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TJ/PA - Acusado de matar missionária foi condenado a 30 anos de prisão

Da Redação

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Atualizado às 08:16


Condenação

Acusado de matar missionária recebeu pena de 30 anos

O Conselho de Sentença da 2ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA decidiu, após dois dias de julgamento, condenar Vitalmiro Bastos de Moura, que recebeu pena de 30 anos de reclusão. Os jurados, por cinco votos a dois, acataram a tese da acusação, reconhecendo o réu como o mandante da morte da missionária Dorothy Stang. O juiz leu a sentença por volta das 17h. Na plenária do Júri cerca de 250 pessoas aguardavam o anúncio do veredicto, que também foi acompanhado por cerca de 800 agricultores que estavam acampados na Praça Felipe Patroni, localizada em frente ao prédio do Fórum de Belém, onde ocorreu a sessão de julgamento.

O réu foi apenado inicialmente em 29 anos de reclusão, mas teve a pena agravada pelo fato da vítima ser pessoa idosa, conforme o artigo 61, inciso II, alínea h do Código Penal Brasileiro (clique aqui). A tese defendida pela acusação foi de homicídio duplamente qualificado, praticado com promessa de recompensa, motivo torpe e uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima. Atuaram na acusação o promotor Edson Cardoso, auxiliado pelos advogados Aton Fon Filho, João Batista Gonçalves e Rosilene Silva, da Comissão Pastoral da Terra.

Os advogados de defesa Eduardo Imbiriba e Ércio Quaresma, logo após a leitura da sentença, protestaram por novo julgamento, com base no artigo 607 do Código de Processo Penal, considerando que a pena foi superior a 20 anos de reclusão. O juiz Flexa negou o pedido do réu de aguardar novo júri em liberdade, considerando os motivos que o manteve preso durante as fases de inquérito policial e processual. Ele cumprirá a pena em regime fechado, permanecendo no Centro de recuperação do Coqueiro, onde está custodiado.

Vitalmiro foi preso no dia 27 de março de 2005, quando se entregou à Polícia. A prisão preventiva foi decretada poucos dias depois do assassinato, que ocorreu por volta das 7h30 do dia 12 de fevereiro de 2005. Ele sempre negou envolvimento no crime, afirmando que não tinha motivos para encomendar a morte da missionária. Para o Ministério Público a vítima era tida como uma ameaça para os fazendeiros, em virtude das atividades sociais que exercia, principalmente na região Transamazônica. O promotor destacou que Dorothy chegou ao Brasil em 1966, naturalizou-se brasileira e passou a lutar pelas populações carentes, buscando dignidade de vida para todos.

O réu foi o quarto acusado a enfrentar júri popular. Em dezembro de 2005, em sessão única, foram julgados os executores Rayfran das Neves Sales e Clodoaldo Carlos Batista, condenados a 27 anos e 17 anos de reclusão. Em abril do ano passado foi a vez do intermediário Amair Feijoli da Cunha, sentar no banco dos réus, recebendo pena de 18 anos de reclusão. Em relação ao quinto acusado, Regivaldo Pereira Gomes, aguarda-se o julgamento de recursos para definição de júri popular.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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AUTOS N° 20052052241-5

PROCESSO: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉU: VITALMIRO BASTOS DE MOURA

VÍTIMA: DOROTHY MAE STANG

SENTENÇA

Vistos, etc.

O Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, nascido em 11/07/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa D. de Souza, residente e domiciliado na Fazenda Rio Verde, município de Anapu, neste Estado do Pará, foi pronunciado e posteriormente e libelado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. I, IV e art. 61, II, "h"c/c art. 29, ambos dos do Código Penal Brasileiro.

Instalada a Sessão Plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas, bem como, cumpridas as diligências requeridas pelas partes.

As partes sustentaram suas pretensões em Plenário.

O Júri aceitou a tese do Ministério Público de Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, por maioria de votos, agravado pelo fato da vítima ser idosa, por unanimidade de votos, previsto nos artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.

Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima DOROTHY MAE STANG, pelo crime de HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, previsto no art. artigo 121 § 2°, I, IV c/c art. 29, do C.P.B e ainda acolheu uma circunstância agravante pelo fato da vítima ser pessoa idosa, constante no art. 61, inc. II, alínea "h" do CPB.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, nas penas do art. 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Para o crime o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes.

Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a aplicar a pena.

A conduta do Réu demonstrou uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando, destruiu a vida de uma anciã indefesa e que não teve nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz.

Demonstrou o Réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer outro valor a sua cobiça, na ambição pessoal. Cumpre salientar que o Réu tentou negar sua participação no crime, fato este que caracteriza qualquer sentimento de posterior arrependimento.

A culpabilidade do Réu é indiscutível, o que constitui fatos preponderantes para estabelecer uma justa e adequada resposta penal.

A hediondez do crime imputado ao Réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vítima; a forma como a vítima foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida; as conseqüências irreparáveis. Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de responsabilidade.

Estes fatos negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificando a aplicação de uma norma sancionatória em grau compatível. Aqui, não se pode levar em conta a primariedade do Réu, visto que a prática dos fatos desta natureza revela uma personalidade violenta com total desprezo a dignidade da vida humana.

Por tudo que se apurou, a única resposta penal capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiente para a reprovação e prevenção do crime insculpido no art. 59 do CPB, e para o qual o Réu concorreu livre e conscientemente e, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, é uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade.

Fixo pois, a pena-base, para o crime reconhecido pelos Senhores Jurados de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, em 29 ( vinte nove anos) anos de reclusão. Em face de existir uma circunstância agravante aumento a pena em 01 ano e em razão de não haver causa de diminuição de pena, transformo-a 30 (trinta) anos de reclusão.

Isto posto, pelo fato, de a justiça ter o dever de reprimir rigorosamente a conduta do Réu, CONDENO como CONDENADO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, qualificado nos autos, a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, que a torno definitiva, em virtude de não existirem circunstâncias que atenuem a pena, com lastro no art. artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.

Condeno ainda o Réu a pagar as custas do processo.

O regime prisional para o cumprimento da pena é o FECHADO.

Recomenda-se ao Réu na prisão onde se encontra, custodiada à SUSIPE, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade pelas razões de sua Custódia Preventiva e também por força desta condenação.

Transitada em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados e expeça-se Carta de Sentença.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.

4ª Sessão da 4ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara Penal.

Belém, PA, 15 de maio de 2007.

RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA

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