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Chega ao Congresso Nacional PL que cria custas processuais no STJ

Da Redação

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Atualizado às 07:07


Custas processuais


Chega ao Congresso Nacional PL que cria custas processuais no STJ

 

Já está no Congresso Nacional o PL que regulamenta a cobrança de custas processuais no STJ. Quase dezenove anos após a criação do Tribunal que decide as questões infraconstitucionais no país, o texto do PL 7.570/2006, que trata do assunto, foi encaminhado ao Legislativo na última segunda-feira (20/11). A mensagem da Presidência da República foi publicada no Diário Oficial da União. Agora, deverá passar pela apreciação e aprovação dos parlamentares nos próximos meses.

 

Assinada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, a proposta foi encaminhada pelo próprio STJ. A tabela de custas que consta do projeto prevê valores que variam de R$ 50 a R$ 200, dependendo do tipo de recurso ou ação. Em maio deste ano, o Plenário do STJ aprovou o texto do anteprojeto. Relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, a proposta prevê que os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

 

O STJ é o único tribunal nacional que ainda não regulamentou a cobrança. Nestes anos de existência, o volume de processos que chegam ao Tribunal aumentou: de seis mil processos no ano de sua instalação (1989) para mais de 211 mil ações em 2005. Umas das justificativas do PL 7570/2006 é que todo esse crescimento exige investimentos contínuos para renovar equipamentos, infra-estrutura e sofisticação da informatização do STJ.

 

Em sua exposição de motivos, o ministro relator destacou que o funcionamento do Poder Judiciário implica custo elevado, não só pela manutenção de seus órgãos judiciais e administrativos, como também pela necessidade de constante modernização e aprimoramento, principalmente em razão do crescente aumento da demanda e da constante busca do ideal de uma prestação jurisdicional mais rápida. Assim, justificou o ministro Aldir Passarinho Junior, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros.

 

Leia abaixo a íntegra do PL 7.570/2006 : 

 

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.   

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas, devidas à União, que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

 

Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo a esta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo serão revisados anualmente, de modo a preservar o valor real, mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

 

Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

 

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

 

Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

 

§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

 

§ 2o Para o efeito do § 1o, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

 

§ 3o O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

 

Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas-data, habeas-corpus e recursos em habeas-corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

 

Art. 8o Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

 

Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

 

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem, junto às suas secretarias e no prazo da sua interposição.

 

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

 

Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas, e nem lhe dá o direito à restituição.

 

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de quinze dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

 

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

 

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.

 

Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição.

 

Brasília,

 

A N E X O  

 

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

TABELA "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

 

RECURSO VALOR (em R$)

I - Recurso em Mandado de Segurança 100,00

II - Recurso Especial 100,00

III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição) 200,00

 

TABELA "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

FEITO VALOR (em R$)

I - Ação Penal 100,00

II - Ação Rescisória 200,00

III - Comunicação 50,00

IV - Conflito de Competência 50,00

V - Conflito de Atribuições 50,00

VI - Exceção de Impedimento 50,00

VII - Exceção de Suspeição 50,00

VIII - Exceção da Verdade 50,00

IX - Inquérito 50,00

X - Interpelação Judicial 50,00

XI - Intervenção Federal 50,00

XII - Mandado de Injunção 50,00

XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante 100,00

b) mais de um impetrante (cada excedente) 50,00

XIV - Medida Cautelar 200,00

XV - Petição 200,00

XVI - Reclamação 50,00

XVII - Representação 50,00

XVIII - Revisão Criminal 200,00

XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00

XX - Suspensão de Segurança 100,00

XXI - Embargos de Divergência 50,00

XXII - Ação de Improbidade Administrativa 50,00

XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 100,00  

 

EM nº 00151 - MJ

 

Brasília, 5 de outubro de 2006  

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que "dispõe sobre as custas judiciais devidas à União, no Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências."

2. Desde a sua implantação, no início de 1989, aquele Tribunal Superior, criado pela Constituição Federal de 1988 com a incumbência de uniformizar a interpretação do direito federal ordinário, julgou 1.600.516 processos.

3. Nos seus primeiros anos, recebia, em média, 6.100 processos por ano, volume que aumentou, substancialmente, nas últimas décadas, atingindo 211.128, em 2005.

4. Esse crescimento substancial da demanda tornou imprescindível a ampliação dos investimentos realizados por aquela Corte na área de infra-estrutura, principalmente na de informatização e de renovação dos seus equipamentos.

5. Por sua vez, a ampliação daqueles gastos tem sobrecarregado as suas despesas correntes, limitando seu processo de modernização e informatização, os quais são essenciais para o aumento da sua capacidade de atendimento, bem como de sua eficiência.

6. Para amenizar esse problema, foi redigido o anexo anteprojeto de lei, cujo objetivo é regulamentar a cobrança de custas pelos atos praticados junto ao Superior Tribunal de Justiça, de modo a criar uma nova fonte de recursos para aquele órgão.

7. O projeto foi sugerido pelos membros do próprio tribunal que se basearam nas regulamentações existentes para a cobrança de custas nos tribunais federais, bem como no Supremo Tribunal Federal.

8. A proposta não altera os dispositivos em vigor sobre a gratuidade dos atos processuais, de modo que não representa qualquer obstáculo ao acesso à justiça, tampouco às prerrogativas conferidas pelo legislador à administração pública.

9. Em resumo, trata-se de medida semelhante à prevista para as demais Cortes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é o único órgão judiciário do País que não regulamentou a cobrança de custas, iniciativa que se impõe em razão da necessidade de ampliação dos investimentos visando a sua modernização.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência.  

 

Respeitosamente,  

 

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

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