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Ação de indenização por Danos Morais contra Tenda Construtora S/A é julgada parcialmente procedente

Da Redação

terça-feira, 12 de junho de 2007

Atualizado às 09:13


Decisão

Ação de indenização por Danos Morais contra Tenda Construtora S/A é julgada parcialmente procedente. Leia a sentença do juiz Lucas Tambor Bueno que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a ré a restituir aos autores todas as importâncias por eles efetivamente pagas em virtude do contrato.

Veja abaixo.

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PROCESSO Nº: 583.00.2005.074833-9

35ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO

Vistos, etc.

ANTENOR JOSÉ DA SILVA FILHO e MÔNICA SUELI ROGEL ajuizaram a presente Ação de Declaratória de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais contra TENDA CONSTRUTORA S/A alegando, em síntese, que celebraram contrato com a ré, em data de 13 de julho de 2003, para a aquisição de um apartamento junto ao empreendimento "Rio Grande do Sul", no bairro Horto do Ipê, nesta Capital, no valor de R$ 62.000,00.

Aduzem que a ré se comprometeu a entregar as chaves do imóvel em data de junho de 2005, contudo, ao receberem o boleto de pagamento relativo à entrega das chaves, tiveram conhecimento de que o bem somente seria entregue em maio de 2006. Asseveram que, em junho de 2005, as obras do imóvel sequer tinham sido iniciadas.

Relatam que em razão dos fatos experimentaram danos morais, na medida em que vieram a agendar casamento contando com a entrega do imóvel e em virtude disso experimentaram enormes constrangimentos. Postulam a concessão de antecipação de tutela e ao final a procedência da ação para seja declarado rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como para seja a ré condenada a lhes devolver todas as quantias efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar dos efetivos pagamentos e indenização por danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos (fls. 02/27).

Instruíram a inicial com documentos (fls. 28/76). O pedido de antecipação de tutela foi concedido e, via de conseqüência, o contrato entabulado entre as partes foi declarado rescindido (fls. 79/81). Regularmente citada (fls. 89), a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 114/146), asseverando, em resumo, que a obra não foi entregue no prazo avençado em virtude do alto índice de inadimplência.

Aduz que os autores não chegaram a lhe procurar para a rescisão do contrato e que tal pedido não prospera, já que existe multa estabelecida para o caso de atraso na entrega da unidade e não puderam comercializá-la durante todo o período. Esclarece que em caso de rescisão do contrato nem todo o valor pago pode ser ressarcido, por força das cláusulas contratuais 9.2.1 e 5.5 da avença entabulada entre as partes.

Sustenta que os danos morais alegados não restaram demonstrados e que o valor pleiteado a título de indenização é abusivo. Acostou documentos (fls. 147/148). Houve réplica (fls. 156/167). A conciliação entre as partes, embora tentada, restou infrutífera (fls. 184).

É o relatório.

DECIDO.

A questão, embora verse sobre matéria de fato e de direito, por não demandar maior dilação probatória, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

Nesse sentido, aliás, também já decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

No que tange ao mérito, a presente demanda prospera em parte. Cabe consignar, antes da análise propriamente dita da questão de fundo, que, por haver nítida relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso vertente. Isto porque, os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, previstos, respectivamente, no art. 2º e art. 3º, ambos do referido diploma legal.

Infere-se dos autos que, pretendendo adquirir imóvel em construção, em data de 13 de junho de 2003, os autores entabularam contrato com a ré por meio do qual se comprometeram a pagar o preço do imóvel de forma parcelada e em contrapartida receberiam o bem concluído em junho de 2005. Os autores comprovaram, por meio de recibos de pagamentos, que pagaram todas as parcelas vencidas até junho de 2005, época em que, ao receberem boleto relativo à parcela das chaves, entraram em contato com a ré e tomaram conhecimento de que a obra somente seria entregue em maio de 2006.

Não se conformando com a notícia acerca do atraso da obra, os autores dirigiram-se até o local do empreendimento e, consoante se infere das fotos alinhavadas, tiveram ciência de que as obras sequer tinham sido iniciadas. Colocado isto, para o deslinde da questão, cabe analisar se a conduta da ré, de um lado, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato com a devolução de todas as parcelas pagas e, de outro, causou danos morais passíveis de indenização aos autores. Muito embora a ré tenha sustentado que o atraso na entrega da obra se deu em razão da alta inadimplência por parte dos compradores das unidades do empreendimento, é certo que tal motivo, além de não ter sido comprovado documentalmente nos autos, não exclui sua responsabilidade pelo evento.

Nota-se que, antes de realizar o lançamento da obra, como pretendia custeá-la por meio de financiamento direito, sob pena de gerar prejuízos aos eventuais compradores das unidades que viessem a adimplir regularmente as parcelas entabuladas nos contratos de compromisso de venda e compra celebrados, a ré, necessariamente, deveria ter obtido todo recurso necessário para a construção do empreendimento. Se assim não agiu, extrai-se que deixou de tomar providência que lhe competia, restando caracterizada sua conduta negligente. Da mesma forma, ao lançar empreendimento sem ter aporte suficiente para custeá-lo, patente que agiu a ré com imprudência.

Não pode a ré, pois, justificar o atraso na entrega da obra e, via de conseqüência, o descumprimento do contrato com base na inadimplência dos compradores das outras unidades. Aliás, os autores efetuaram os pagamentos das parcelas contratadas corretamente e não podem ser prejudicados pela conduta culposa da ré.

Outrossim, mister se faz ressaltar que, na data prevista para a entrega do empreendimento, conforme se constata das fotografias alinhavadas aos autos, as obras sequer tinham sido iniciadas, fato que leva a crer que a ré, com evidente irresponsabilidade e má-fé, por mais de dois anos, recebeu as parcelas contratadas dos autores e sequer deu início à construção do empreendimento.

Logo, a despeito de haver cláusula contratual estabelecendo multa à construtora para o caso de atraso na entrega da obra, incontroverso o direito dos autores de verem rescindido o contrato que celebraram, na medida em que não são obrigados a aguardar o término do empreendimento por período muito superior ao estabelecido no contrato. Como conseqüência da rescisão do contrato por culpa da ré, os autores fazem jus à restituição de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, data em que a ré teve ciência inequívoca da pretensão deles.

Não bastasse, cabe salientar que, em decorrência da conduta irresponsável da ré, por força do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, in casu, as cláusulas contratuais que estabelecem a não devolução dos valores pagos à corretora responsável pela venda do imóvel e às despesas com publicidade e propaganda se mostram abusivas e assim devem ser declaradas.

Resolvida esta questão, passa-se a apreciação dos danos morais argüidos. Segundo Aguiar Dias:

"o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada". Para SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".

PONTES DE MIRANDA assevera que:

"nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (in RDP 185/198).

Ensina Carlos Alberto Bitar, com a propriedade de sempre, que:

"Frise-se, no entanto, que nem todo dano é reparável. Cumpre se mostre injusto, configurando-se pela invasão, contra ius, da esfera jurídica alheia, ou de valores básicos do acervo da coletividade, diante da evolução operada nesse campo. Realmente, endereçada, de início, à composição de danos na órbita do relacionamento privado, vem, no entanto, a teoria da responsabilidade civil sendo utilizada para a proteção de bens da coletividade como um todo, ou de valores por ela reconhecidos como relevantes. Com isso, expande-se a sua área de incidência, na defesa, pois, de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, alcançando-se categorias ou classes de pessoas unidas por situações de fato ou de direito que justifiquem uma atuação conjunta, no plano da teoria da coletivização dos instrumentos de salvaguarda de interesses privados" (in "Reparação Civil por Danos Morais", 2ª edição, RT, 1.994, p. 25).

Para que exista indenização por danos morais, necessária se faz a presença dos elementos da responsabilidade civil, que, no presente feito, é subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil. Nesse sentido, mais uma vez, confira-se a lição de Carlos Alberto Bittar à respeito do tema:

"A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil. (...) Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. (...). Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Verificada a ingerência ilegítima na órbita do lesado, cumpre, depois, perseguir-se a autoria, cabendo discernir-se se o fato é imputável ou atribuível ao agente, a fim de poder este sofrer a responsabilização jurídica" (g.n.).(ob. Cit., p. 127/128).

A conduta culposa da ré, conforme fundamentado, está patente, eis que lançou o empreendimento em questão sem dispor de capital suficiente para custeá-lo. Além do mais, cabe ressalvar que a ré, além de não ter entregue o empreendimento concluído no prazo contratado, na data avençada para a entrega das chaves, sequer havia começado a erguer o prédio. Os danos morais sustentados na petição inicial estão evidenciados. Malgrado os autores não tenham acostado aos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, se casariam logo após a conclusão e entrega do imóvel, ônus de prova que a eles incumbia, denota-se que, após a celebração do contrato em data de 13 de julho de 2003, com a expectativa de que receberiam o apartamento concluído em junho de 2005, começaram a pagar as parcelas entabuladas na avença, situação que perdurou até junho de 2005, época em que, além de terem ciência de que o bem não seria entregue na data aprazada, vieram a ter conhecimento de que as obras sequer tinham se iniciado.

O fato da ré não ter iniciado as obras do empreendimento quando, na realidade, deveria entregá-las concluídas é suficiente para comprovar os aborrecimentos e constrangimentos experimentados pelos autores.

Os documentos coligidos aos autos revelam que os autores, a duras penas, efetuaram todos os pagamentos vencidos durante o período de julho de 2003 a junho de 2005, restando incontroversa a confiança por eles depositada na construtora.

A ré, por sua vez, ao invés de agir de maneira profissional, retribuindo a confiança recebida, não chegou a dar início às obras do empreendimento, causando, com sua inércia, inquestionável frustração aos autores que, quando pensaram que iriam receber o imóvel, souberam que ele ainda não existia.

E mais, incontroversa a violação à honra dos autores, haja vista que a conduta perpetrada pela ré, por si só, acarretou a eles, e - diga-se de passagem - acarretaria a quem quer que seja, a sensação de que tinham sido enganados durante o período aproximado de dois anos, fato que é hábil a caracterizar dano moral. Passa-se, pois, a analisar o valor adequado a título de indenização por danos morais.

Muita discussão ainda existe na quantificação dessa indenização. Se por um lado não há parâmetros legais para se quantificar a dor, por outro lado, a indenização não pode ser meio de enriquecimento ilícito.

Nesse sentido o seguinte julgado:

"Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza patrimonial (CR, art. 5º, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva" (TJ/SP - 7ª Câm. - Ap. Rel. Campos Mello - j. 30.10.91 - RJTJESP 137/186-187).

Tem-se entendido, assim, que o montante devido seja fixado segundo o prudente arbítrio do juiz em cada caso concreto, o que causa insegurança às partes. Daí a sugestão do Magistrado Cláudio Antônio Soares Levada, "in" Liquidação de danos morais, Copola Editora, 1995, pág. 29:

"como solução ao problema da quantificação do prejuízo moral: a previsão, em lei ordinária, perfeitamente inserível, organicamente, no Código Civil, de parâmetros que delimitem os valores indenizatórios, considerados o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, as circunstâncias e conseqüências decorrentes da ofensa e, objetivamente, sua gravidade em face do bem da vida atingido".

Enquanto isso não ocorre, cabe ao Magistrado utilizar-se de seus próprios parâmetros, haja vista que as disposições existentes nos Códigos Civil e Penal, referentes ao assunto, não dizem respeito à indenização do dano moral puro, mas apenas ao indireto ou aos reflexos patrimoniais da ofensa em caráter moral. Parece a este magistrado que a quantia equivalente a 100 salários mínimos, ao contrário da exorbitante importância postulada na exordial, não se configura exagerada, vez que os autores, em virtude da conduta da ré, experimentaram transtornos, aborrecimentos e elevados danos morais. A referida quantia, nos dias de hoje, monta R$ 30.000,00, numerário que se não for suficiente para reparar o dano moral experimentado pelos autores ao menos o minimizará.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Declaratória de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais proposta por ANTENOR JOSÉ DA SILVA FILHO e MÔNICA SUELI ROGEL contra TENDA CONSTRUTORA S/A para, de um lado, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e condenar a ré a restituir aos autores todas as importâncias por eles efetivamente pagas em virtude do contrato de fls. 30/34, haja vista a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a não devolução dos valores pagos à corretora responsável pela venda do imóvel e às despesas com publicidade e propaganda, ora declaradas como tais, acrescidas de correção monetária a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora a partir da citação e, de outro lado, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da liquidação, de uma só vez, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 17 de março de 2006.

LUCAS TAMBOR BUENO
Juiz de Direito


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