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Alterada, mais uma vez, a forma de cálculo do PIS e da COFINS Importação

Da Redação

segunda-feira, 31 de outubro de 2005

Atualizado em 28 de outubro de 2005 09:21


IN RFB nº 571

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a IN RFB nº 571, publicada no DOU no dia 26/10, que alterou, mais uma vez, a forma de cálculo do PIS e da COFINS Importação, gerando um aumento de 2,25% para as hipóteses de importação de bens com ou sem alíquota específica do IPI. Veja abaixo.
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Alterada, mais uma vez, a forma de cálculo do PIS e da COFINS Importação



Publicada no DOU de 26/10 a IN da Receita Federal do Brasil nº 571 , que alterou, mais uma vez, a forma de cálculo do PIS e da COFINS Importação, gerando um aumento de 2,25% para as hipóteses de importação de bens com ou sem alíquota específica do IPI. Não houve qualquer majoração do PIS e da COFINS importação na importação de serviços.

O aumento de 2,25% pode ser maior, tendo em vista que a IN nº. 552/05 utiliza como variável o valor correspondente a quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da Lei Complementar nº 114/20021.

Segundo a IN nº. 552/05, os valores a serem pagos relativamente ao PIS e a COFINS -Importação, com fatos geradores a partir de 16 de junho de 2005, deverão ser obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do IPI for específica.

(i) NA IMPORTAÇÃO DE BENS:

Onde,

VA = Valor Aduaneiro;

a = alíquota do Imposto de Importação (II);

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

d = alíquota da Cofins-Importação;

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e,

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da Lei Complementar nº 114/2002.

(ii) NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Onde:

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda;

c = alíquota do PIS/Pasep-Importação;

d = alíquota da Cofins-Importação; e,

f = alíquota do ISSQN.

Segundo a IN nº. 571/2005, configurada a alíquota específica do IPI, os valores a serem pagos relativamente ao PIS e a COFINS Importação serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI;

VA = Valor Aduaneiro;

a = alíquota do II;

â = alíquota específica do IPI;

c = alíquota do PIS/Pasep-Importação;

d = alíquota da Cofins-Importação;

e = alíquota do ICMS;

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da Lei Complementar nº 114/2002.

Segundo a IN nº. 571/2005 (Art. 3º), nas declarações de importação que constarem mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias. Esta disposição não se aplica quando um ou mais itens da variável "D" gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.

A IN nº. 571/2005 determina (Art. 4º) que nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS Importação.

Essa determinação, também se aplica nas hipóteses de:

a) imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

b) aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

c) suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684/2002, Lei nº 9.826/1999 (incentivos fiscais para desenvolvimento regional) e a Lei nº 10.485/2002.

Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação decorrente das Leis nº 10.637/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684/2002, Lei nº 9.826/1999 (incentivos fiscais para desenvolvimento regional) e a Lei nº 10.485/2002, deve ser informado pelo importador o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

Segundo a IN nº. 571/2005 nos casos de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS Importação.

A IN nº. 571/2005 considera (Art. 5º) o valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS. E, na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.

Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos da IN nº. 571/2005, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

A IN nº. 571/2005 revoga a Instrução Normativa SRF nº 552/2005.

Confira a íntegra da IN, clique aqui.

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Notas Bibliográficas

1Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador."
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