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Desde a sua criação, o STJ já recebeu mais de 1.900 processos sobre direito autoral

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Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2006

Atualizado às 10:11

 

Desde a sua criação, o STJ já recebeu mais de 1.900 processos sobre direito autoral

 

Mais de 1.900 processos sobre direitos autorais levam o STJ a criar súmula específica. Por quê? Imagine você, no meio da rua, curtindo um carnaval sem nenhuma cobrança de ingresso...ou, então, assistindo a um filme e elogiando a sua trilha sonora... Pois sobre isso e muito mais os exibidores são obrigados a pagar direito autoral. Ninguém pode utilizar obra alguma sem autorização de quem a criou. O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário, jurídico e artístico.

 

Assim, no mundo inteiro e também no Brasil, quem faz a execução pública de música paga pela sua utilização. A televisão paga pelo que executa, o rádio idem, as casas de espetáculos musicais também. No cinema, quem deve pagar os direitos autorais musicais é o dono da sala de exibição. Isso está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, com a Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e com os tratados internacionais referendados pelo país.

 

O STJ, desde a sua criação, já recebeu mais de 1.900 processos sobre direito autoral. São ações de cobrança pela veiculação de músicas em festejos de caráter cultural sem a cobrança de ingressos, pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos hoteleiros e também por trilhas sonoras dos filmes.

 

No Brasil, o órgão responsável por questões relativas a cobranças de direitos autorais é o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Segundo o Ecad, a procura pelo Judiciário pretende resguardar os titulares cujas obras foram utilizadas com violação dos seus direitos autorais.

 

Exclusividade do Ecad

 

Instituído pela Lei Federal nº 5.988/73, o Ecad foi criado pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira (9.610/98). O Escritório tem a exclusividade de tudo decorrente da execução de obras musicais ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e internacionais, em todo território nacional. É ele que procura proteger, da maneira mais eficaz e uniforme quanto possível, os direitos do autor sobre as suas obras.

 

O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva; apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do evento, modelo ou marca.

 

Deficiências

 

Para o ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ, o Brasil é um país ainda muito jovem, por isso padece de várias deficiências, inclusive e principalmente, na área cultural. "Não são poucos os brasileiros que sequer têm consciência de seus direitos. E se desconhecem seus próprios direitos, também por ignorância, muitas vezes, não respeitam os direitos alheios", afirma.

 

Quanto ao direito de autor, o ministro Castro Filho ressalta haver uma violação quase que generalizada, mormente no que toca às artes e, em particular, à música. "Segundo alguns, o problema se amenizaria se houvesse um barateamento dos produtos, o que, na prática, materialmente já se demonstrou ser possível. Com isso, inverter-se-ia o pólo da questão. Não creio que os direitos de autor sejam excludentes do direito de acesso à cultura, mas, a continuar a situação como está, só há perdedores. Os únicos que ganham, conseguem-no na informalidade, para não dizer na marginalidade", diz.

 

Quando o Ecad entra em juízo

 

"O Ecad esgota todos os meios administrativos de composição com os usuários de música. A partir do momento em que o usuário insiste em violar os direitos autorais, mesmo tendo sido avisado ou por telefone, por carta ou notificação, além do último contato feito por um advogado, aí sim, o Ecad entra em juízo", afirma a superintendência do Escritório.

 

Tantos casos recorrentes levaram o Tribunal a sumular o seu entendimento. A Segunda Seção do Tribunal, composta pelos ministros das Terceira e Quarta Turmas, aprovou a Súmula 261, que trata da cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos hoteleiros. O enunciado aprovado pela Seção, especializada em Direito Privado, tem o recurso especial nº 102.954 entre as referências.

 

Nesse processo, decidiu-se que a cobrança de direitos autorais pela retransmissão não pode ser pela totalidade dos apartamentos e sim pela média de utilização do equipamento, a ser aferida por amostragem. Dessa forma, segundo o ministro Carlos Alberto Direito, estaria afastada a cobrança indiscriminada e, ao mesmo tempo, preservado o interesse dos titulares de direitos autorais.

 

Para o ministro Castro Filho, no que tange à música à disposição do cliente em hotéis e motéis, nada mais justo que o estabelecimento pague por isso. "Poder-se-á argumentar que ninguém se hospeda num hotel ou vai a um motel com a finalidade de ouvir música. Por outro lado, não se pode negar ser isso fonte de captação de clientela".

 

Shows - No que concerne a execuções musicais em festejos públicos, mesmo gratuitos, a jurisprudência do STJ, finalmente, parece haver-se pacificado. Depreende-se, dos inúmeros julgados, que só não haverá a obrigação de recolhimento ao Ecad se os autores das obras a serem executadas, expressamente, autorizarem sua apresentação. "Não importa seja o espetáculo promovido pelo poder público, sem fim lucrativo, em local aberto ou não. De igual modo, é irrelevante se trate de promoção com fins beneficentes", frisa o ministro Castro Filho. Também, pelas trilhas sonoras dos filmes, há um percentual, com base na bilheteria, a ser pago aos autores respectivos por exibição.

 

Como funciona o Ecad

 

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), instituído pela Lei Federal nº 5.988/73, foi organizado para centralizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais e conexos decorrentes da execução pública de obras musicais ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e internacionais em todo território nacional, inclusive através da radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da exibição cinematográfica.

 

Para que toda pessoa física ou jurídica utilize obras musicais, lítero-musicais e fonogramas é preciso ir ao Ecad para a solicitação prévia da utilização. Os usuários são divididos em três grupos: usuários gerais (academias de ginástica, cinemas, boates, bares, hotéis), shows e eventos (carnaval, reveillon, casas de espetáculos) e rádio e televisão.

 

O trabalho dos funcionários e representantes (agente autônomos e credenciados) do Ecad é realizar visitas aos usuários de música, organizando cadastros e informando sobre a importância da retribuição autoral, da existência da lei, do direito autoral e de como é feita a distribuição e das sanções ou medidas judiciais previstas, caso o usuário não efetue o pagamento.

 

O Ecad cobra direitos autorais a partir de um "Regulamento de Arrecadação", que foi aprovado por assembléia-geral composta pelas associações que formam esse escritório. Todo sistema é calculado em unidade de direito autoral (UDA), cujo valor é avaliado mensalmente pela reunião dessas associações.

 

Dos valores arrecadados, 18% são destinados ao Ecad para a sua administração e o restante é repassado às associações e seus respectivos titulares. As associações retêm 7% desse valor e o restante é repassado para seus titulares filiados. Em 2004, o Ecad arrecadou cerca de R$ 227 milhões.

 

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Fonte: STJ

 

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