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TED I divulga ementas de fevereiro de 2007

Da Redação

terça-feira, 20 de março de 2007

Atualizado às 10:41


Tribunal de Ética e Disciplina

TED I divulga ementas de fevereiro de 2007

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP é um órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906/94 (clique aqui), instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e do Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal.

Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta.

O Tribunal é dividido em dezesseis turmas:

Primeira turma - Destina-se a responder a consultas que lhe são formuladas e, também, zelar pela dignidade da profissão e procurar conciliar questões sobre ética, envolvendo advogados. Propugnará, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina, representando, quando for o caso, e pedindo ao Presidente a instauração de procedimento disciplinar.

As sessões são mensais e muitas coisas são discutidas e decididas (v. abaixo as ementas de fevereiro de 2007).

Turma de Ética Profissional - TED I

Rua Anchieta, 35 - 8º andar
01016-900 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3244-2212

Presidente: Carlos Roberto Fornes Mateucci
Secretário: Sergio Paula Souza Caiuby

Relatores

Armando Luiz Rovai
Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener
Benedito Édison Trama
Carlos José Santos da Silva
Cláudio Felippe Zalaf
Diógenes Madeu
Fábio Guedes Garcia da Silveira
Fábio Kalil Vilela Leite
Fábio De Souza Ramacciotti
Gilberto Giusti
Guilherme Florindo Figueiredo
Jairo Haber
João Teixeira Grande
José Eduardo Haddad
Luiz Antonio Gambelli
Luiz Francisco Torquato Avólio
Márcia Dutra Lopes Matrone
Mary Grun
Moira Virgínia Huggard-Caine
Zanon de Paula Barros

Segunda a décima sétima turmas - Compete às Turmas instaurar procedimentos disciplinares, instruindo-os, e julgar os inscritos nos quadros da OAB, aplicando, quando for o caso, as penas previstas no art. 35 da Lei n.º 8.906/94, com exceção de "exclusão", cabendo-lhes, no entanto, instruir os respectivos processos. Ficará a cargo também dessas Turmas apreciar e julgar pedidos de revisão, reabilitação e tornar efetiva a medida cautelar consistente em "suspensão preventiva".

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Ementas fevereiro 2007 - TED I

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

496ª SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

ADVOGADA - PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A QUAL PRESTOU SERVIÇOS COMO AUTÔNOMA - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO - SIGILO PROFISSIONAL PERMANENTE. Advogada que prestou serviços para determinado escritório de advocacia, como autônoma, deve abster-se, pelo período de 2 (dois) anos, de advogar contra referida banca. A hipótese é semelhante àquelas espelhadas nos seguintes precedentes do TED I: processos E-1.074, E-1.166, E-1.353 e E-2.311/01. Após referido lapso, embora cesse o impedimento, há que se respeitar, de forma permanente, o sigilo profissional. Se a eventual causa versar sobre fatos a respeito dos quais há sigilo profissional e/ou disser respeito a contratos sobre os quais a consulente opinou ou elaborou, o impedimento se torna também permanente. Proc. E-3.408/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO - Nos termos do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e nos termos da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica, não se conhece de consulta sobre caso concreto e, mais ainda, envolvendo conduta de terceiros. Proc. E-3.409/2007 - v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, contra o voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

IMPEDIMENTO - ADVOGADO PRESIDENTE DE SINDICATO - INTERESSES CONTRÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - VALOR PESSOAL - CAPTAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPEDIMENTO LEGAL E IMPEDIMENTO ÉTICO. Inexiste vedação estatutária para o exercício simultâneo da advocacia e de presidente de sindicato, na mesma cidade. Possibilidade de captação e concorrência desleal que o advogado deve evitar por impedimento legal, previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia, e por impedimento ético conforme os princípios da ética profissional. O saber jurídico e as condutas pessoal e profissional ilibadas são atributos inerentes ao verdadeiro advogado. A projeção pessoal em determinada comunidade não deve favorecer a projeção profissional, mas o contrário. Há o impedimento legal para a postura direta ou indireta contra a fazenda pública e há o impedimento ético para valer-se do cargo em outras áreas diferentes do impedimento legal. Possibilidade de representação disciplinar por infração estatutária e por infração ética. Proc. E-3.410/2007 - v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Revª. Drª. MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD-CAINE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RENÚNCIA DE MANDATO E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES À ENTIDADE SINDICAL - CASO CONCRETO. A renúncia do mandato obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer tempo. Os documentos devem ser devolvidos a quem outorgou o mandato ao advogado e, havendo recusa, existe ação própria para se eximir da obrigação, no juízo competente. Não pode o advogado deixar de cientificar os mandantes da renúncia, para que possam constituir outros advogados, atento aos ditames e às exigências do artigo 45 do CPC e do artigo 13o do CED. Proc. E-3.414/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS - COBRANÇA - PATROCÍNIO POR SINDICATO DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A CEF - POSSIBILIDADE DE SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL, PROMOVIDA PELO CLIENTE DO CONSULENTE - EVENTUAL LEVANTAMENTO PARCIAL OU TOTAL NA AÇÃO COLETIVA QUE IMPORTARÁ NA PROPORCIONALIDADE DA HONORÁRIA COBRADA NA AÇÃO INDIVIDUAL É possível, do ponto de vista deontológico, a concomitância de ação coletiva com ação individual, visando esta o levantamento, por via de tutela antecipada, da diferença de correção monetária de conta do FGTS, além de acréscimo decorrente da nova estimativa dos índices aplicáveis definida pelo STJ. A cobrança de honorária na proporção de 30% (trinta por cento) é usual e aceita na espécie, devendo incidir proporcionalmente ao montante que vier a ser levantado na ação coletiva. Quanto aos honorários dos advogados dos sindicatos, devidos em decorrência da vitória na ação coletiva, reverterão para o sindicato, nos termos do disposto no art. 16 da Lei federal nº 5.584/70. Precedente: Proc. E-2.857/03. Proc. E-3.416/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PUBLICIDADE - VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA - PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL - IMPOSSIBILIDADE. As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. Proc. E-3.417/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR SEGURADORA PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO - VEDAÇÃO ÉTICA E ATENTADO À LIBERDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Consoante reiteradamente decidido por este Sodalício, a previsão de prestação de assistência jurídica em contrato de seguro importa em prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia, e sua oferta e divulgação indevidas (art. 1º, § 3º do EAOAB). Compromete-se, ademais, a relação intuito personae que vigora entre advogado e cliente, ditada pela confiança recíproca e pelo sigilo profissional. A nova investida do mercado segurador compromete o campo do direito imobiliário, porta de entrada do advogado na profissão e fonte de subsistência de inúmeros profissionais. A vedação ética se estende à oferta indevida de advocacia consultiva, como a de consultas jurídicas sobre questões securitárias. Recomendação à SUSEP no sentido da exclusão de cláusulas dessa natureza dos contratos de seguro fiança e similares, na linha da Resolução do Conselho Diretor da SUSEP de 29.06.2006 (art. 48 do CED). Precedentes: Procs. E-3.128/06 e E-3.220/06. Proc. E-3.419/2007 - v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CASO CONCRETO - CONSULTA QUE ENVOLVE CONDUTA ÉTICA DE TERCEIRO, AINDA QUE ADVOGADO - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. Não é da competência do TED I emitir parecer a respeito de consulta que envolva caso concreto e exame de conduta ético-profissional de terceiro, mesmo que advogado não identificado na consulta. A incompetência deste sodalício é determinada pelo artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04 e E-2.990/04. Proc. E-3.420/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE A. C. KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AOS CLIENTES. A renúncia do mandato obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer tempo. O termo usado é "obriga" e não "faculta". Assim, se a cada processo findo o advogado tiver o cuidado e a disciplina de, após acurada prestação de contas, devolver ao cliente os documentos que lhe pertencem e dele pregar quitação pelos atos praticados, não transformará seu escritório em depósito de documentos de terceiros. No que diz respeito a dos documentos originais que vieram às mãos do advogado por força da confiança e do sigilo que os clientes o tornaram merecedor, se deles também desejar se desincumbir, deverá previamente notificar o cliente, colocá-los à disposição e os devolver. Na recusa, o advogado sabe que tipo de ação deverá encetar e qual o juízo competente. Proc. E-3.421/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Revª. Drª. MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD-CAINE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

IMPEDIMENTO - EX-SERVIDOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APÓS DOIS ANOS DO AFASTAMENTO - SIGILO - COMPETÊNCIA DA OAB PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Servidor da administração pública direta ou indireta está apto ao exercício da advocacia após decorridos dois anos ou mais de seu afastamento por aposentadoria. O interstício bienal objetiva apagar influências e informações privilegiadas. Todavia, deve o advogado respeitar indefinidamente o sigilo e se abster do uso de informações adquiridas no tempo da ativa. A aposentadoria por invalidez deve respeitar regras previdenciárias que vedam nova atividade remunerada, sob pena de supressão dos proventos. Cabe ao interessado optar, vez que perante o Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina está livre para a nobre profissão. Proc. E-3.422/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO PROPOSTA CONTRA SINDICATO E FEDERAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA QUE JULGA BOM O DEPÓSITO LIBERA O DEVEDOR E REPUTA O SINDICATO COMO LEGÍTIMO CREDOR. SUCUMBÊNCIA FIXADA, EM CAPÍTULOS DIVERSOS DA SENTENÇA, EM FAVOR DO DEVEDOR QUE PROPÔS A AÇÃO E TAMBÉM EM FAVOR DO SINDICATO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA FIXADA EM FAVOR DO SINDICATO. QUESTÃO QUE SE SUBSUME AO ART. 23 DO EAOAB E AO ART. 35, § 1º DO CED. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI 5.584/70. SINDICATO QUE NÃO ATUA NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, MAS, SIM, QUE PLEITEIA CRÉDITO PRÓPRIO EM FACE DE FEDERAÇÃO SINDICAL. Honorários advocatícios de sucumbência atribuídos a um dos credores, inclusos no pólo passivo de ação consignatória, fundada na dúvida sobre a titularidade de crédito alusivo à contribuição sindical, pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 do EAOAB. Ainda que no referido credor seja um sindicato, os honorários em questão não se regulam pelo art. 16 da Lei 5.584/70, pois, no caso, o sindicato não atua no âmbito da assistência judiciária atinente a trabalhador que preencha os requisitos do art. 14 da mesma lei, mas, ao contrário, defende direito próprio à contribuição sindical que lhe pertence. Inteligência do art. 23 do EAOAB. Hipótese, contudo, em que, existindo honorários convencionais ajustados pelo valor máximo da tabela da OAB, recomenda-se a observância do § 1º do art. 35 do CED. Proc. E-3.423/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CÔNJUGES - ADVOGADO QUE ATENDEU UMA DAS PARTES E TEVE CONHECIMENTO DE SEGREDOS E PROVAS, E AINDA EMITIU PARECER SOBRE A CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE PATROCINAR O OUTRO CÔNJUGE EM SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Advogado que através de consulta, tomou conhecimento de segredos e provas de uma das partes (marido), não pode, sob pena de infringir a segunda parte do artigo 20 do Código de Ética e Disciplina, patrocinar a outra parte (mulher) em ação de separação litigiosa. Proc. E-3.424/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATO PROCESSUAL. ENTREVISTA DO CLIENTE COM ASSISTENTE SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTA NO DEVER DE LEALDADE AO CLIENTE, AO ADVERSÁRIO E AO JUIZ, E SE VIABILIZA PELO REGULAR EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O modelo ético de atuação do advogado, informado pelos deveres do destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, como previsto no art. 2º, II do CED, erige-se à custa do exercício de uma série de prerrogativas profissionais, dentre estas a de ingressar em repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea "c"), assim como de ali examinar autos de processos para prestar a devida orientação jurídica ao cliente (art. 7º, inciso XIII). Caberá ao advogado manter postura isenta e reservada no decorrer do ato processual, de modo a não interferir no desenvolvimento dos trabalhos periciais. Mas nem por isso se furtará, enquanto defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, a promover as medidas legais cabíveis perante a autoridade competente, diante de eventuais abusos cometidos. Proc. E-3.425/2007 - v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, contra o voto do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CASOS OMISSOS - COMPETÊNCIA DO TED I - MODERAÇÃO NA CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM OS REQUISITOS DO ART. 36 DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - VIA ARBITRAMENTO JUDICIAL NA OCORRÊNCIA DE CONTRATO NÃO FORMALIZADO, COM RENÚNCIA PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO. Os casos omissos da Tabela de Honorários Advocatícios aprovada pelo Conselho Seccional da OAB são apreciados por este Tribunal, na forma do art. 3º, "f", de seu Regimento Interno. Os honorários advocatícios são contratados livremente pelas partes, sempre atendendo ao que dispõe o art. 36 do Código de Ética e Disciplina, notadamente no campo da moderação, sem desprezar os demais quesitos nele contidos, sempre formalizados contratualmente. Na inocorrência de contrato formalizado pode o advogado se valer do arbitramento judicial, mas renunciando ao mandato e fazendo-se representar por um colega a teor do que determina o art. 43 do CED. (Precedente E-2.214/00). Proc. E-3.426/2007 - v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE A. C. KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PROCESSO DISCIPLINAR - SIGILO PROCESSUAL - DEVER DA RESERVA JURISDICIONAL. PROCESSO JUDICIAL - SEGREDO DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS EM SITUAÇÕES RECÍPROCAS - REQUISIÇÃO DE PEÇAS EM PROCESSO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 50, 68 E 72, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94; 25 E 47 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Advogado que pretende representar contra colega por violação do dever de reserva jurisdicional (sigilo processual disciplinar) praticada em processo judicial sob segredo de justiça (na impossibilidade de fazer prova documental deste último naquele outro) deve valer- se dos meios permissíveis em direito, por disposição da lei processual penal, aplicável subsidiariamente nos processos disciplinares (artigo 68 do EAOAB). Para utilização do permissivo do artigo 50 da Lei Estatutária (requisição de cópias de peças de processo judicial), compete ao relator do futuro procedimento disciplinar fazer a avaliação, em face das circunstâncias e mediante requerimento do interessado. Descabe, todavia, à Turma Deontológica opinar por antecipação. Proc. E-3.427/2007 - v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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