MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Anvisa - IN nº2 - Fiscalização sanitária de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos e Parapan Rio 2007

Anvisa - IN nº2 - Fiscalização sanitária de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos e Parapan Rio 2007

X

Da Redação

quarta-feira, 28 de março de 2007

Atualizado às 08:57


Anvisa

IN nº2 - Fiscalização sanitária de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos e Parapan Rio 2007. Veja abaixo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a fiscalização sanitária de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 2°, do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art. 6°, § 1º; considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos que envolvam risco à saúde pública; considerando a Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; considerando a RDC/ANVISA nº 350/2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas e alterações posteriores, especialmente a RDC/ANVISA nº 217/2006; considerando a IN/SRF nº 727/2007, de 1º de março de 2007; considerando a realização dos Jogos Pan-americanos Rio 2007, na cidade do Rio de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e dos Jogos Parapanamericanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a 19 de agosto de 2007; considerando que as delegações estrangeiras participantes dos jogos citados no item anterior importarão alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, equipamentos médicos e produtos para diagnóstico in vitro, dentre outros, de interesse à saúde humana, e que tais produtos serão nacionalizados após manifestação favorável da ANVISA; considerando que a importação, pelas delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, de produtos de interesse à saúde humana, para uso das próprias delegações, durante o período de duração dos jogos, não se caracterizará como importação de natureza comercial; considerando a necessidade de regular a entrada em território nacional, dos produtos de interesse à saúde humana, importados pelas delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007; considerando a urgência do assunto, adoto a seguinte Instrução Normativa e determino a sua publicação:

Art. 1º A liberação sanitária, pela ANVISA, dos produtos de interesse à saúde humana, de procedência estrangeira, importados para utilização exclusiva nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a 19 de agosto de 2007, será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As delegações dos Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007 encaminharão à ANVISA, através do Comitê Olímpico Brasileiro, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início dos Jogos Pan-americanos Rio 2007, isto é, até 13 de abril de 2007, as listas contendo a relação completa dos produtos de interesse à saúde humana que as delegações pretendem importar.

§ 1º As listas referidas no caput deste artigo deverão conter nome comercial do produto, sua composição, quantidade e demais informações de interesse sanitário, para serem submetidas à análise e aprovação da ANVISA, em consonância com a legislação sanitária vigente no território nacional, para posterior remessa ao Comitê Olímpico Brasileiro.

§ 2º Somente serão liberados, quando do desembaraço aduaneiro, os produtos que constem das listas aprovadas pela ANVISA, destinados ao uso individual, vedado o ingresso para fins comerciais.

Art. 3º As substâncias que provocam modificações nas funções nervosas superiores, constantes da Portaria SVS/MS n° 344/98 - Ministério da Saúde dependerão de manifestação favorável da ANVISA, anterior ao embarque do produto, a ser concedida pela Unidade de Produtos Controlados, da Gerência Geral de Inspeção em Produtos/ANVISA-MS.

§ 1o- A solicitação de anuência da ANVISA, anterior ao embarque dos produtos, de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante peticionamento no seguinte endereço eletrônico: anuência.controlados@ anvisa. gov. br

§ 2º É vedada a importação das substâncias constantes da Lista F, da Portaria SVS/MS n° 344/1998, uma vez que têm o seu uso proscrito no Brasil, e não serão admitidas, sob nenhuma hipótese.

NORMAS GERAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS SOB FISCALIZAÇÃO ANVISA

Art. 4º Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira, importados para consumo humano, que serão utilizados nos eventos descritos no Art. 1º desta Instrução Normativa, conforme IN/SRF n° 727/2007.

Parágrafo único - A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:

I - a sua verificação total ou parcial; ou

II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, do Termo de Guarda, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço sanitário.

Art. 5º Caberá ao Médico Responsável pela Delegação do País participante, a partir da entrega das mercadorias sob vigilância sanitária, a responsabilidade pela guarda e utilização desses produtos no território nacional, bem como o seu retorno, quando couber.

Art. 6º O participante dos jogos/importador de produtos de interesse para a saúde, deverá apresentar à autoridade sanitária, quando solicitado, receituário (expedido por profissional qualificado e devidamente assinado por este) indicando o nome do paciente, nome comercial ou genérico do produto e a posologia.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A LIBERAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS DE QUE TRATA ESTE REGULAMENTO:

Art. 7º No ato do pedido de liberação do produto importado deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Petição de Fiscalização Sanitária, exclusiva para importações vinculadas aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos, nos termos do ANEXO I desta Instrução Normativa.

b) Termo de Responsabilidade, nos termos do ANEXO II, desta Instrução Normativa que deverá ser assinado pelo Responsável Médico de cada Comitê Olímpico.

DOS LOCAIS PARA LIBERAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO

Art. 8º A liberação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa dar-se-á nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro (Galeão), São Paulo (Guarulhos) e Pará (Belém) ou outro(s) que venha(m) a ser indicado(s), após a intervenção sanitária da ANVISA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da ANVISA, em sua sede, em Brasília/DF, e qualquer orientação sobre os procedimentos aqui dispostos poderá ser obtida no endereço eletrônico : jogospanamericanso@anvisa.gov.br

Art. 10 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 30 dias após o encerramento dos eventos, Jogos Pan-americanos RIO 2007 e dos Jogos Parapanamericanos

Rio 2007, ou seja, na data de 19 de setembro de 2007.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

_________________