstâncias da execução da prestação

6) Formalização da contratação: "ata"

  • Contrato normativo
  • "Ata" é o instrumento contratual
  • Assunção de obrigações recíprocas
  • Predeterminação das condições de contratações futuras
  • Prazo de vigência: 12 meses (Lei n. 8.666, art. 15, § 3°, III)

7) A "gestão" do contrato normativo (da ata de registro)

  • Competência do órgão gerenciador: art. 3°, § 2°, do Reg. Fed.
  • Contratações derivadas são realizadas diretamente com os órgãos participantes
  • Compatibilização de pedidos dos órgãos integrantes e não integrantes (Reg., art. 8)
  • Solução inconstitucional e ilegal do art. 8, §§ 2° e 3°
  • Revisão e reajuste de preços
  • Aplicação dos princípios comuns
  • Determinação prévia da sistemática

8) Contratações derivadas

  • Legitimidade do órgão interessado
  • Verificação dos preços de mercado
  • Renegociação de preços
  • Modalidade de revisão
  • Alternativa para neutralizar o efeito negativo da indeterminação de quantitativos
  • Opção por realização de licitação específica
  • Comunicação ao órgão gerenciador
  • Formalização da contratação

9) Princípios gerais atinentes à contratação administrativa

  • Anulação e revogação da "ata"
  • Sancionamento ao fornecedor inadimplente
  • Recusa em contratar
  • Infração aos deveres de contratos derivados

 

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES

 

TELEFONE

 

(41) 3029-0707

 

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