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Lei nº 11.886

Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares

Da Redação

quinta-feira, 3 de março de 2005

Atualizado às 08:50

 

Lei nº 11.886, de 1º de março de 2005

 

(Projeto de lei nº 939/1999, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado.

 

Parágrafo único - A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.

 

Artigo 2º - vetado.

 

Artigo 3º - vetado.

 

Artigo 4º - Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta lei.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 6º - As eventuais despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005

 

GERALDO ALCKMIN

 

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.

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