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5ª turma do TST - Ausência do auxílio-doença não impede estabilidade provisória de empregada acidentada

A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da 5ª turma do TST ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições.

Da Redação

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Atualizado às 15:42


Benefício

5ª turma do TST - Ausência do auxílio-doença não impede estabilidade provisória de empregada acidentada

A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da 5ª turma do TST ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições.

A empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª região, além de ter reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram protelatórios.

No entanto, segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o TRT ressaltou que havia nexo de causalidade entre a moléstia e as tarefas desempenhadas pela empregada e, ainda, que a doença piorou por causa do trabalho prestado de forma continuada. Para o relator, portanto, não procedia a insatisfação da empresa, porque o ocorrido se equiparava a acidente de trabalho.

O ministro também explicou que, embora a empresa tivesse conhecimento da doença profissional da trabalhadora, não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), que lhe possibilitaria receber o auxílio-doença, uma vez que, constatada a enfermidade, "a empregada deveria ter sido afastada para fruir do auxílio-doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional".

Para o relator, a Súmula 378, II, do TST, garante "ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente do afastamento superior a 15 dias". A decisão foi por unanimidade.

  • Processo Relacionado : A-RR-655-2000-071-02-00.2 - clique aqui.

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