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Advogados não estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica

Da Redação

quarta-feira, 23 de agosto de 2006

Atualizado às 07:35


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Advogados não estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica

 

A Comissão de Assuntos Tributários (CEAT) da OAB/SP afirma que os advogados de São Paulo (Capital) e as Sociedades de Advogados não estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica, por falta de base legal. "A CEAT analisou a legislação e concluiu que os advogados autônomos e as sociedades de advogados estabelecidas no Município de São Paulo não estão obrigados à emissão da NFE, sequer de forma opcional, em razão da previsão contida no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 47.350 (clique aqui), de 6/6/2006 (DOM de 7/6/2006), que remete para a previsão do artigo 15, § 1º, da Lei Municipal nº 13.701, de 24/12/2003", diz o advogado tributarista Luiz Antonio Caldeira Miretti, presidente da Comissão.

 

Miretti adverte que - apesar da Portaria da Secretaria de Finanças nº 72, de 6/6/2006 (DOM de 7/6/2006) incluir na Tabela que traz os códigos de serviços para fins de emissão da NFE, o código de serviço genérico da "Advocacia" sob o nº 03220 - os advogados autônomos e as sociedades de advogados têm os seguintes códigos de serviços, respectivamente, 03239 e 03379, conforme disposição contida no Anexo 1, da Portaria SF nº 14, de 2/3/2004 (DOM de 3/3/2004).

 

Para o presidente da CEAT, há contradição e ilegalidade na referida Portaria SF nº 72/06, pois deve ter havido equívoco ao mencionar a "Advocacia", além do que os advogados autônomos e as sociedades de advogados estabelecidas na Capital não estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços e escrituração fiscal, por força do regime especial de recolhimento do ISS e da previsão do artigo 96, parágrafo único, incisos III e IV, do Regulamento do ISS (Decreto Municipal nº 44.540, de 29/3/2004, DOM de 30/3/2004).

 

Miretti ressalva, ainda, que em razão da legislação desobrigar a emissão da NFE de forma expressa, não é cabível medida judicial coletiva por parte da OAB/SP e a situação deve ser avaliada de forma individual pelos advogados e sociedades de advogados instados pela Fiscalização Municipal.

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