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Instrução Normativa nº 3 do INSS - Comentários

Foi publicada em 15/7 a IN nº 3 do INSS

Da Redação

segunda-feira, 1 de agosto de 2005

Atualizado às 07:48

Instrução Normativa nº 3 do INSS - Comentários

Sérgio Presta*

Foi publicada em 15/7 a Instrução Normativa nº 3 do INSS, que consolidou, nos seus 761 artigos, todas as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; além de estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela SRP - Secretaria da Receita Previdenciária, que passam a ter validade a partir de 01 de agosto de 2005 (Art. 761).

Em virtude do tamanho da IN nº. 03/2005, estamos comentando os artigos de maior interesse, conforme pode ser visto abaixo.

DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 17 a 58 do Cadastro dos Sujeitos Passivos das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, que são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das PF seguradas da Previdência Social.

A IN nº. 03/2005, determina (art. 20) que na formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto quando a PJ não efetuar o cadastro no INSS simultaneamente com a inscrição no CNPJ , e observado o disposto no § 1° do art. 27 e no art. 29, todos da IN nº. 03/2005.

Segundo a IN nº. 03/2005 todas as informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP - Secretaria da Receita Previdenciária ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação, que deverá ser realizada mediante a apresentação dos documentos relacionados na IN nº. 03/2005.

Segundo a IN nº. 03/2005 todas as alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que deverão ser efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:

a) de início de atividade;

b) de responsáveis;

c) de definição de novo estabelecimento centralizador; e,

d) de mudança de endereço para outra circunscrição.

Segundo a IN nº. 03/2005 para quaisquer das alterações previstas, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente.

A IN nº. 03/2005 determina (§§ 5º e 6º do art. 22) que em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da PJ e dos representantes legais ou dos sócios que deverão ser cadastrados como co-responsáveis deverão ser alterados pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que:

a) após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";

b) havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

c) havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";

d) na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 26), estão dispensados de matrícula no INSS:

a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII da IN nº. 03/2005 com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

b) a construção sem mão-de-obra remunerada, realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998; e,

c) a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de PJ , que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

DAS RETENÇÕES

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 140 a 177 das retenções das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Da obrigação principal de retenção

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 140), a PJ contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada e sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

A IN nº. 03/2005 determina, ainda, que os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Da Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Segundo a IN nº. 03/2005 a cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da PJ contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dos Serviços sujeitos à Retenção

A IN nº. 03/2005 apresenta a relação (art. 145) dos serviços que estarão sujeitos à retenção, exatamente igual à IN nº. 100/2003, caso sejam contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção;

c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 146), estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em "palets", empilhamento, amarração, dentre outros;

d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

h) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

i) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

j) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

l) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

m) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

n) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

o) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

p) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

q) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

r) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

s) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

t) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

u) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

v) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Da Dispensa da Retenção

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 176), não se aplica o instituto da retenção:

a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

b) à empreitada total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à PF, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;

f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.

A contratante, segundo a IN nº. 03/2005, fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais;

d) a contratação envolver somente serviços profissionais de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 149), todos os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Porém, o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal.

Das Deduções da Base de Cálculo

A IN nº. 03/2005 determina (Art. 152) que poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção todas as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; e,

b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

A IN nº. 03/2005 determina ainda (Art. 153) que o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

DA COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 192 a 239 da compensação e restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Da Compensação

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 192) a compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:

a) a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;

b) o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;

c) o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

d) somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219 da IN nº. 03/2005;

e) a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.

Segundo a IN nº. 03/2005 (§1° do Art. 192), o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

A IN nº. 03/2005 (art. 194) limita a realização da compensação a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

a) o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros, calculados da seguinte forma:

a.1) em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;

a.2) em relação aos valores a serem reembolsados, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.

O cálculo do valor a ser compensado poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

Da Compensação Indevida

Segundo a IN nº. 03/2005 (art. 196), caso o sujeito passivo realize compensação indevida, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

a) o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

b) sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

Da Restituição

IN nº. 03/2005 (art. 197) define a restituição como o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos. Para que seja efetivada a restituição, o sujeito passivo, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

a) requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;

b) estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

c) estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

d) estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 565 a 568 da decadência e da prescrição das contribuições para a Previdência Social.

Da Decadência

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 565), o direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Da Prescrição

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 567), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe:

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

A IN nº. 03/2005 determina que a inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. E, que o despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Da Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 568), a prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219, ambos da IN nº. 03/2005.

DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 522 a 564 da regularidade do recolhimento das contribuições para a Previdência Social.

Da Prova de Inexistência de Débito

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 522) o documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.

Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da CND.

Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

A IN nº. 03/2005 (Art. 523) determina que a autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

(i) da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e,

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

(ii) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel;

(iii) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

(iv) do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

(v) na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou,

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

(vi) na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso (v).

Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 524) a apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada,

dentre outras hipóteses:

a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

c) na averbação do imóvel cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro imóvel, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;

d) na transação imobiliária, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

e) no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;

f) na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;

g) na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física;

h) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

i) na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei n° 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Da Validade e Aceitação

Segundo IN nº. 03/2005 (Art. 525), o prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 90 (noventa dias), contados da data de sua emissão. E, a regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 532), a CND será expedida para as seguintes finalidades:

a) averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

b) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

c) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

d) quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos (a) a (c).

A IN nº. 03/2005 (§2° do art. 532) veda a expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

A IN nº. 03/2005 (art. 533) determina que a emissão de certidão para registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. E, que será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 534) a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

(i) no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, desde que comprovado o depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal;

(ii) garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

(iii) em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

(iv) regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

(v) com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

(vi) ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 543), nos casos de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão. Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

A IN nº. 03/2005 (§2° do art. 543) determina que a emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

DO PARCELAMENTO

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 664 a 739 dos parcelamentos dos créditos decorrentes das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Segundo a IN nº. 03/2005 (art. 664), todos os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991. O acordo de parcelamento conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215, com base no §8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252/2005, do débito parcelado com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.

Da Admissão do Parcelamento

A IN nº. 03/2005 determina (art. 665) que somente podem ser parcelados os créditos relativos a:

a) contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;

b) contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

c) contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;

d) contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, desde que comprovado o não-desconto da contribuição dos segurados;

e) contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

f) contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

g) contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

h) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;

i) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

j) contribuições declaradas em GFIP;

l) contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração;

m) valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6° da Lei n° 10.666, de 2003.

n) valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

o) valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.

p) honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

Das Restrições ao Parcelamento

Segundo a IN nº. 03/2005 (art. 666), não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

a) contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

b) contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;

c) contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

d) valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6° da Lei n° 10.666, de 2003.

Dos Documentos Específicos para concessão do Parcelamento

Segundo a IN nº. 03/2005 (art. 676), serão exigidos os seguintes documentos específicos para a apreciação dos pedidos de parcelamento:

a) das empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674 da IN nº. 03/2005, os seguintes documentos:

a.1) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

a.2) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

a.3) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;

b) do contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 675 da IN nº. 03/2005, os seguintes documentos:

b.1) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS;

b.2) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b.3) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;

b.4) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;

Da Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento

Segundo a IN nº. 03/2005 (art. 709), o pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

d) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

e) registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

f) comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

g) declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA PJ OU FILIAL

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 41), o encerramento de atividade da PJ e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 126 a 136 das reclamatórias e dos dissídios trabalhistas, e as suas respectivas definições (art. 126), descrevendo (Art. 128) os procedimentos de fiscalização a serem adotados quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória e dissídios trabalhistas;

A IN nº. 03/2005, trata ainda no art. 136 da definição de Comissão de Conciliação Prévia e sua competência.

DA SOLIDARIEDADE

A IN nº. 03/2005 trata nos arts. 178 a 191 da solidariedade em relação às contribuições sociais destinadas à Previdência Social, determinando (Art. 178) que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. Além do mais, a IN nº. 03/2005 determina expressamente que a solidariedade não comporta benefício de ordem.

Dos Responsáveis Solidários

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 179), são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

a) as PJ's que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;

b) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o benefício de ordem;

c) os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais;

d) a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

e) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993.

Segundo a IN nº. 03/2005 (§2° do art. 179), os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.

Nos casos de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, os administradores de tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento (Art. 180), ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.

Da Exclusão da Responsabilidade Solidária

Segundo a IN nº. 03/2005 (§2° do art. 178), ficam excluídos da responsabilidade solidária:

a) as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;

b) as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140 da IN nº 03/2005;

c) no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

A IN nº. 03/2005 determina, ainda, que não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no §2° do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória.

A IN nº. 03/2005 determina, também, que a solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.

Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade

Segundo a IN nº. 03/2005 (Art. 188), na quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:

a) da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

b) da empresa construtora contratada por empreitada total:

(i) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

(ii) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

(iii) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional.

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*Advogado do escritório Veirano Advogados