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Minas Gerais: Estado deve incluir casal homossexual em plano de saúde

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Da Redação

quinta-feira, 6 de julho de 2006

Atualizado às 08:33

 

Igualdade

 

Minas Gerais: Estado deve incluir casal homossexual em plano de saúde

 

As uniões homoafetivas, mais que uma discussão, são uma realidade vivida em nossa sociedade. Pautado nesse preceito, um casal homossexual pleiteou a inclusão do nome da segunda autora como beneficiária da primeira, nos planos de saúde oferecidos por um órgão público do Estado de Minas Gerais. Para respeitar "garantias fundamentais, constitucionalmente asseguradas, da igualdade, liberdade e não discriminação dos cidadãos", a juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, concedeu a antecipação de tutela solicitada.

 

De acordo com os autos, as autoras, uma servidora pública e uma professora, vivem como cônjuges desde 1990, tendo construído uma vida em comum, inclusive, cumprindo com obrigações de assistência mútua e em convívio estável. Por isso, sustentam terem direito de ter incluído o nome da segunda como beneficiária da primeira, em plano de saúde oferecido pelo órgão público. Afirmam, nesse sentido, que o texto constitucional aponta como valores do Estado Democrático de Direito, os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, confirmando os direitos dos casais homossexuais.

 

Sustentaram também que o art. 226, que trata da constituição da família, entendido sob a ótica dos art. 3º IV, e 5º, todos da Carta Magna, não excluem a possibilidade da união homoafetiva, que nela pode se incluir, preenchendo os requisitos da afetividade, estabilidade e notoriedade. "A realidade social revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiras, como se casadas fossem. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório", destacou a advogada das autoras.

 

Por outro lado, com entendimento oposto, o Gerente-Geral de Administração de Pessoal do órgão negou a inclusão da professora, em pedido administrativo feito anteriormente, apesar de a empresa contratada para prestar os serviços médicos aos servidores não se opor. O argumento utilizado foi de que a legislação brasileira reconhece somente a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

 

A magistrada, em sua decisão, enfatizou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada - estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendia no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", citou.

 

Nesse sentido, a juíza enfatizou que a atitude do órgão atenta contra as citadas garantias fundamentais, constitucionalmente asseguradas. "Não obstante mencionarem a união heterossexual para o fim de reconhecimento como entidade familiar, o fato é que a jurisprudência, a meu sentir, acertadamente, tem se posicionado, notadamente no campo previdenciário, no sentido de estender os benefícios àqueles que comprovem o relacionamento estável homoafetivo, porquanto, se por um lado não houve previsão pelo legislador constituinte e ordinário, acerca desta união, por outro não se refutou expressamente a questão", ressaltou.

 

Ademais, a juíza evidenciou que "não se podem afastar princípios fundamentais pela Carta Suprema como sustentáculos da República, em prol de interpretação literal de disposições legais, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra justificativa legítima a respaldar a discriminação de conviventes homoafetivas para efeito de inclusão como dependente em plano de assistência à saúde", afirmou ela.

 

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

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