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ICMS/SP - Prestação pré-paga de serviços de telefonia

Da Redação

quinta-feira, 17 de novembro de 2005

Atualizado em 16 de novembro de 2005 13:13


CAT nº 101

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a Portaria do Coordenador da Administração Tributária - CAT nº 101, do governo do Estado de SP, que formalizou os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos. Veja abaixo.
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ICMS/SP - Prestação pré-paga de serviços de telefonia

O Governo de São Paulo, através da Portaria do Coordenador da Administração Tributária - CAT nº 101 de 07.11.2005, publicada em 10/11/2005, formalizou os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, a partir de 01/01/2006.

Abaixo os principais pontos da Portaria CAT nº. 101/2005:

A Portaria CAT nº. 101/2005 determina (Art. 1º) que todos os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas seguintes modalidades:

(a) telefonia fixa;

(b) telefonia móvel celular; e,

(c) telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VolP).

Segundo a Portaria CAT nº. 101/2005 (Art. 2º) a PJ contribuinte deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo nº. 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:

(a) público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

(b) particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Segundo a Portaria CAT nº. 101/2005 (Art. 7º) as notas fiscais para os terminais de uso particular, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, poderão ser emitida de forma englobada, se a PJ prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente:

(a) elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a Portaria CAT nº. 101/2005;

(b) emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico e a correspondente chave de codificação digital; e,

(c) atender ao disposto nos itens 4 e 5 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº. 101/2005.

A opção pelo procedimento simplificado deverá ser formalizada:

(a) por meio de requerimento específico dirigido à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar -Centro - São Paulo - SP - CEP: 01017-911, e;

(b) pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

A Portaria CAT nº. 101/2005 considera disponível todo o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

Segundo a Portaria CAT nº. 101/2005 (Art. 3º), a Nota Fiscal emitida para os serviços de telefonia móvel celular, esta deverá possuir série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

(a) a modalidade de ativação do crédito;

(b) o momento de ativação do crédito no terminal;

(c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

Segundo a Portaria CAT nº. 101/2005 (Art. 4º) a ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado de São Paulo, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação.

A Portaria CAT nº. 101/2005 determina (Art. 5º) que a PJ que exerça a atividade de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

(i) no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; e,

(ii) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do artigo 6o do Anexo XVII do RICMS/2000".

Portaria CAT nº. 101/2005 determina (Art. 6º) que nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

A Portaria CAT nº. 101/2005 aprovou (Art. 8º) o Manual de Orientação que contem instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto na referida portaria.

A Portaria CAT nº. 101/2005 revoga (Art. 9º) as disposições em contrário, constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.

Contudo, tal revogação não implicará cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis às disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta portaria.
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