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Decreto paulista isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do RJ

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Da Redação

quarta-feira, 21 de março de 2007

Atualizado às 08:52


Decreto
nº 51.671

 

Em uma demonstração clara de que a guerra fiscal está longe do fim, o governador José Serra acaba de editar um decreto que isenta de cobrança de ICMS os ônibus, chassis ou carrocerias produzidos em São Paulo e destinados a concessionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro. O decreto, de número 51.671, foi publicado na sexta-feira passada, no "Diário Oficial", e é válido até 30 de maio. Veja abaixo.

DECRETO Nº 51.671, DE 16 DE MARÇO DE 2007

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei fluminense nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, Decreta:

Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo para empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, para uso nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único - A isenção prevista no "caput" estende-se à prestação de serviço de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante paulista e o endereço do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições que ocorrerem até 30 de maio de 2007.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda estabelecerá o termo final para a ocorrência das operações e prestações com a isenção de que trata este decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2007.

Ofício GS Nº 117/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, fabricados no Estado de São Paulo para empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e serviços de transporte dos mesmos.

Tal medida tem fundamento no disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e ainda no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, sendo necessária à defesa da isonomia tributária concernente à manufatura de ônibus neste Estado, tendo em vista a grave distorção concorrencial instituída pela Lei fluminense nº 4.963, de 21 de dezembro de 2006, que acrescentou, sem amparo em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o inciso XXIV ao artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dando-lhe a seguinte redação, vigente e eficaz desde 22 de dezembro de 2006:

"Art. 40. O imposto não incide sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:

XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes."

Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro tem efetivamente realizado as saídas acima referidas com o incentivo da aplicação da chamada "não incidência" nas operações e prestações descritas no inciso XXIV do artigo 40 da referida lei estadual. O fato tem sido noticiado pela imprensa (vide Gazeta Mercantil, de 8 de fevereiro de 2007) e foi comprovado através de cópias de Notas Fiscais, que chegaram ao conhecimento da fiscalização estadual do ICMS.

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual, que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, sendo que a proposta visa a restaurar a competitividade do setor e a preservar os investimentos e empregos no Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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