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Município do RJ é condenado a indenizar vítima de bueiro

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Da Redação

sexta-feira, 30 de março de 2007

Atualizado às 08:31


Proteção quebrada

Município do RJ é condenado a indenizar vítima de bueiro

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio a indenizar em R$ 2.993,53 o universitário Leonardo Chagas de Brito, que caiu num bueiro que se encontrava com a tampa de proteção quebrada, na Avenida Presidente Vargas, em junho de 2005. A queda resultou em um profundo corte na perna do universitário, que foi atendido no Hospital do Andaraí. Do total a ser pago, R$ 2.000 são relativos aos danos morais, R$ 193, 53 aos gastos com medicamentos e R$ 800,00 de honorários advocatícios. A Câmara entendeu que houve omissão da Prefeitura do Rio na conservação dos logradouros públicos.

"Não há argumento que exima o réu da responsabilidade pela manutenção de ruas e bueiros, sendo certo que o acidente litigioso só ocorreu em razão da deficiência da conservação desses bueiros e vias públicas", afirmou a desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora do recurso.

Ela disse que as provas anexadas ao processo não deixam dúvidas de que o autor caiu em um bueiro localizado junto ao meio fio da calçada de uma das mais importantes vias públicas da cidade e que o local não oferecia segurança aos pedestres. "As fotografias anexadas à inicial deixam patente que o local do acidente não oferecia um mínimo de segurança aos pedestres, em razão do bueiro que provocou a queda do autor se encontrar defeituoso, sem ostentar qualquer advertência aos transeuntes que perto dele transitavam", ressaltou a desembargadora.

Com a decisão fica mantida sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, de agosto de 2006, que já havia condenado o Município do Rio a indenizar o universitário. A Câmara negou recursos do Município do Rio, que pediu a reforma da sentença, e de Leonardo Chagas, que requereu a majoração dos honorários advocatícios. "Não obstante o esforço envidado, os apelantes nada trouxeram em suas razões que possam, efetivamente, infirmar as conclusões da sentença que adoto na forma regimental", concluiu a relatora.

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