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HC garante salvo-conduto ao publicitário do PT

Confira a íntegra da petição do HC nº 86.232

Da Redação

quarta-feira, 6 de julho de 2005

Atualizado às 07:12


HC garante salvo-conduto ao publicitário do PT


Confira abaixo a petição do HABEAS CORPUS nº 86.232 concedido pela Ministra do STF Ellen Gracie, impetrado pelo advogado Marcelo Leonardo, do escritório Marcelo Leonardo Advogados Associados.

 

 

 

 

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

                                    MARCELO LEONARDO, brasileiro, casado, advogado (OAB/MG n.º 25.328), com escritório no endereço abaixo impresso, vem impetrar

 

                            HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido de medida cautelar (liminar), com fundamento no artigo 5°, incisos LXVIII (habeas corpus), LXIII (direito ao silêncio) e seus §§2° e 3° (tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos), da Constituição da República c/c o artigo 8°, 2, alínea "g" (direito a não auto-incriminação), do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto n° 678, de 1992), em favor de

 

                           

 

 

MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, Carteira de Identidade n° M-1.651.871 (SSPMG) e CPF n° 403.760.956-87, com endereço residencial à Rua Castelo da Feira n° 122, Bairro Castelo, Belo Horizonte, MG, que está ameaçado de sofrer constrangimento ilegal, em virtude de intimação para prestar "depoimento", por ato do

 

                            PRESIDENTE DA "CPMI dos Correios"(Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional), SENADOR DELCÍDIO AMARAL, pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

I - O PACIENTE É "INVESTIGADO" E NÃO "TESTEMUNHA".

 

 

                                    1 - O paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA foi acusado de ser operador do Sr. Delúbio Soares (Diretor Tesoureiro do PT - Partido dos Trabalhadores), em atividade de pagamento de "mensalão" a deputados federais da base aliada do Governo Federal, pelo Sr. Deputado Federal Roberto Jefferson, em entrevista publicada no jornal Folha de São Paulo, edição de 12 de junho de 2005. Em razão disto o paciente ajuizou neste Supremo Tribunal Federal uma Interpelação Judicial contra o referido parlamentar, a qual, cadastrada como Petição n° 3423, foi distribuída ao Ministro SEPULVEDA PERTENCE (Doc. 01 e 02 anexos - informação processual e notícia do despacho do Relator).

 

                            2 - Em razão da veiculação daquela denúncia - em que o paciente é acusado de ser intermediário de pagamento de propina a deputados federais - o então Procurador Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, ciente da competência deste Supremo Tribunal Federal para autorizar investigação, fazer processo e julgamento de parlamentares federais por prática de infrações penais comuns (art. 53, §1° c/c o art. 102, I, b, ambos da CF), instaurou Procedimento Investigatório no âmbito da Procuradoria Geral da República (Doc. 03 e 04 anexos - notícia do site do MPF/PGR e Folha Online).

 

                            3 - Neste Procedimento Investigatório da PGR, o paciente recebeu ofício do Procurador Geral da República solicitando informações sobre os fatos contidos na entrevista do citado parlamentar do PTB (Doc 05 e 06, Envelope e Ofício PGR/GAB/N.° 753, de 13/06/05), tendo respondido as indagações feitas pelo Chefe do MPF, oportunidade em que o paciente MARCOS VALÉRIO afirmou o seguinte "coloco à disposição do Ministério Público Federal, se julgado necessário, a quebra do meu sigilo bancário e fiscal, bem como das empresas de que tenho participação" (Doc. 07).

 

                            4 - Em razão dos fatos narrados na mesma entrevista e em decorrência de depoimentos prestados na Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais por uma ex-secretária do paciente, foi instaurado um inquérito policial (IPL n.° 810/2005-SR/DPF/MG). Neste foi feito um pedido de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, distribuído sob o n.° 2005.38.00.022754-9, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que veio a ser deferido, parcialmente, determinando-se à Polícia Federal fazer busca e apreensão em escritório de contabilidade, com o objetivo de apreender "computadores e documentos relacionados à empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA. e a pessoa de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA" (Doc. 08 e 09 - informação processual e mandado de busca e apreensão).

 

                            Como é público e notório o paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA tem participação em duas agências de publicidade e propaganda, as empresas SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA. e DNA PROPAGANDA LTDA, as quais são contratadas por órgãos e estatais federais, após licitações públicas.

 

                            O IPL n.º 810/2005 da SR/DPF/MG, embora instaurado em Minas Gerais e aforado perante a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, tem como seu presidente o Delegado de Polícia Federal de Brasília, Dr. LUÍS FLÁVIO ZAMPRONHA DE OLIVEIRA, que interrogou o paciente MARCOS VALÉRIO na última quarta-feira, 29/06/05, sem lhe exigir o compromisso legal de testemunha, ouvindo-o como "declarante" (Doc. 10, cópia do termo de declarações).

 

                            A Rádio Jovem Pan divulgou no site da emissora em 02/07/2005 a seguinte nota com afirmação daquela Autoridade Policial: "a Polícia Federal já tem elementos para indiciar o publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza por lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, segundo informou o delegado Luiz Flávio Zampronha, encarregado do inquérito  ... Valério é investigado sob suspeita de ser o homem da mala que financiava o mensalão, espécie de mesada paga a parlamentares da base aliada para votarem nos projetos do governo"(grifos nossos - Doc. 11).

 

                            O Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, em entrevista à imprensa, relativo a balanço de operações da Polícia Federal, conforme divulgado pelo jornal Valor Econômico, em 28/06/05, "confirmou que a PF mineira está investigando a movimentação financeira de Marcos Valério, sócio de duas empresas de publicidade e amigo de Delúbio Soares, tesoureiro do PT. Valério foi acusado por Roberto Jefferson (PTB-RJ) de ser um dos operadores do mensalão"; "existem três inquéritos na PF ... um que foi aberto na semana passada, para investigar as denúncias (do mensalão) da secretária(de Valério), fazendo um escrutínio amplo sobre toda aquela questão, inclusive sobre esses saques de dinheiro" (Doc. 12).

 

                            5 - Na Medida Cautelar n.° 2005.38.00.022754-9, o Juiz Federal Substituto da 4ª Vara de Belo Horizonte, Dr. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, acolhendo a pedido do Ministério Público Federal de MG, decretou a quebra do sigilo bancário do paciente MARCOS VALÉRIO de seus sócios e das empresas de que participa, por decisão de 28/06/05 (Informação processual e Notícia publicada no Jornal Hoje em Dia, Doc. 08 e Doc. 13)

 

                            6 - A "CPMI dos Correios" foi criada com a finalidade de "investigar as causas e conseqüências de denúncias de atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", sendo seu Presidente o SENADOR DELCÍDIO AMARAL, conforme a informação existente no site do Senado Federal (Doc. 14). Fato, aliás, também público e notório.

 

                              A própria "CPMI dos Correios" está tratando o paciente não como "testemunha" mas como "investigado":

 

Primeiro, a CPMI, em sua sessão de 29/06/05, decidiu pela "quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do empresário Marcos Valério (pessoa física), dono das agências de propaganda DNA e SMP&B, envolvidas nas denúncias de pagamento de mesada para os deputados" bem como "ficou determinada a identificação dos saques no Banco Rural das agências SMP&B e DNA desde 2003; a cópia da agenda de compromissos da ex-secretária de Marcos Valério, Fernanda Karina Somaggio" e ainda "a requisição dos relatórios produzidos pelo Coaf sobre as agências DNA e SMP&B" (Requerimentos aprovados por 18 votos favoráveis e um contrário - Informação do site do Senado Federal, Doc. 15).

 

Segundo, a CPMI, em sessão de 30/06/05, decidiu quebrar também "os sigilos de empresas e pessoas ligadas ao publicitário Marcos Valério de Souza, apontado pelo deputado Roberto Jefferson como o "homem da mala" do mensalão ... abrindo o sigilo das empresas SMP&B Comunicação, DNA Propaganda, Grafite, Estratégia Marketing e Multiaction, todas pertencentes a Marcos Valério. O requerimento refere-se a dados dos últimos cinco anos. Os parlamentares terão acesso também a informações bancárias, telefônicas e fiscais da mulher de Marcos Valério, Renilda Fernandes de Souza" (Os requerimentos foram todos aprovados com rapidez e por unanimidade - Doc. 16).

 

II - DIREITOS DO PACIENTE, COMO "INVESTIGADO", DEVEM SER RESPEITADOS EM AUDIÊNCIAS DA CPMI.

 

 

                               7 - Inquestionável, portanto, que o paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA não é uma mera testemunha, que possa ser convocada para prestar depoimento, sob compromisso legal, sendo evidente que deve ser tratado como "investigado", com todos os direitos constitucionais respeitados, a saber:

 

a - direito de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade;

b - direito de ficar calado ou em silêncio;

c - direito de não se auto-incriminar;

d - direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se, livremente e em particular, com o mesmo;

e - garantia de não ser preso por desobediência ou falso testemunho, por exercitar os direitos acima relacionados.

 

                                    Estes direitos do paciente - exercitáveis em qualquer audiência a que for convocado na CPMI dos Correios - resultam do disposto nos incisos LV e LXIII do artigo 5° da CF, combinado com os §§2° e 3° do mesmo artigo 5°, e as garantias mínimas da pessoa acusada expressas na Convenção Americana de Direitos Humanos: artigo 8°, 2, alíneas "d" e "g" (Decreto n.° 678/92).

 

                            8 - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, no curso de trabalhos de diferentes Comissões Parlamentares de Inquérito no Congresso Nacional, provocado em habeas corpus ou em mandado de segurança, teve oportunidade de firmar orientação neste sentido:

                       

"Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito." (HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/94)

                            Leia-se a decisão concessiva de medida cautelar em habeas corpus, proferida pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no HC n.º 79.244-DF, sendo paciente o ex-presidente do BACEN, Francisco Lopes e autoridade coatora o Senador Bello Parga, Presidente da CPI do Sistema Financeiro:

 

"A Constituição explicitou dispor a comissão parlamentar de inquérito dos "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", entre os quais avulta de importância o de intimar fazer comparecer, se for o caso, e tomar o depoimento de qualquer pessoa sobre o fato determinado a cuja apuração se destinar: "the power to send for persons". Mas se o poder que detém a CPI é o das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - segue que a ela se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis ao poder instrutório dos juízes. Entre tais restrições, duas geram delicados pontos de tensão com a obrigação de falar a verdade: o dever do sigilo, a que esteja sujeita por lei a testemunha, e a garantia constitucional contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere - que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio, invocado no caso pelo paciente. "Trata-se" - assinalou o Presidente do Tribunal, o em. Ministro Celso de Mello (HC 77.704, 31.7.98, desp. liminar, DJ 19.8.98) - "de direito público subjetivo, revestido de expressiva significação político-jurídica, que impõe limites bem definidos à própria atividade persecutória exercida pelo Estado. Essa prerrogativa jurídica, na realidade, institui um círculo de imunidade que confere, tanto ao indiciado quanto ao próprio acusado, proteção efetiva contra a ação eventualmente arbitrária do poder estatal e de seus agentes oficiais. O interrogatório judicial, para ser validamente efetivado, deve ser precedido da regular cientificação dirigida ao réu de que este tem o direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas e nem podendo resultar-lhe, do exercício legítimo dessa prerrogativa, qualquer restrição de ordem jurídica no plano da persecução penal contra ele instaurada. O privilégio contra a auto-incriminação traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer indiciado ou imputado pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Convém enfatizar, neste ponto, que, "Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação" (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", p. 113, item n. 7, 1997, RT ...)." Nos processos judiciais, o Supremo Tribunal tem sido particularmente rigoroso na salvaguarda do direito do réu ou do indiciado a permanecer calado ou recusar-se a fornecer, de qualquer modo, prova que o possa incriminar (v.g., HC 77.135, Galvão, 8.9.98; HC 75.527, Moreira, 17.6.97; HC 68.929, Celso, 22.10.91, RTJ 149/494; RE 199.570, M. Aurélio; HC 78.708, 9.3.99). A incidência da garantia contra a auto-incriminação nas investigações de CPI, em linha de princípio, é irrecusável (v.g., Nelson S. Sampaio, Inquérito Parlamentar, FGV, 1964, p. 47 e 58). Afirmou-o a Suprema Corte americana em diversas decisões tomadas ao tempo da histeria "macartista" (v.g., Quinn v. USA, 349 U.S. 155 (1955); Emspak v. USA, 349 U.S. 190 (1955). No Brasil, de sua vez, o Supremo Tribunal, já enfrentou o problema e igualmente assentou a pertinência ao inquérito parlamentar de um corolário da garantia contra a auto-incriminação, qual seja, a impunibilidade da declaração mendaz do acusado. Então Presidente da Casa, deferi liminar para relaxar a prisão em flagrante por falso testemunho de um depoente perante a CPI da ECAD e ponderei: "Plausível a fundamentação do pedido, em particular, a alegação de que embora depondo como testemunha, após prestar juramento - não comete falso testemunho quem teria faltado à verdade sobre fato que o poderia incriminar, como parece ser a hipótese: incide aí o princípio nemo tenetur se detegere, explicitamente consagrado na Constituição (art. 5º, LXIII) e corolário, de resto, de garantia do devido processo legal." O Plenário confirmou a liminar e concedeu definitivamente a ordem - HC 73.035, Pl., 13.11.96, Carlos Velloso, RTJ 163/626, consignando-se na ementa: "I - Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la."

"Na complementação do seu voto, relator, o em. Ministro Carlos Velloso informou ao Tribunal de que, na mesma data, concedera liminar a outro pedido (HC 71.461) e expedira salvo conduto ao paciente para que não fosse preso ao calar sobre o que dissesse respeito ao exercício da sua profissão. Esse, o precedente mais adequado à espécie. A dificuldade na aplicação à CPI das normas regentes da instrução processual é a identificação de quem, na investigação parlamentar, há de ser tratado como acusado, com as garantias daí decorrentes. O paciente - na comunicação escrita de suas razões para silenciar - demonstrou satisfatoriamente - à luz de fatos que, de resto, são notórios - as razões pelas quais se considera na condição de acusado à vista dos procedimentos de investigação criminal em curso na Polícia Federal e no Ministério Público. Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor, não haja acusados. A garantia contra a auto-incriminação não tem limites espaciais nem procedimentais: estende-se a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possam advir subsídios à imputação ao declarante da prática de crime".

"Mas, na trilha dos mesmos precedentes (HC 71.231 e HC 71.461, liminar, DJ 9.5.94) é possível de logo - para a eventualidade de nova convocação de comparecimento à CPI - assegurar-lhe o exercício do direito ao silêncio, a respeito de tudo quanto entende que o possa incriminar. Por isso, defiro em parte a liminar para que, retornando à CPI e prestando-lhe depoimento sobre os fatos compreendidos no objeto de sua criação, não seja o paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda possam incriminá-lo. No ponto, não cabe traçar fronteiras rígidas à invocação do direito ao silêncio, mas sim recordar o acórdão lavrado por Warren em Emspack vs. Estados Unidos (in A.D. Weinberger, Liberdade e Garantias, trad., Forense, 1965, p. 62), quando se assentou que o direito ao silêncio "seria de pouca valia se a testemunha que o invocasse ficasse obrigada a desvendar com precisão os riscos que tem". Nesses termos, defiro em parte a liminar, que se comunicará ao nobre e ilustre Senador Bello Parga, Presidente da CPI, solicitando informações. Brasília, 27 de abril de 1999. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator" ( HC 79.244 MC/DF, DJ de 06/06/99, p.00009).

 

                             Veja-se, também, a magistral decisão proferida pelo Min. CELSO DE MELLO, em pedido de reconsideração feito pelo Presidente da CPI do Narcotráfico (MS n.° 23.576 - reconsideração / DF, j. em 14/12/99, DJ 03/02/00, p. 00003), na qual sustenta o direito a assistência por advogado e o direito ao silêncio (não auto-incriminação) do investigado em face de Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ATUAÇÃO ABUSIVA. INADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO INCONDICIONAL DA CPI À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA INERENTE AO ESTADO DE DIREITO FUNDADO EM BASES DEMOCRÁTICAS. DIREITOS DO CIDADÃO E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO.

O respeito incondicional aos valores e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado, longe de comprometer a eficácia das investigações parlamentares, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pelas comissões legislativas.

A autoridade da Constituição e a força das leis não se detêm no limiar das Comissões Parlamentares de Inquérito, como se estas, subvertendo as concepções que dão significado democrático ao Estado de Direito, pudessem constituir um universo diferenciado, paradoxalmente imune ao poder do Direito e infenso à supremacia da Lei Fundamental da República.

Se é certo que não há direitos absolutos, também é inquestionável que não existem poderes ilimitados em qualquer estrutura institucional fundada em bases democráticas.

A investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão legislativa, não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição e nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas.

Não se pode tergiversar na defesa dos postulados do Estado Democrático de Direito e na sustentação da autoridade normativa da Constituição da República, eis que nada pode justificar o desprezo pelos princípios que regem, em nosso sistema político, as relações entre o poder do Estado e os direitos do cidadão - de qualquer cidadão.

A unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere à CPI o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias - como a prerrogativa contra a auto-incriminação - que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais.

No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos.

O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, diretriz consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado, no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser ele cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.

O Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão. A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra e nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida.

O ordenamento positivo brasileiro garante ao cidadão, qualquer que seja a instância de Poder que o tenha convocado, o direito de fazer-se assistir, tecnicamente, por Advogado, a quem incumbe, com apoio no Estatuto da Advocacia, comparecer às reuniões da CPI, nelas podendo, dentre outras prerrogativas de ordem profissional, comunicar-se, pessoal e diretamente, com o seu cliente, para adverti-lo de que tem o direito de permanecer em silêncio (direito este fundado no privilégio constitucional contra a auto-incriminação), sendo-lhe lícito, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceitos constitucionais, legais ou regimentais, notadamente quando o comportamento arbitrário do órgão de investigação parlamentar lesar as garantias básicas daquele - indiciado ou testemunha - que constituiu esse profissional do Direito.

A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos e nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência e nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei.

Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitarem os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal.

O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. Ninguém pode ser tratado como culpado, independentemente da natureza do ilícito penal que lhe possa ser atribuído, sem que exista decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade consagra, em nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes." (HC 79.812-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Vê-se, portanto, que nenhuma autoridade pública, não importando o domínio institucional a que esteja vinculada, pode constranger qualquer pessoa - indiciado ou testemunha - a depor sobre fatos cuja resposta possa gerar situação de grave dano ao depoente, expondo-o ao risco de auto-incriminação.

Cabe enfatizar, por necessário, que o privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (NELSON DE SOUZA SAMPAIO, "Do Inquérito Parlamentar", p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, "Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 78.814-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Em nada altera essa asserção o fato de, muitas vezes, a Comissão Parlamentar de Inquérito qualificar, formalmente, como testemunha, quem, na verdade, se acha sob investigação.

É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o privilégio contra a auto-incriminação também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que "Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la" (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei).

O fato irrecusável é um só: o direito ao silêncio constitui prerrogativa individual que não pode ser transgredida por qualquer dos Poderes da República, eis que - repita-se - ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 68.742-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.). Mais do que isso, nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica pode ser imposta à pessoa que, de modo inteiramente legítimo, exerce o direito de permanecer em silêncio. Nesse sentido, orienta-se autorizado magistério doutrinário exposto em obras de eminentes Professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", p. 396, 1993, Saraiva; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT).

 

                            Pacífica, como se vê, a orientação jurisprudencial deste Pretório Excelso no sentido da indispensabilidade do respeito aos direitos constitucionais da pessoa humana investigada em caso de sua convocação para audiência em Comissão Parlamentar de Inquérito, em particular, dos direitos a não auto-incriminação e a assistência de advogado.

 

 

III - PACIENTE CONVOCADO PARA COMPARECER PARA DEPOIMENTO NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA, 06/07/05, ÁS 09:00 HORAS, NA CPI DOS CORREIOS.

 

 

                            9 - O paciente MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA está convocado para prestar "depoimento" na CPMI dos Correios, conforme amplamente divulgado pela imprensa e registrado no site do Senado Federal, quanto às decisões tomadas pela referida Comissão, na sessão da última sexta-feira, 1°/07/05.

 

                            Segundo declarou a Autoridade Coatora, o Presidente da CPMI, ilustre Senador DELCÍDIO AMARAL, à Agência Senado, a Comissão fará reuniões para tomar depoimentos às terças e quartas-feiras, às 09:00 horas, durante o recesso parlamentar de julho, sendo que "na quarta-feira (6) será a vez do publicitário Marcos Valério" (Doc. 17). Esta designação do depoimento do paciente foi confirmada pelo Presidente da CPMI a Agência de Notícias Folha Online, no sábado, 02/07/05 (Doc. 18).

 

                            10 - O paciente MARCOS VALÉRIO tem procurado atender a todas as solicitações de informações de autoridades e às convocações para prestar declarações. Assim agiu perante o Procurador Geral da República (Doc. 07). Prestou declarações durante sete horas seguidas, na quarta-feira passada, 29/06/05, à Polícia Federal, no inquérito policial já referido (termo em doze páginas - doc. 10). No mesmo dia foi ouvido, por aproximadamente uma hora e meia, pela Comissão de Sindicância da Corregedoria da Câmara dos Deputados, em sessão secreta.

 

 

IV - PEDIDO DE LIMINAR. JUSTO RECEIO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

 

                            11 -          O paciente foi convocado para comparecer perante a Comissão, não como investigado para prestar declarações, mas como testemunha para prestar esclarecimentos (Doc. 19).

 

                               O paciente deseja, também, comparecer perante a CPMI dos Correios, para prestar declarações. Todavia, está com justo receio de ser submetido a constrangimento ilegal, com exigência de firmar termo de compromisso próprio de testemunha e não ser respeitado seu direito ao silêncio e a assistência de seu advogado.

 

                                As sessões públicas da douta e respeitável Comissão Parlamentar de Inquérito, transmitidas ao vivo pela televisão, tem revelado um clima de ânimos exaltados, com bate boca entre congressistas e algumas intervenções marcadas pela teatralidade, fruto dos interesses políticos em jogo.

 

                            O próprio Presidente da CPMI, Senador Delcídio Amaral, em entrevista publicado no jornal Folha de São Paulo, edição de 03/07/05, reconhecendo tudo isso, afirmou, de forma elegante, que "a CPI é um palco político. Você tem de ter ciência disso, da biografia de cada um e das vaidades. Você tem de fazer um estudo social e humanístico dos parlamentares para que a CPI possa funcionar. É uma aula de antropologia política" (Doc. 20).

 

                            O Deputado Federal Gilvaldo Carimbão (PSB-AL) disse, em entrevistas veiculadas em 30/06/05, que pretende pedir a prisão do paciente MARCOS VALÉRIO, estando apenas aguardando seu depoimento na CPMI dos Correios (doc. 21 e 22). O paciente já recebeu informações oficiosas de parlamentares com os quais mantém relações de amizade de que se pretende, mesmo, constrangê-lo para provocar sua prisão de forma estrepitosa, com transmissão ao vivo por televisão.

 

                            O paciente MARCOS VALÉRIO já declarou, em petições que assinou junto com seu defensor, tanto ao Ministério Público Federal, quanto ao Poder Judiciário (através do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais) que está à disposição destes órgãos para prestar declarações, quantas vezes for necessário, bem como disponibilizou seus sigilos (Doc. 07, 23 e 24).    Não quer prejudicar ou embaraçar quaisquer investigações. Porém, quer ver respeitadas suas garantias constitucionais de pessoa humana investigada.

 

                            12 - No caso concreto, como exposto, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos da excepcionalidade prevista no artigo 21, IV e V, do RISTF, ante a iminência de risco de dano irreparável à liberdade de locomoção e aos direitos constitucionais referidos do paciente, a justificar a concessão, em medida cautelar (liminar) de habeas corpus preventivo, de salvo conduto em favor de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, que lhe garanta, no comparecimento à sessão da CPMI dos Correios do Congresso Nacional, na próxima quarta-feira, dia 06/07/05, às 09:00 horas, ou em qualquer dia e horário que for marcado seu comparecimento, para que seja ali tratado como investigado e não seja preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal de testemunha ou exercite o direito ao silêncio, bem como possa ser assistido por seu advogado.

 

                            Este o pedido de medida cautelar (liminar) em habeas corpus preventivo, que se faz ao Ínclito Ministro Presidente desta Corte Suprema, cujo deferimento se pede seja formalizado, tanto com a expedição do salvo conduto pretendido, como com a expedição de ofício dirigido ao ilustrado Presidente da CPMI dos Correios, Senador Délcídio Amaral, dando-se ciência do deferimento, antes da mencionada sessão.

 

                            12 - A derradeiro, deferida a medida cautelar como se espera, colhidas as informações de estilo da respeitável Autoridade apontada como coatora e o parecer da douta Procuradoria Geral da República, o Impetrante pede e espera seja deferida, em definitivo, a ordem de habeas corpus, em Sessão Plenária deste Augusto Sodalício, ratificando-se a medida cautelar concedida.

                            Nestes termos, com os 24 (vinte e quatro) documentos anexos, pede deferimento.

 

Brasília, segunda-feira, 04 de julho de 2005.

 

 

MARCELO LEONARDO

OAB/MG nº25.328