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Consultores da Azevedo Sette recomendam medidas judiciais para recuperar pagamentos indevidos de PIS e Cofins

Da Redação

terça-feira, 29 de novembro de 2005

Atualizado em 28 de novembro de 2005 11:11


Consultores da Azevedo Sette recomendam medidas judiciais para recuperar pagamentos indevidos de PIS e Cofins

Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a cobrança do PIS e da Cofins determinada pela Lei nº 9.718/98, as empresas que ainda não requereram a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, a título de PIS e Cofins sobre outras receitas que não decorrentes da venda de mercadorias, de serviços e de mercadoria e serviços, devem adotar medida judicial nesse sentido, pois existem chances efetivas de recuperação desses valores. A recomendação é da Consultoria Fiscal e Tributária do escritório Azevedo Sette Advogados, que analisou os reflexos do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 357.950, nº. 390.840, nº. 358.273 e nº. 346.084.

No julgamento realizado no último dia 9 de novembro, o Plenário do STF decidiu, por maioria dos ministros (seis votos a quatro), que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 9.718/98 é inconstitucional, pois, na época em que foi publicada, não havia na Constituição dispositivo autorizando a cobrança das contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, que, segundo o STF, é conceito distinto de faturamento. É importante lembrar que essa autorização ocorreu 18 (dezoito) dias após a edição da Lei nº. 9.718/98, quando foi promulgada a Emenda nº. 20. Ou seja, a emenda constitucional teria que ter sido aprovada antes da Lei e não depois.

A partir de agora, as chances de êxito em medidas judiciais são significativas, segundo avaliam os especialistas do escritório Azevedo Sette Advogados. Eles detalham as duas situações específicas que se encaixam nessas condições:

1. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: período compreendido entre o mês de novembro de 2.000 (considerando os últimos 5 anos) e 1º/12/02 e 1º/02/04 (datas das entradas em vigor das Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03 que instituíram a sistemática da não-cumulatividade relativamente às contribuições ao PIS e da Cofins, respectivamente;

2. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, que ainda estão sujeitas à Lei nº. 9.718/98: período compreendido entre o mês de novembro de 2.000 (considerando os últimos 5 anos) até a data em que for editada nova Lei recepcionando a incidência das contribuições sobre a receita bruta.

O plenário do STF trouxe, portanto, uma importante definição para as empresas no que diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento das contribuições do PIS e da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, explicam os consultores do escritório Azevedo Sette Advogados. Em 1999, várias empresas impetraram mandados de segurança procurando impugnar essa obrigatoriedade. A Lei nº. 9.718/98 estabeleceu a incidência dessas contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, que, consoante o §1º do art. 3º corresponderia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as modificações da Lei, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, passaram a integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, sejam estas operacionais ou não operacionais. As empresas requereram em juízo a concessão da segurança para impedir a prática de qualquer ato do Fisco tendente à constituição ou cobrança das contribuições sobre a receita bruta, ficando sujeitas à incidência das contribuições nos moldes da legislação anterior ao advento da Lei nº. 9.718/98, ou seja, sobre o faturamento, assim entendido o produto decorrente da venda de mercadorias, de serviços e de mercadoria e serviços, até que uma lei nova viesse a dispor sobre a incidência dos tributos sobre as receitas, incorporada à ordem constitucional pela Emenda nº. 20/98.

A equipe do escritório Azevedo Sette Advogados observa que o STF acabou por validar a cobrança das referidas contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas a partir de 1º/12/02 (data da entrada em vigor da Lei nº. 10.637/02 - que instituiu a não-cumulatividade do PIS) e de 1º/02/04 (data da entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03 - que instituiu a não-cumulatividade da Cofins), uma vez que foram editadas posteriormente à Emenda nº. 20.

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