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Renault indenizará pedreiro confundido com cliente devedor

Da Redação

quinta-feira, 10 de agosto de 2006

Atualizado às 09:51

 

Falha na cobrança

 

Renault indenizará pedreiro confundido com cliente devedor

 

O juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, acolheu em parte pedido formulado pelo pedreiro Francisco Bittencourt que, em dezembro de 2004, foi induzido pela Renault do Brasil Financeira a quitar 24 parcelas vencidas, no valor individual de R$ 1,6 mil, relativas a contrato de alienação fiduciária em garantia de uma camioneta Nissan Frontier ano 2005, avaliada em R$ 76 mil.

 

O pedreiro, em sua defesa, garantiu nunca ter entabulado qualquer negociação desta natureza com a empresa, até por ser pessoa de poucas posses, sem condição financeira de honrar tais prestações. Muito embora tenha insistido na contratação, sugerindo até mesmo que os documentos pessoais do pedreiro teriam sido utilizados por terceiro de má-fé, a ré, em atenção a determinação judicial, acostou aos autos o instrumento da contratação.

 

Nele, revelou-se que, na verdade, o contrato nº 20009216644, foi firmado em 28 de outubro de 2004, na cidade de Macapá (AP), entre a Financeira Renault e Lucival da Silva Alves, terceiro estranho à lide. Ao analisar o contrato, o magistrado constatou a absoluta inexistência de qualquer referência ao nome, endereço ou dados pessoais do pedreiro, que sequer firmou tal documento, concluindo pela evidente falha na administração do sistema de cobrança da Renault do Brasil.

 

A empresa, nos contatos que manteve com o pedreiro, a quem inclusive encaminhou carnê com as prestações em aberto, chegou a ameaçar o "cliente" com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes caso não quitasse a "dívida" - que somava cerca de R$ 38 mil. Por conta disso, o juiz Boller condenou a empresa ao pagamento R$ 7 mil reais, a título de indenização por dano moral, além de R$ 6,24, relativamente ao dano material, valores que serão ainda monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora.

 

A sentença ainda admite apelação à 4ª Turma de Recursos. (autos nº 075.05.001439-5).

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