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STF ordena trancamento de uma ação penal contra Newton José de Oliveira Neves

Da Redação

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Atualizado às 10:40


Oliveira Neves

STF ordena trancamento de uma ação penal contra Newton José de Oliveira Neves

"Quem faz injúria vil e sem razão,

Com forças e poder em que está posto,

Não vence, que a vitória verdadeira

É saber ter justiça nua e inteira."

Com os camonianos versos acima, Marcellus Glaucus Gerassi Parente, estagiário de Direito inscrito como tal na OAB/SP sob o n. 131.154-E, impetrou no STF um HC em favor de Newton José de Oliveira Neves.

Em sessão realizada no último dia 6/2, a 2.ª turma do STF deferiu - em parte - o pedido de HC 89.965 (clique aqui), em favor de Newton José de Oliveira Neves, ordenando o trancamento de uma ação penal, a que investigava o suposto delito de sonegação fiscal.

O advogado foi preso em 2005, durante a Operação Monte Éden (uma infeliz alusão a Montevidéu e paraíso), da Polícia Federal, - que investigou um esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

O pedido de HC foi deferido nos termos do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, que determina o trancamento ação penal apenas com relação ao delito de sonegação fiscal. Assim, Oliveira Neves continua sendo processado pelos crimes de: falsidade ideológica, sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas, lavagem de bens e valores, delito de gestão fraudulenta de instituições financeiras, delito de frustração a direitos trabalhistas e formação de quadrilha.

"Meu voto é pelo conhecimento desta ordem de habeas corpus. No mérito, posiciono-me pela concessão parcial da ordem para que a ação penal instaurada na origem seja trancada tão-somente com relação ao delito de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I e art. 2º, I), sem prejuízo, porém, de que a persecução penal persista com relação aos demais tipos imputados ao paciente na denúncia, a saber, os crimes de: i) falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ii) sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal); iii) evasão de divisas (art. 22, caput; e art. 22, segunda parte do parágrafo único da Lei nº 7.492/1986); iv) lavagem de bens e valores (art. 1º, inciso VI; e art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998); v) delito de gestão fraudulenta de instituições financeiras; vi) delito de frustração a direitos trabalhistas e vii) formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal)." Ministro Gilmar Mendes

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Sobre o HC, veja abaixo :

  • HC 89.965 pedido pelo estagiário de advocacia Marcelo Glaucus Gerassi Parente - (clique aqui)
  • Parecer pelo indeferimento, do Subprocurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles - (clique aqui)
  • Íntegra do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes - (clique aqui)

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Foi no Canto X, II Parte, de os Lusíadas, que o autor do HC retirou os versos que abriram o pedido, e por conseqüência esta matéria.

Para também arrematá-la em versos, trazemos abaixo a quadra que imediatamente antecedia aquela.

É, digamos assim, um HC concedido a Camões. Nos termos do voto do relator :

"Mas na Índia, cobiça e ambição,

Que claramente põe aberto o rosto

Contra Deus e Justiça, te farão

Vitupério nenhum, mas só desgosto."

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