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TSE: Coligação representa contra grupo Band por suposta propaganda favorável ao presidente Lula

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Da Redação

quarta-feira, 6 de setembro de 2006

Atualizado às 08:27


Entrevista

 

TSE: Coligação representa contra grupo Band por suposta propaganda favorável ao presidente Lula

 

A coligação Por um Brasil Decente, que apóia a candidatura de Geraldo Alckmin à Presidência da República, ajuizou RP 1092 ontem (5/9) no TSE contra afirmações do presidente do Instituto Vox Populi, Marcos Coimbra, durante entrevista concedida ao programa Canal Livre, da TV Bandeirantes. Segundo a representante, seriam afirmações favoráveis à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB). O relator é o ministro Ari Pargendler.

 

De acordo com a Representação, o presidente do Vox Populi deu entrevista, no último domingo, ao programa Canal Livre, da TV Bandeirantes, em rede nacional. Ocasião em que Marcos Coimbra e seus entrevistadores comentaram que as eleições estariam decididas em favor de Lula, e que a questão agora limitava-se à discussão se o presidente estaria reeleito no primeiro ou no segundo turno.

 

Segundo a Representação, as afirmações também foram retransmitidas pela Rádio Bandeirantes AM e pela Band-FM, do Grupo Bandeirantes de Comunicação, "com juízos absolutamente subjetivos a respeito da recente pesquisa do Instituto Vox Populi, manifestando-se os presentes pela "certeza" quanto à reeleição do presidente Lula. O mais grave, acrescenta a defesa, seria que as "conclusões" a que chegaram no programa "foram repetidamente veiculadas pela Band", funcionando como "propaganda eleitoral dissimulada" do presidente Lula.

 

Pedidos

 

Em vista disso, a coligação Por um Brasil Decente pede à Justiça Eleitoral que as emissoras representadas - rádios e TV Bandeirantes - sejam multadas, nos termos do artigo 45 da Lei 9.504/97 (clique aqui - Lei das Eleições), e tenham os transmissores suspensos pelo dobro do tempo usado na infração, como faculta o artigo 55 da mesma Lei.

 

O artigo 45 diz que "a partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: (...) III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes".

 

E o parágrafo 2º do mesmo artigo estipula que "sem prejuízo do parágrafo único do artigo 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de 20 mil a 100 mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência".

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