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Publicado provimento da OAB sobre indicações para CNJ e CNMP

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Da Redação

sexta-feira, 13 de outubro de 2006

Atualizado às 09:13

 

Indicações

 

Publicado provimento da OAB para CNJ e CNMP

 

O Diário da Justiça publicou em sua edição do dia 11/10 a íntegra do provimento nº 113/2006 do Pleno do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a forma e os critérios para indicação de advogados para integrar os dois órgãos de controle externo:o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

 

O provimento foi aprovado pelo Conselho Federal da entidade em sua sessão plenária de 10 de setembro deste ano e publicado na página 819, Seção 1, do Diário de Justiça de hoje.

 

A seguir, a íntegra do provimento, conforme publicação no Diário de Justiça:

 

_____________

PROVIMENTO Nº 113/2006

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0029/2006/COP, RESOLVE: Art. 1º Este Provimento rege o procedimento de indicação de advogados para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que estabelecem os arts. 103-B, XII e 130-A, V, da Constituição Federal. Art. 2º Além dos limites de idade estabelecidos no art. 103-B, caput, da Constituição Federal, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e somente a este aplicáveis, os indicados para os Conselhos de que trata o art. 1º deste Provimento deverão atender aos requisitos do art. 94, caput, da Constituição, exigidos para a composição de um quinto dos lugares dos Tribunais ali referidos. Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, mediante votação secreta, atendidas as seguintes disposições: I - serão submetidos a votação os nomes previamente apresentados à Diretoria, no prazo por ela estabelecido; II - para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os dois nomes mais votados, desde que hajam obtido a maioria absoluta dos votos; III - se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados, em número correspondente às vagas não preenchidas; IV - no segundo escrutínio, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos; V - para a votação secreta, serão distribuídas cédulas com os nomes dos concorrentes, em ordem alfabética, sendo os votos computados por Delegação; VI - em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso. Art. 4º A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no art. 3º, I, deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - declaração firmada pelo apresentado, no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre; II - curriculum vitae, assinado pelo candidato, de que conste breve histórico de sua atuação como advogado; III - certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição e da ausência de débito junto à OAB, de inexistência de sanção disciplinar, da data de inscrição no quadro de advogados e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes. § 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário da Justiça da União, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno. § 2º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos indicados. Art. 5º Concluído o procedimento de que trata o art. 3º, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências: I - formalizará a indicação dos nomes dos advogados que devam integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal; II - comunicará a indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades; III - oficiará aos advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça, informando que deverão apresentar suas Carteiras de Identidade Profissional aos Conselhos em que mantenham inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que nelas se consigne o licenciamento de que trata a alínea anterior. Parágrafo único. O ofício de indicação, a ser encaminhado ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso firmado pelo indicado, no sentido de que: I - não postulará a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - observará, irrestritamente, os princípios firmados no art. 3º da Resolução nº 7/2005, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º Os advogados indicados para integrar os Conselhos de que trata este Provimento não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da classe dos advogados, antes de decorridos 2 (dois) anos da cessação de seus períodos de exercício naqueles órgãos. Art. 7º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal submeterá até 3 (três) nomes ao Conselho Pleno para homologação em votação secreta e por maioria absoluta, comunicando, de imediato, a escolha ao Presidente do Senado Federal. Art. 8º Proceder-se-á do mesmo modo previsto no art. 7º, na eventualidade de frustrar-se, por qualquer motivo, o procedimento de indicação para provimento dos lugares reservados aos advogados, nos referidos Conselhos, hipótese em que os advogados indicados exercerão as funções pro tempore, enquanto não realizada a escolha na forma do art. 3º deste Provimento. Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2006

 

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