MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Soja Transgênica

Soja Transgênica

O Tribunal de Justiça do RS concedeu liminar

Da Redação

sexta-feira, 4 de março de 2005

Atualizado em 2 de março de 2005 15:25

 

Soja Transgênica

 

O TJ/RS concedeu liminar em janeiro em favor da Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo, liberando-a de pagamento de royalties à MONSANTO.

 

O fundamento da concessão da liminar foi o seguinte:

O fumus boni iuris a amparar a pretensão da recorrente, consiste na aplicação do disposto na lei 9.456/97, denominada lei de proteção de cultivares, que confere direito intelectual, inclusive aquele relativo à modificação genética, tão-só que tange ao material de reprodução da planta, não se estendendo, por evidente, a toda produção de soja, impondo-se a concessão da liminar postulada pela agravante.

Leia abaixo a opinião do Prof. Newton Silveira, da Cruzeiro/Newmarc Patentes e Marcas Ltda., a respeito.

O primeiro privilégio concedido no Brasil foi a Antonio Francisco Marques (Edito de 18 de novembro de 1752) para a instalação de uma fábrica de descascar arroz, pelo prazo de dez anos. O artigo 3º declarava que ninguém poderia empregar as máquinas inventadas pelos concessionários durante dez anos mas seria permitido a qualquer pessoa adquirir o arroz tratado por ditas máquinas, de qualquer pessoa que o vendesse (art. 5º).

O Artigo 27 (matéria patenteável), parágrafo 3, b, do TRIPs permite que os membros considerem como não patenteáveis:

- plantas e animais, exceto microorganismos

 

- processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos

No entanto, deverão conceder proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema "sui generis" eficaz, seja por uma combinação de ambos.

 

Além disso, o Artigo 28 estabelece que o titular de uma patente de processo terá o direito de evitar que terceiros usem o processo e usem, coloquem à venda, vendam ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.

 

Em obediência ao mencionado Artigo 27, 3, b, do TRIPs, o Brasil promulgou a Lei nº 9.456, de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares. O Art. 2º dessa Lei estabelece que o Certificado de Proteção de Cultivar é a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.

 

O Art. 8º da mesma Lei dispõe que a proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira e o Art. 10 estabelece exceções a esse direito, entre outras:

 

I. reservar e plantar sementes para uso próprio;

 

II. usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos.

 

Finalmente, o Art. 42 da Lei de Propriedade Industrial estabelece (II) o direito exclusivo do titular de patente de processo sobre o próprio processo e sobre o produto obtido diretamente por processo patenteado (cf. Artigo 28 do TRIPs).

 

Isso posto, a questão que se coloca é a seguinte:

 

Uma empresa obtém uma patente de processo não essencialmente biológico para a obtenção de plantas modificadas, seus grãos e material de reprodução. O direito exclusivo sobre o processo poderá abranger o produto, ou seja, a própria planta e seu material de reprodução, ou mesmo os grãos que não se destinem à reprodução?

 

Parece-me que não, face ao expresso comando do Art. 2º da Lei das Cultivares, o qual dispõe que o Certificado de Cultivar constitui a única forma de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Muito menos, ainda, quando se tratarem de grãos que não se destinam à reprodução.

 

São Paulo, outubro de 2003.

 

Prof. Dr. Newton Silveira

_______________

________

A 18ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo contra a decisão do juiz da comarca de Campo Novo, que havia postergado a análise do pedido de liminar - para que fosse suspenso o pagamento de royalties à Monsanto - até que viesse a contestação da empresa.

 

Veja os votos do TJ/RS. O texto foi publicado no site do Tribunal.

 

"Distribuído normalmente o recurso, o relator sorteado, juiz-convocado Pedro Luiz Pozza, entende diferente. Para ele, "a vedação à comercialização das sementes pela Monsanto não pode significar que ela não possa pretender indenização pelo uso da tecnologia por ela desenvolvida, que lhe asseguram não só a Constituição Federal, assim como a Lei de Patentes e o registro de patentes junto ao INPI".

 

E continuou no voto: "No caso, o que pretende a empresa é uma indenização pela violação de seu direito, em vista da exploração indevida das patentes de que é detentora e, logicamente, não poderia pretender que a agravada ajuizasse milhares de demandas visando à cobrança, sendo bastante razoável a rede de 'cobradores' por ela instituída".

 

O relator reconhece ainda que "a pretensão da Monsanto tem amparo inclusive na vedação ao enriquecimento em causa, posto que se o produtor rural tirou proveito das sementes por ela desenvolvidas, têm obrigação de indenizá-la, ainda que não houvesse qualquer previsão no ordenamento jurídico pátrio", prosseguiu.

 

Já o desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes registrou que era perfeitamente possível a postergação da decisão, como fez o juízo de Campo Novo. Para o magistrado, o fato de haver acordos entre a Monsanto, produtora das sementes, e as empresas que comercializam soja, em mercado controlado, segundo a recorrente por apenas três indústrias multinacionais, não se figura formação de trust. Também entende que "nada há de ilegal na exigência imposta aos adquirentes do produto gerado por meio do trabalho intelectual da demandada".

 

No entanto, disse, "nada impede, por óbvio, venha o julgador, em Campo Novo, no decorrer do processo, após o aprofundamento do debate, respaldado em melhores elementos, entendendo comprovadas as alegações da Cooperativa, julgar procedente o pedido".

 

O terceiro julgador a votar, desembargador André Luiz Planella Villarinho, divergiu dos votos anteriores apenas sobre questão de natureza processual. "A meu sentir", afirmou, "a questão se resolve, nesta fase, na estrita observância da natureza liminar, sem antecipação de provimento final que, incontroversa e complexamente, depende de desenvoltura regular do processo".

Villarinho não reconheceu "que esteja cabalmente demonstrado o direito da Monsanto, para ratificar a cobrança dos royalties, ainda que sob a denominação aqui de indenização, ou, também, que a Cooperativa tenha demonstrado licitude na origem das sementes utilizadas na safra, questões que à evidência dependem do desenrolar do processo".

Seu voto vencido reconhece que "a decisão do juiz plantonista foi adequada à fase, ou seja, em manter a cobrança depositada judicialmente, como já vem ocorrendo, preservando dessa forma o direito e a pronta disponibilidade daquele que vencer a demanda".

____________

 

 

 

 

 

 

__________