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TRT/SP - São Paulo Futebol Clube deve pagar R$ 192 mil a Amoroso pelo Mundial Interclubes

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Da Redação

quinta-feira, 12 de abril de 2007

Atualizado às 09:50


TRT/SP

São Paulo deve pagar R$ 192 mil a Amoroso pelo Mundial Interclubes

O juiz Ronaldo Luís de Oliveira, titular da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o São Paulo Futebol Clube a pagar ao atacante Márcio Amoroso dos Santos, além dos direitos de arena, R$ 192 mil de premiação pela conquista do título Mundial Interclubes de 2005.

Amoroso alegou em sua reclamação trabalhista que, em virtude de negociação com os dirigentes do clube, conduzida pelo goleiro Rogério Ceni, cada jogador que participasse das duas partidas finais do Mundial teria direito a um prêmio em direito.

O São Paulo admitiu, entretanto, ter condicionado a premiação à participação de seus atletas nas duas partidas finais e à permanência deles no time até fevereiro de 2006. Segundo o clube, dois jogadores (Cristian e Grafite) não receberam o prêmio por não atenderem a esse critério.

Para o juiz Ronaldo Luís de Oliveira, a questão não é a existência do prêmio. "A controvérsia trata, basicamente, de direito constituído por norma interna, não escrita, por ato do empregador, com o intuito de, em razão de situação extraordinária, incentivar seus atletas profissionais à conquista de torneio internacional badalado. O réu, assim, se obrigou", concluiu.

O São Paulo ainda pode recorrer da decisão.

Processo nº 01622200602302001.

Leia a íntegra da decisão:

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº 01622 2006 023 02 00 1

Aos 29 dias de março de 2006, às 17h25min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO AMOROSO DOS SANTOS, autor e SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, réu.

Partes ausentes.

Conciliação prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

MÁRCIO AMOROSO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, afirmando ter com este mantido contrato de trabalho entre 17 de junho de 2005 e 31 de dezembro de 2005, para o exercício das funções de atleta profissional.

Disse que o reclamado, em virtude da classificação do time de futebol para a disputa de torneio internacional (campeonato mundial interclubes de 2005), fez a promessa de concessão de premiação em caso de sucesso (R$ 192.771,08).

Ainda que o grupo tenha alcançado o objetivo, com a sua intensa participação, aduziu que o reclamado não se dignou a cumprir o prometido, nada lhe pagando, apesar de ter assim agido em relação aos demais colegas. Por outro lado, alegou que o reclamado não lhe repassou as parcelas relativas ao chamado direito de arena, como previsto pelo artigo 42 da Lei n. 9.615/98, dos campeonatos relacionados em sua peça. Em resumo, postula as verbas e títulos apontados no item 7 da petição inicial. À causa deu o valor de R$ 1.075.030,00. Juntou procuração e documentos.

Em sua defesa, o reclamado, resumidamente, aduziu ter quitado os salários e prêmios oportunamente acertados. De forma específica, esclareceu que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos necessários à aquisição do direito à premiação aqui postulada. Negou a materialização da sugerida discriminação, na medida em que outros colegas, na mesma situação do autor, também não teriam recebido a parcela vindicada, com uma exceção justificada por situação específica. Impugnou, de qualquer modo, o valor perseguido. Por sua vez, de relevante, aduziu ter transacionado judicialmente, com a entidade sindical representante dos atletas, a redução do percentual do chamado direito de arena (para 5%), no que se refere aos eventos esportivos nacionais. Aliás, a quantia relativa à transmissão dos eventos esportivos teria sido diretamente arrecadada pela referida entidade sindical da categoria profissional, a quem competiria o repasse aos atletas inscritos. Disse, ainda, que nas referidas competições internacionais organizadas pela CONMEBOL (Copa Sul Americana e Copa Libertadores) e pela FIFA (Torneio Interclubes) não houve, nos termos de seus respectivos regulamentos, ajuste do direito de transmissão dos eventos pelos clubes envolvidos, já que pertencente a essas próprias entidades. De qualquer forma, impugnou valores e critérios de aferição para o cálculo da verba postulada. Enfim, contestando os demais pedidos acessórios, aguarda a improcedência. Juntou cópias de atas de assembléia e de estatuto social, carta de preposição, procuração e documentos.

Prova oral colhida (fls. 87/89).

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Manifestação sobre a defesa e documentos (fls. 119/135).

Razões finais escritas foram apresentadas pelas partes.

Conciliação não alcançada.

D E C I D E - S E

1- Prêmio. Não há, em rigor, controvérsia sobre a existência do prêmio em debate. O réu, entretanto, opôs a existência de fatos modificativos e impeditivos, quanto aos critérios para a sua aferição, aí incluído o valor, de modo que atraiu para si o ônus de provar o alegado (inciso II, artigo 333 do CPC). Nesse passo, procurou, através dos documentos juntados e de sua única testemunha, demonstrar a materialização dos fatos suscitados em sua defesa. Pois bem.

A controvérsia trata, basicamente, de direito constituído por norma interna, não escrita, por ato do empregador, com o intuito de, em razão de situação extraordinária, incentivar seus atletas profissionais à conquista de torneio internacional badalado. O réu, assim, se obrigou.

Segundo se infere dos depoimentos das partes em audiência, de uma forma ou de outra (negociada ou por simples ato do empregador), a premiação foi acertada no próprio local do evento esportivo. Disso, dada a premência da definição das condições para a concessão da verba questionada, pelo simples fato da competição estar em andamento ou prestes a se iniciar, parece razoável deduzir que o objetivo primordial de sua instituição esteve voltado à sua conquista, simplesmente.

Não se pode imaginar, dentro da razoabilidade, que o critério extraordinário em defesa suscitado tenha sido objeto de alguma deliberação da ré, através de sua diretoria, às vésperas ou durante a própria competição. Diante daquilo que ordinariamente se constata, em casos como aquele aqui estudado, pode-se deduzir que a norma interna debatida foi implantada pelo réu, de forma geral, simplesmente como um plus, para que seus atletas, naquele momento específico, se sentissem mais incentivados à obtenção do sucesso almejado por aquele e sua torcida. Dado o clima daquela competição, não parece crível que o reclamado, tenha, também, feito projeção de administração de gestão de pessoal para o futuro. Mesmo, em tese, se isso fosse admitido, não se poderia deixar de se concluir que o segundo critério sugerido estaria a impor cláusula leonina, em clara discriminação ou mesmo em caráter de intimidação para alguns jogadores. Isso foge ao bom senso. Ora, as partes, através do contrato cuja cópia foi juntada às fls. 19/21, estipularam, como regra, prazo certo para a duração da relação de trabalho.

Nas condições ordinárias pactuadas, o reclamante e o reclamado cumpriram as suas respectivas obrigações contratuais. Logo, findo o prazo contratual, o autor ficou livre de seus compromissos contratuais com o réu, como, aliás, fizeram questão de registrar em contrato (parágrafo 2º, cláusula 5ª, fl. 20 dos autos). Se isso era certo, poder-se-ia dizer, se fosse verdadeira a alegação de defesa, que o reclamado teria criado um meio de coação para que alguns poucos atletas seus permanecessem no clube, mesmo com o termo regular de seus respectivos contratos; ou, sob outro ponto de vista, de criar artifício para o não cumprimento de benefício fixado para todo o grupo.

Ora, para aqueles atletas com o contrato em vigor (a maioria) nada mais foi exigido do que o cumprimento do objetivo principal (a conquista do título desportivo). Pela hipótese sugerida pelo réu, estar-se-ia, pois, diante de materialização de desequilíbrio ou discriminação de condições de trabalho. Isso se torna ainda mais evidente quando se observa que um dos colegas do autor, que não permaneceu no time (conhecido como Cicinho), recebeu a parcela vindicada. Pode-se dizer, contra os argumentos defensivos, que, se o reclamado já tinha ciência da saída de referido atleta (com contrato em vigor), por ter efetivado antecipada negociação atrativa (em suas palavras) com clube europeu, também já sabia que o reclamante estaria livre ao final do término de seu contrato, pois assim com ele livremente pactuou.

Mas, como foi dito linhas acima, a consideração da existência dessa segunda condição se faz para simples debate. Há de se relembrar que caberia ao reclamado o ônus de provar a existência do fato modificativo e impeditivo de direito, relativamente à existência da segunda condição relatada em defesa. Sua testemunha, Sr. Marco Aurélio Cunha, é pessoa muito conhecida no meio desportivo, sendo membro atuante na defesa dos interesses do reclamado, já que ligado juridicamente ao clube. Não raras vezes, podemos acompanhar sua presença na mídia com as suas observações em favor do time de seu coração. Ainda que não tenha sido contraditada, essa pessoa notória - de educação e simpatia ímpares -, compromissada como testemunha, pouco disse de relevante, a permitir, em favor do reclamado, um juízo de valor favorável. Não que tenha mentido. É que simples passar de olhos em seu depoimento permite concluir que a testemunha apenas soube, por informações de terceiros, dos supostos fatos relatados. A prova oral, pois, é tênue. Significa dizer, em breves palavras, que o reclamado não conseguiu se desincumbir de seu encargo de provar o alegado em defesa, nem mesmo, aliás, em relação ao valor inferior referido, supostamente fixado. Por tudo, sem maiores divagações, o reclamado fica condenado a pagar ao reclamante a importância de R$ 192.000,00, pela premiação questionada, observado o limite fixado em seu depoimento.

2- Direito de arena. O artigo 42 da Lei n. 9.615/98 concedeu às chamadas entidades de prática desportivas a prerrogativa de negociar os contratos de transmissão dos eventos desportivos de que participe. A partir do momento em que essa prerrogativa é exercida, nasce aos seus atletas o direito de repasse de 20% do numerário arrecado com o contrato firmado com terceiros. Desnecessária se torna qualquer análise sobre a origem e natureza da verba questionada. Nesse ponto, as partes manifestaram, em suas peças, opiniões convergentes.

Por duas linhas de raciocínio a questão há de ser resolvida.

O documento 21 juntado com a defesa (autuado em apartado), ao contrário do aduzido pelo autor, não trata de texto emitido unilateralmente, representando, sim, ajuste amigável bilateral, com manifestação de anuência de outras partes interessadas, firmado em processo judicial em trâmite pela 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A entidade sindical representante da categoria profissional do autor ali firmou, com os representantes legais do reclamado, um acordo judicial com a estipulação de novas condições para a aferição e pagamento da verba questionada, relativamente ao evento esportivo nacional (Campeonato Brasileiro). Tanto é certo que esse acordo foi efetivado que o autor, em sua manifestação sobre a defesa e documentos, almeja apenas a diferença entre o que ali foi ajustado (5%) e aquilo que, aqui entende devido (20%). Nesse passo, inócuo se mostra o argumento do reclamante no sentido de que haveria a necessidade de autorização por assembléia geral, no âmbito coletivo, pois o ajuste foi feito em juízo, estando seu representante (entidade sindical) habilitado para tal (artigo 3º e parte final do artigo 6º do CPC e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal). Tendo em vista que autor, como admitiu posteriormente, já recebeu a importância ajustada judicialmente, nada mais há a ser deferido, em relação ao primeiro evento referido (Campeonato Brasileiro). O pedido, nesse ponto, é rejeitado.

Em relação aos demais eventos desportivos (Copa Sul-Americana, Taça Libertadores, Torneio Interclubes de 2005), dos argumentos do reclamado, em sua defesa, extrai-se a certeza da existência de uma situação específica. Conquanto seja certo (já que não há controvérsia sobre o assunto) que o direito de exibição dos referidos eventos pertença às respectivas entidades patrocinadoras (Conmebol e FIFA), também o é que, em razão da participação e resultado de cada time participante, cedentes desses direitos de imagem, são distribuídos prêmios. Os valores relativos a esses prêmios se consubstanciam, simplesmente, ainda que em parte, na compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena). Veja que o réu, em sua contestação (fl. 96, parte final do terceiro parágrafo, fl. 105, penúltimo parágrafo), admitiu a existência dessa premiação. O direito, em si, pois, é reconhecido. Desse modo, condena-se o reclamado a pagar ao reclamante, sem prejuízo do direito à eventual compensação, os valores decorrentes da previsão contida pelo § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.615/98, sobre as parcelas por aquele recebidas a título de premiação pela exploração do direito de imagem, como se apurar em liquidação de sentença, especificamente dos eventos denominados Copa Sul-Americana Taça Libertadores e Torneio Interclubes de 2005. Na ocasião, deverá o reclamado observar a determinação prevista pelo artigo 157 do CPC, de modo a permitir a aferição dos critérios de cálculo dos prêmios referidos, sob pena de fixação por arbitramento. Por oportuno, diga-se que os valores apontados na petição inicial são aleatórios, apresentados sem qualquer critério.

3- Artigo 467, CLT. Não se observando a existência de verbas rescisórias incontroversas, é inaplicável o teor do supra mencionado artigo, conforme atual redação.

4- Compensação. Serão compensados os valores anteriormente quitados sob o mesmo título.

5- Juros e correção monetária. Os valores serão monetariamente corrigidos a partir da época legal de vencimento de cada obrigação trabalhista (Súmula 381 do TST), com incidência de juros simples, de 1% ao mês, a partir da data da distribuição da ação.

6- Descontos legais (fiscal e previdenciário). Autoriza-se a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas deferidas, todas de natureza salarial, calculando-se a contribuição do autor mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário-contribuição (v. § 4o, artigo 276, Decreto n. 3048/99). Da mesma forma, a reclamada está autorizada a reter o imposto de renda sobre o total das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (regime de caixa). A ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos no momento oportuno, sob as penas da lei. Cada parte assumirá a sua respectiva responsabilidade legal.

7- Honorários de advogado. A verba honorária não é devida perante esta Justiça Especializada para o caso aqui submetido (artigo 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, Súmulas 219 e 329, do C. TST). Rejeita-se.

8- Ofício à OAB. À parte interessada caberá a providência exigida pelo reclamado. Aqui nada há a ser deferido.

Destarte, resolve a 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO AMOROSO DOS SANTOS em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, para condenar este, reclamado, a pagar àquele, autor, as seguintes verbas:

prêmio ajustado: R$ 192.000,00;

b) parcelas decorrentes do direito de arena, nos termos indicados pelo item 2 da fundamentação.

Serão compensados os valores anteriormente quitados sob o mesmo título.

Os valores serão monetariamente corrigidos a partir da época legal de vencimento de cada obrigação trabalhista, com incidência de juros simples, de 1% ao mês, a partir da data da distribuição da ação.

Autoriza-se a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas deferidas, calculando-se a contribuição do autor mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário-contribuição. Da mesma forma, a reclamada está autorizada a reter o imposto de renda sobre o total das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (regime de caixa). A ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos no momento oportuno, sob as penas da lei. Cada parte assumirá a sua respectiva responsabilidade legal.

Os valores aqui não fixados serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios apontados na fundamentação. Também serão observados os limites da lide.

O reclamado fica absolvido dos demais pedidos aqui não acolhidos.

Custas pelo réu no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre valor da condenação, ora arbitrado, para esse efeito, em R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.

RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA

JUIZ DO TRABALHO

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