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Íntegra da ADIn nº 3.510. Pedido de ingresso como AMICUS CURIAE formulado por MOVITAE - Movimento em Prol da Vida

Da Redação

quarta-feira, 4 de janeiro de 2006

Atualizado às 10:04

 

Íntegra da ADIn nº 3.510. Pedido de ingresso como AMICUS CURIAE formulado por MOVITAE - Movimento em Prol da Vida

 

Uma das últimas decisões do Ministro Carlos Ayres, antes do recesso, foi a admissão do MOVITAE - Movimento em Prol da Vida, como amicus curiae na ADIn nº 3.510. Nesta ação, o Procurador-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo da Lei de Biossegurança que permite as pesquisas com células tronco. O MOVITAE é uma entidade sem fins lucrativos que defende o desenvolvimento de tais pesquisas.

 

Na peça apresentada no processo, elaborada pelo advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, do escritório Luís Roberto Barroso & Associados, a questão é discutida do ponto de vista ético e jurídico. No capítulo final há uma reflexão sobre qual deve ser o papel do STF em questões em relação às quais haja um grande "desacordo moral" na sociedade".


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Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.510

Pedido de ingresso como AMICUS CURIAE formulado por MOVITAE - Movimento em Prol da Vida

Em defesa das pesqueisas com células-tronco embrionárias (Constitucionalidade do Art. 5 º da Lei N.11.105/2005)

Introdução

PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE

Parte I

A HIPÓTESE DOS AUTOS E O HISTÓRICO DA LEI DE BIOSSEGURANÇA

I. A hipótese

II. Histórico legislativo da norma impugnada

Parte II

A QUESTÃO DO PONTO DE VISTA TÉCNICO E DOUTRINÁRIO

I. Fertilização in vitro

II. Importância das pesquisas com células-tronco embrionárias

III. Bioética, biodireito e Constituição

Parte III

A QUESTÃO DO PONTO DE VISTA ÉTICO

I. O debate sobre o início da vida

II. Outras indagações

Parte IV

A QUESTÃO DO PONTO DE VISTA JURÍDICO

I. Inexistência de violação do direito à vida

II. Inexistência de violação à dignidade da pessoa humana

III. Notícia sobre o direito comparado

Parte V

A QUESTÃO DO PONTO DE VISTA INSTITUCIONAL

I. Princípio majoritário, jurisdição constitucional e razão pública

Conclusão

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.105/2005

EXMO. SR. MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO - MINISTRO RELATOR DA ADIn Nº 3510

MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE, associação civil sem fins lucrativos, certificada pelo Ministério da Justiça como organização da sociedade civil de interesse público (doc. nº 1), com sede na Rua Monte Caseros, 313, ap. 31, Vila Gomes, São Paulo, por seu advogado ao final assinado (doc. nº 02), com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868, de 10.11.99, vem requerer seja admitida sua manifestação na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, apresentando desde logo as razões pelas quais postula a improcedência do pedido formulado.

Introdução1

PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE

1. A presente medida conta com o apoio intitucional de Associação de Diabetes Juvenil - ADJ (doc. nº 03), Grupo de Abordagem Multidiciplinar da Terapia de Esclerose Múltipla - MULTIPLEM (doc. nº 04), Associação Brasil Parkinson (doc. nº 05) e Associação Brasileira de Distrofia Muscular - ABDIM (doc. nº 06). Apenas por simplificação, à vista da representatividade da MOVITAE, deixam elas de figurar formalmente como requerentes.

2. A Lei nº 9.868/99 promoveu a introdução formal, no direito brasileiro, da figura do amicus curiae, originária do direito norte-americano. A inovação fez carreira rápida, reconhecida como fator de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sua atuação como tribunal constitucional2 . A Lei, em seu art. 7º, § 2º3 , delineou dois requisitos a serem utilizados como critérios de admissibilidade pelo relator: a) a relevância da matéria; e b) a representatividade do postulante. Ambos se encontram presentes no caso aqui examinado4 .

3. A relevância da matéria, tanto para a sociedade em geral como para os interesses tutelados pela entidade requerente, afigura-se manifesta. O pedido formulado na ação interfere de maneira drástica com as pesquisas envolvendo células-tronco embrionárias, sob o fundamento de sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Tais pesquisas, no entanto, oferecem uma perspectiva real de futuro tratamento para doenças graves, que desafiam a medicina e afetam a saúde e a vida de milhões de pessoas. A requerente considera de inexcedível interesse público o reconhecimento da validade da lei que regulamenta tais procedimentos.

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Para ler na íntegra, clique aqui.

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