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MP nº 341 - Altera Leis

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Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2007

Atualizado às 07:37


MP nº 341

Altera as Leis números 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

Altera as Leis números 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 17-A da Lei nº  9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º  e 6º  da Emenda Constitucional nº  41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º  da Emenda Constitucional nº  47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº  10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

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