MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ementas aprovadas pelo TED da OAB/SP em março de 2007

Ementas aprovadas pelo TED da OAB/SP em março de 2007

x

Da Redação

sexta-feira, 30 de março de 2007

Atualizado às 08:26


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em março de 2007

Veja abaixo as ementas aprovadas pela turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em sua 497ª sessão de 15 de março de 2007.

____________

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

497ª SESSÃO DE 15 DE MARÇO DE 2007

DESINTERESSE MANIFESTADO - Em face da manifestação da consulente na desistência da consulta, fica determinado o arquivamento dos autos. Proc. E-3.392/2006 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONCOMITANTEMENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NO BOJO DE CÂMARA ARBITRAL -IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTES - O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO É INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVENTUÁRIAS EM CÂMARA ARBITRAL. O advogado que, preservando o seu ministério, passar a exercer atividades administrativas internas, em Câmara Arbitral, deve cuidar apenas para que tais atividades não sirvam para a captação injusta e desleal de clientela, vedada pelos arts. 5 e 7 do CED. Proc. E-3.411/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE A. C. KESTENER - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SIGILO - VIOLAÇÃO POR ADVOGADO - TESTEMUNHA RESERVADA - DEPOIMENTO - Nos termos do Provimento nº 32/2000, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os dados pessoais, especialmente o endereço de testemunhas reservadas, serão anotados fora dos autos e arquivados em pastas reservadas, sob a guarda do escrivão. Viola o dever de sigilo o advogado que transmite a terceiros, inclusive o réu, quaisquer desses dados, aos quais só têm acesso os advogados constituídos, o juiz e o promotor. Não viola sigilo, por inexistente, o advogado que transmite a seu constituinte o teor de depoimento de testemunha, devidamente transcrito nos autos, ao qual o réu deve ter acesso, não só pelo disposto no artigo 216 do Código de Processo Penal, como também pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Proc. E-3.412/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA - OAB, SECCIONAL, SUBSECÇÃO E CAASP NEPOTISMO - NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO E SUA COMPETÊNCIA RESTRITA. A competência do Tribunal de Ética Profissional, seção Deontológica, tem sua competência restrita a questões em tese, não adentrando no campo administrativo relatado na consulta. A consulta versa a respeito de matéria administrativa e não pretende orientação ou posicionamento ético ou mesmo estatutário acerca de conduta própria. Não conhecimento, nos termos do artigo 49 do CED, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.413/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PATROCÍNIO - OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE ENTRE SÓCIOS DE CLIENTE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDO O PATROCÍNIO COM A CAUTELA DEVIDA E PRESERVADO O SIGILO PROFISSIONAL - ENTENDIMENTO ANALÓGICO DO ARTIGO 18 E DOS ARTIGOS 19, 25, 26 E 27 DO CED. Inocorre infração ética ou disciplinar se um advogado assumir o patrocínio de um dos sócios de uma pessoa jurídica, sua cliente, em ação contra seu sócio, desde que sejam preservadas as informações obtidas durante o patrocínio da sociedade cliente e o sigilo profissional. Proc. E-3.428/2007 - v.m., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, acompanhado pelo Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto divergente do Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

TRIBUNAL DE ÉTICA DEONTOLÓGICO - COMPETÊNCIA - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS, ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO DE ADVOGADOS, ÓRGÃOS DA OAB E, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, INSTITUIÇÕES, SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL, ENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS A ESTA - CONSULTA SOBRE INTERDIÇÃO DE TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - INCOMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO POR TRATAR-SE DE TEMA AFEITO AO DIREITO POSITIVO E ADJETIVO - NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Deontológico não é livre nas suas manifestações exteriorizadas nas sessões de julgamento, seus pareceres, votos convergentes e/ ou divergentes e demais despachos, mas ao contrário, deve caminhar rigorosamente dentro da nobre missão que a Ordem dos Advogados do Brasil lhe confiou, através dos dispositivos éticos e estatutários existentes. Deve essencialmente responder consultas, em tese, sobre ética profissional descabendo esmiuçar-se em temas alheios às suas atribuições. Dúvidas sobre a quem e como requerer pedido de intervenção em órgão da OAB assenta-se no plano do direito positivo e adjetivo e não no deontológico. Deverá o Consulente, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos. À Ordem descabe advogar, senão em defesa dos princípios contidos no Estatuto, Código de Ética e legislação correlata, nunca em substituição do próprio advogado em seu labor exclusivo. Inteligência dos artigos 134 c.c. 136, §3º, I, II, III do Regimento Interno da OAB/ SP, 3º e 4º do Regimento Interno do TED, Resolução nº 08/96 do TED, artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, processo E-2.910/2004 entre outros deste Sodalício. Proc. E-3.429/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EXTINÇÃO DE MANDATO - ARTIGO 682, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUIZ DA CAUSA - DEVER IDÊNTICO DE COMUNICAR O ADMINISTRADOR, O INTERVENTOR OU O SÍNDICO SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E ATIGO 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - CONSULTA QUE SE CONSTITUI EM CASO CONCRETO, ENVOLVENDO OUTRO ADVOGADO - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA - VEDAÇÃO PARA REPRESENTAR CONTRA ADVOGADO (ARTIGO 49 DO CED E 136, §3º, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DA SECCIONAL). A extinção do mandato em razão de mudança de estado do mandante, deve ser comunicada tanto ao juiz da causa, como também ao administrador, ao interventor ou ao síndico (conforme o caso), a estes, sobre a designação de audiência ou prazo para manifestação nos autos. Tratando-se de consulta que se refere a terceiro, ainda que advogado, não pode o parecer ser utilizado pelo consulente para eventual representação contra colega. Hipótese que não se enquadra dentro das exceções previstas, salvo no interesse da classe. Proc. E-3.430/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ESTAGIÁRIO - PRETENSÃO DE SOCIEDADE - VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIARIO COMO SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ESTÁGIO PERMITIDO NOS MOLDES LEGAIS - ATIVIDADE RESTRITA - IMPOSSIBILIDADE - VEDADO O CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ESTAGIARIO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A sociedade de advogados tem personalidade jurídica reconhecida pela Ordem dos Advogados do Brasil e está restrita a participação de advogados regularmente inscritos na categoria da classe. É vedada a constituição de sociedade de advogados com a participação societária de estagiário, mesmo que inscrito no órgão de classe, pois contraria o disposto nos artigos 15 a 17 da lei 8.906/94, Provimento 112 /2.006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e artigos 37 a 43 do Regulamento geral. É vedada também a celebração de contrato de associação prevista no art.39 do Regulamento Geral. O estágio tem disciplina legal própria, não contemplando a pretensão da consulente em pretender constituir sociedade de advogados juntamente com um estagiário. Proc. E-3.431/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE A. C. KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE INCIDÊNCIA - VALOR BRUTO SEM O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROMOVIDA NO PROCESSO E-2.230/02 - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EXCLUSIVO DE DEPÓSITO RECURSAL PARA O PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. I) O percentual dos honorários advocatícios poderá incidir sobre o valor total da indenização, ou equivalente, auferida pelo cliente, sem o desconto do imposto de renda, se tal possibilidade for prevista em cláusula contratual constante de instrumento escrito. Se o percentual dos honorários for fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, os princípios éticos da moderação e proporcionalidade mandam que sejam, por questão de equidade, calculados com base no valor líquido recebido pelo cliente. II) O depósito recursal no processo do trabalho tem a finalidade de garantir o mínimo de eficácia ao provimento jurisdicional final, levando-se em conta a proteção do trabalhador, justificada pela sua hipossuficiência. A cláusula contratual que admitisse o aproveitamento exclusivo do depósito recursal para o pagamento total ou parcial dos honorários advocatícios contratados padeceria de nulidade por ser abusiva e excessivamente onerosa, atritando contra o princípio ético da moderação. Proc. E-3.432/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOGADO - DESISTÊNCIA DE RECURSO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À ÉTICA PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO CLIENTE DE PAGAR OS HONORÁRIOS - HIPÓTESE DE RENÚNCIA AOS PODERES - DEVER DE CUIDAR DA CAUSA AINDA POR DEZ DIAS - POSSIBILIDADE DO ADVOGADO DE, REPRESENTADO POR COLEGA, AJUIZAR AÇÃO TENDENTE AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. O advogado, mesmo diante do injusto inadimplemento da obrigação de pagar os honorários, não pode desistir de recurso já interposto, sem autorização do cliente. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência. A única hipótese, assaz excepcional, de não interposição de recurso (jamais desistência), sem autorização do cliente, é a ausência de pagamento do preparo (nunca dos honorários). Em caso de inadimplemento, ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento ou, o que é pior, desistir de recurso interposto, cabe renunciar aos poderes que lhe foram conferidos e, passados 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente, ajuizar, representado por colega, a ação cabível, seja a execução, caso haja contrato escrito, seja o arbitramento, na ausência deste. Inteligência do art. 5º, § 3º do EAOAB. Proc. E-3.433/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONDUTA PROFISSIONAL. EXTRAVIO DE AUTOS - EXAME DOS AUTOS NO BALCÃO POR ADVOGADO NA DATA DO EXTRAVIO - JUNTADA DE FOTOGRAFIA DE ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA POSSIBILITAR RECONHECIMENTO POR CARTORÁRIOS - MERA SUSPEITA FUNDADA EM CERTIDÃO VAGA - IMPOSSIBILIDADE. Há o impedimento ético na juntada de fotografia de advogado da parte contrária com o escopo de possibilitar o reconhecimento por parte dos cartorários de advogado que examinou os autos em cartório no dia em que se constatou o extravio, uma vez que a suspeita decorre tão-somente de certidão vaga. Procedimento, ademais, que pode ser realizado diretamente pelos funcionários públicos no site da Secção de São Paulo da OAB. O advogado deve evitar a prática de atos que possam arrasar socialmente o colega e que decorrem de meras suspeitas. Impedimento sob pena de infração aos princípios éticos da confiança e da lealdade que devem pautar a disposição habitual para com o colega. Proc. E-3.434/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO QUANDO EM CONJUNTO POR AFRONTAR INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. O exercício advocatício não pode desenvolver-se em conjunto e conjuntamente com qualquer outra profissão individual ou em sociedade, e nem ser anunciado privado ou publicamente, com outras atividades profissionais, por mais nobre que sejam estas. As restrições existentes alcançam não apenas uma ou outra subseção, mas todas indistintamente em quaisquer Seccionais, procurando obstar a angariação de causas e clientes, a concorrência desleal, a mercantilização, a publicidade imoderada, além de resguardar o sigilo profissional, direito e dever do advogado, consistindo a violação em infração ético-estatutária. Exegese dos artigos 5º, 28, 29 e 30 do Código de Ética e Disciplina, artigo 1º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e OAB, artigos 3º e 4º, "f", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, Resolução 13/97 do TED e inúmeros precedentes deste Sodalício. Proc. E-3.435/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SIGILO PROFISSIONAL - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO APÓS FINDO O RELACIONAMENTO PROFISSIONAL, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-CLIENTE - POSSIBILIDADE. Tendo o advogado recebido documento de ex-cliente, quando já não vigorava entre ambos contrato de prestação de serviços, e inclusive, após a interposição de ação de execução para recebimento de honorários, não está em jogo o sigilo profissional. Fica, portanto, o advogado autorizado a utilizar o documento que lhe foi entregue pelo ex-cliente, visando a utilização do mesmo na defesa de seus interesses. Proc. E-3.437/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES. NÃO CONHECIMENTO. A Turma Deontológica não tem competência para apreciar casos concretos e matéria sobre conduta de terceiro, ainda que advogado. A legitimidade para representação disciplinar junto à OAB é do interessado e para a ação criminal é sua a decisão. Disposições do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, do artigo 136, § 3°, I, do Regimento Interno da Seccional São Paulo e inúmeros precedentes da Turma de Ética Profissional, como E-3.328/06, E-2104/00, E-1934-99, E-2079/00. Consulta não conhecida. Proc. E-3.438/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOCACIA - USO DA EXPRESSÃO 'ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA' E 'ADVOCACIA' - UTILIZAÇÃO POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO AGREGADA AO NOME COMPLETO DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA COMISSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO 'ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA' - EXCLUSIVIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO 'ADVOCACIA', AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. A utilização da expressão "escritório de advocacia" está restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão "advocacia", desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Proc. E-3.439/2007 - v.m., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, com voto divergente do Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO DO ADVOGADO, MESMO EM RELAÇÃO ÀQUELES ADVINDOS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PERCEPÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO DESENVOLVIDO - RECOMENDAÇÃO DE SE PROCURAR O ENTENDIMENTO RECÍPROCO OU A CONCILIAÇÃO PERANTE A OAB. O advogado que se retira da sociedade profissional faz jus aos honorários sucumbenciais, calculados proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado até a data de sua saída, salvo ajuste em contrário no ato constitutivo ou por ocasião do desligamento. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, por sua Turma de Ética Profissional - TED-I, mediar e conciliar nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência (CED, 50, IV, b). Proc. E-3.441/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - RENÚNCIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO MANDANTE -QUESTÃO PROCESSUAL. Não se conhece da consulta realizada por consulente que tem como objetivo receber orientação de como agir em um caso concreto, inclusive pedindo avaliação sobre conduta do Magistrado. Limitação que emerge do caput do art. 49 do CED e do art. 3o do Regimento Interno da Primeira Turma deste Tribunal. Conduta ética adotada pelo profissional irrepreensível. Procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação ao cliente manifestando sua renúncia para o único endereço que lhe fora fornecido, no qual o mandante era domiciliado e provavelmente onde foi citado. Conduta ética de acordo com os seguintes precedentes E-1.248/95; E-1.404/96; E-1.891/99; E-1.935/99; E-2.202/00, E-2.439/01. Proc. E-3.442/2007 - v.u., em 15/03/2007, do parecer e ementa do Relª. Drª. MARY GRUN - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

______________

________________