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Fiéis recorrem ao Direito Canônico para pedir anulação de casamento na Igreja Católica

Da Redação

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Atualizado às 08:24


Direito Canônico

Fiéis ainda recorrem a anulação do casamento religioso

Instituição jurídica que influenciou na história das nações, o Direito Canônico ainda é parte presente na vida dos fiéis. Depois do Direito Civil flexibilizar as regras de união, reconhecendo, por exemplo, a união estável e a separação em cartório, muitos casais não se dão por satisfeitos e buscam pela anulação do casamento religioso via Tribunal Eclesiástico.

"A anulação do casamento é a parte do direito canônico mais presente no cotidiano dos fiéis, mas o instituto não se restringe a isso, abrangendo, também, doutrinas para gerenciamento do patrimônio e regras de competência dentro da Igreja'', explica o promotor de Justiça e professor de Direito da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha.

Segundo Rogério Cunha, o procedimento de anulação tem como condição necessária a presença de um bacharel em Direito. Para pedir a anulação diante do Tribunal Eclesiástico, o advogado deve apresentar seus argumentos perante três juízes. O processo requer acompanhamento de um Defensor do Vínculo, espécie de promotor de Justiça que irá se posicionar a favor ou contra a anulação, conforme análise concreta do caso. Da decisão proferida no Tribunal Eclesiástico, cabe recuso em 2ª Instância, que pode ser também reformada por decisão de Roma, última instância do Processo.

De acordo com Rogério Cunha, o Código Canônico traz cláusulas específicas prevendo as possibilidades de anulação. Uma delas é a recusa de um dos cônjuges em ter filhos, não havendo impedimento médico.

O Direito Canônico teve papel fundamental na história e os institutos refletem atritos de poder entre imperadores e a Igreja, revelando momentos importantes na política mundial. A Bula Inter Coetera, por exemplo, dividiu o mundo entre Espanha e Portugal.

O Corpo Jurídico Canônico demorou mais de 300 anos para ser finalizado e é formado por seis partes: Decreto de Graciano, Decretais de Gregório IX, Livro Sexto de Bonifácio VIII, Constituições Clementinas, Extravagantes de João XXII e Extravagantes Comuns.

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