MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ julga cabível o ajuizamento de ação rescisória contra algumas decisões interlocutórias

STJ julga cabível o ajuizamento de ação rescisória contra algumas decisões interlocutórias

x

Da Redação

terça-feira, 31 de outubro de 2006

Atualizado às 09:15

 

Decisão

 

STJ julga cabível o ajuizamento de ação rescisória contra algumas decisões interlocutórias

 

Em julgamento no início do mês, O STJ julgou cabível o ajuizamento de ação rescisória contra algumas decisões interlocutórias. A ação foi ajuizada contra decisão que reduziu a remuneração do síndico numa falência, após a preclusão de uma outra decisão que a havia fixado em patamar mais elevado. Veja abaixo a ementa do inédito julgado e um entendimento doutrinário.

 

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 711.794 - SP (2004/0179322-2)

 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

RECORRENTE : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO

 

ADVOGADOS : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS - PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTROS

 

RECORRIDO : MASSA FALIDA DE NOVAURBE S/A COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO E OUTROS

 

REPR.POR : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO - SÍNDICO

 

EMENTA

 

Processo civil. Recurso especial. Acórdão proferido em agravo interno, interposto contra decisão unipessoal que havia indeferido a petição inicial de ação rescisória. Redação sucinta, com remissão integral às razões da decisão agravada. Possibilidade de interposição de recurso especial diretamente para a impugnação do mérito do julgado, sem necessidade de argüição de nulidade do decisum. Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

 

- A 3ª e a 4ª Turma do STJ já firmaram seu entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que é lícita a remissão, promovida pelo acórdão recorrido, aos fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de repeti-los.

 

- A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

 

Recurso especial conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

 

Brasília (DF), 5 de outubro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

___________

"é preciso ter a coragem de interpretar os dizeres do caput do art. 485, de modo a descobrir o que teria disposto o legislador se lhe houvesse passado pela mente a prolação de decisões interlocutórias portadoras de pronunciamento sobre o mérito da causa. Teria ele fechado categoricamente as portas para a ação rescisória dessas decisões? Teria pretendido permitir a rescisão de sentenças e impedir a de decisões interlocutórias, só porque interlocutórias? Só pela lógica do absurdo chegar-se-ia a essa conclusão, porque aberra do sentimento comum a rescindibilidade das sentenças de mérito, em oposição à irrescindibilidade de outra decisão, também de mérito, só por não ser formalmente caracterizada como sentença. É do espírito da ação rescisória o afastamento da eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais de mérito, portadores dos vícios elencados no art. 485 do Código de Processo Civil".[1]

_____________
[1]- Cândido Rangel Dinamarco, Nova era do processo civil, São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, cap. XII, p. 286.