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Decreto nº 6.021 - Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União

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Da Redação

terça-feira, 23 de janeiro de 2007

Atualizado às 08:44


Decreto nº 6.021

Veja abaixo na íntegra o decreto 6.021 que cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.021, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - empresas estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II - participações: os direitos da União decorrentes da propriedade, direta ou indireta, do total ou de parcela do capital de sociedades;

III - administração de participações: todas as atividades administrativas relacionadas ao exercício das funções de acionista, quotista ou proprietário do capital de empresas; e

IV - governança corporativa: conjunto de práticas de gestão, envolvendo, entre outros, os relacionamentos entre acionistas ou quotistas, conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, diretoria e auditoria independente, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e proteger os direitos de todas as partes interessadas, com transparência e eqüidade, com vistas a maximizar os resultados econômico-sociais da atuação das empresas estatais federais;

Art. 2º A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I - do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - da Fazenda; e

III - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGPAR, sem direito a voto, Ministros de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação, bem como dirigentes e conselheiros de administração e fiscal das empresas estatais federais e representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º Os Ministros de Estado titulares da CGPAR serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 3º O Ministro de Estado do Controle e Transparência participará das reuniões da CGPAR quando constar da pauta do colegiado o exercício da competência referida no inciso V do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Compete à CGPAR:

I - aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:

a) defesa dos interesses da União, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c) aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;

d) atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

e) fixação da remuneração de dirigentes;

f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento;

g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;

h) distribuição de remuneração aos acionistas; e

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;

II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) desempenho econômico-financeiro;

b) práticas adotadas de governança corporativa;

c) gestão empresarial;

d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e

e) recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital;

III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

a) capacitação técnica;

b) conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e

c) reputação ilibada;

IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária; e

V - estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e

VI - aprovar o seu regimento interno, mediante resolução.

Art. 4º Fica criado o Grupo Executivo, como unidade executiva de apoio técnico e administrativo da CGPAR, composto por um representante titular e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador.

§ 3º O coordenador do Grupo Executivo deverá convocar representante da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sempre que o objeto de deliberação das reuniões envolver empresas estatais federais dependentes, na forma definida pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou quando tratar de transferência de recursos do Tesouro Nacional para cobertura de despesas de capital.

§ 4º O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

Art. 5º Compete ao Grupo Executivo:

I - formular propostas de diretrizes globais e estratégias para submeter à apreciação da CGPAR;

II - acompanhar a implementação das diretrizes e estratégias aprovadas pela CGPAR;

III - propor a realização de reuniões da CGPAR; e

IV - apoiar, de forma administrativa e logística, a realização das reuniões da CGPAR.

Parágrafo único. Quando se tratar de matérias específicas de órgãos da administração pública federal não citados neste Decreto, o parecer do Grupo Executivo será acompanhado de avaliação técnica do respectivo órgão.

Art. 6º A CGPAR e o Grupo Executivo poderão instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

§ 1º O ato de instituição de comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para apresentação de resultados.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das comissões temáticas representantes de órgãos, de entidades públicas ou privadas, de empresas estatais e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 7º A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.

Parágrafo único. As deliberações da CGPAR serão precedidas de pareceres técnicos do Grupo Executivo.

Art. 8º As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos requisitados pela CGPAR e pelo Grupo Executivo.

Art. 9º Tendo em vista o disposto no art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, a CGPAR poderá recomendar ao Advogado-Geral da União a avocação, a integração ou a coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa estatal, na defesa dos interesses da União e em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal.

Art. 10. Compete aos dirigentes de órgãos da administração pública federal e aos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da CGPAR.

Parágrafo único. O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas ou nas deliberações dos sócios das sociedades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas nas assembléias ou reuniões das respectivas subsidiárias e controladas, observarão as diretrizes e estratégias emanadas da CGPAR nas matérias que dependam de deliberação de assembléia ou reunião, nos termos das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e demais legislações de regência.

Art. 11. A atuação no âmbito da CGPAR e do Grupo Executivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Parágrafo único. Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da CGPAR e do Grupo Executivo, correrão à conta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

João Bernardo de Azevedo Bringel

Dilma Rousseff

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