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Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus vai interpelar o Itamaraty no STF

A Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus - ABR vai interpelar judicialmente o Itamaraty no STF pela omissão, em nota divulgada dia 12/6, de dados conclusivos do relatório final do Painel da Organização Mundial do Comércio na questão relativa à importação de pneus remoldados.

Da Redação

terça-feira, 19 de junho de 2007

Atualizado às 09:07


ABR

Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus vai interpelar o Itamaraty no STF

A Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus - ABR vai interpelar judicialmente o Itamaraty no STF pela omissão, em nota divulgada dia 12/6, de dados conclusivos do relatório final do Painel da Organização Mundial do Comércio na questão relativa à importação de pneus remoldados.

Segundo a ABR, a interpretação do Ministério das Relações Exteriores "desconsidera, propositalmente, as duas principais conclusões do documento da OMC, no sentido de que a legislação brasileira, em duas portarias do Ministério do Desenvolvimento, não está em conformidade com o GATT -Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994". A ABR informa também que consultou juristas que "julgaram inacreditável a omissão desta informação".

Ainda segundo a ABR, a nota do Itamaraty - que vai contra a interpretação do assunto na mídia internacional - é equivocada, e parece ter o objetivo de coagir o Poder Judiciário no caso das liminares concedidas às empresas reformadoras nacionais para importação de pneus usados, matéria-prima da indústria de remoldados.

A ABR diz ainda que desafia o Ibama ou qualquer outro órgão a demonstrar em juízo, através de prova técnica, que a indústria de remoldados é mais poluente que a de pneus novos.

Veja abaixo a íntegra da nota divulgada pelo Ministério:

Nota nº 273 - 12/06/2007

Distribuição 22 e 23

Contencioso na OMC entre o Brasil e a União Européia sobre pneus reformados

Divulgação do Relatório Final do Painel

Foi circulado hoje, em Genebra, o relatório final do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC) que examinou o questionamento da União Européia (UE) de medidas brasileiras que proíbem a importação de pneus reformados. O relatório do Painel, que já se encontra disponível no sítio da OMC na Internet, deverá ser adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias entre 20 e 60 dias contados a partir desta data, a não ser que alguma das partes apresente recurso da decisão ao Órgão de Apelação.

Como já indicado em ocasiões anteriores, o Brasil recebeu, com grande satisfação, as determinações do Painel, que são amplamente favoráveis às teses ambientais e de saúde pública defendidas pelo Brasil. Assim, após detido exame das implicações jurídicas do relatório em tela, o Governo brasileiro decidiu que não recorrerá ao Órgão de Apelação.

Mais especificamente, o Painel considerou que a proibição de importação de pneus reformados adotada pelo Brasil é medida necessária à proteção da saúde humana e do meio ambiente. Uma vez que pneus reformados têm vida útil menor que pneus novos, sua importação acelera a geração e o acúmulo de resíduos de pneus no país importador. O Painel concluiu que, ao reduzir a geração desses resíduos, a medida brasileira contribui para o combate aos riscos associados ao seu acúmulo e transporte, que incluem doenças transmitidas por mosquitos e problemas de saúde ocasionados, dentre outras causas, pela queima de pneus, a céu aberto ou mesmo em fornos controlados.

Além disso, o relatório circulado hoje reconhece que a exceção aberta pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul não constitui discriminação arbitrária ou injustificável contra produtos de outras origens, nem tampouco restrição disfarçada ao comércio internacional. Essa conclusão do Painel baseou-se em dois aspectos principais. Por um lado, a importação de remoldados do Mercosul decorre de decisão arbitral irrecorrível adotada no âmbito do bloco regional. Por outro, o volume de pneus remoldados importados em decorrência dessa exceção não tem sido expressivo o suficiente para comprometer o objetivo da proibição brasileira.

A despeito dessas e de muitas outras conclusões favoráveis à posição sustentada pelo Brasil no contencioso, o Painel considerou que as importações de pneus usados, para utilização como matéria-prima pela indústria nacional de reforma, viabilizadas por autorizações obtidas junto ao Poder Judiciário, ocorrem em volumes tais que acabam por comprometer o objetivo de reduzir o acúmulo de resíduos de pneus no País. O Painel entendeu ainda que o ingresso dessa matéria-prima no Brasil beneficia os produtores nacionais de pneus reformados em detrimento de seus concorrentes estrangeiros. Concluiu, assim, que as importações de pneus usados, com liminares obtidas junto ao Judiciário, comprometem o objetivo das medidas brasileiras e introduzem elemento discriminatório incompatível com as regras multilaterais de comércio.

À luz da decisão do Painel, o Brasil poderá manter a proibição de importação de pneus reformados, desde que concomitantemente assegure com eficácia a implementação da proibição de importação de pneus usados.

Uma vez adotado o relatório do Painel pelo Órgão de Solução de Controvérsias, caberá ao Brasil indicar como e em que prazo pretende colocar suas medidas em conformidade com as disciplinas multilaterais de comércio.

Informações de apoio

1) Principais conclusões do Painel

O Painel foi integrado por Mitsuo Matsushita (Japão), Donald McRae (Canadá / Nova Zelândia) e Chang Fa Lo (Taipé Chinês). Suas principais conclusões estão elencadas abaixo.

(A) Saúde Pública e Meio Ambiente

O Painel considerou haver o Brasil demonstrado que:

(a) a despeito da adoção de medidas adequadas de coleta e destinação, pneus são abandonados e acumulados no meio ambiente;

(b) pneus acumulados são foco para mosquitos transmissores de doenças;

(c) os riscos à saúde e à vida humanas decorrentes de doenças como dengue, malária e febre amarela estão relacionados à acumulação e ao transporte de pneus;

(d) a queima de pneus gera fumaça com componentes perigosos, que causam vários tipos de doença, inclusive câncer;

(e) a baixa possibilidade de ignição de pneus não exclui os riscos inerentes à sua queima, que ocorre na realidade;

(f) a simples acumulação de pneus traz em si riscos de incêndio;

(g) a contaminação da água e do solo pela queima de pneus leva a inevitável impacto negativo sobre a vida animal e vegetal;

(h) doenças transmitidas por mosquitos, como a dengue, acarretam riscos também a animais.

(B) Necessidade de se Proibir a Importação de Pneus Reformados para Proteger a Saúde Pública e o Meio Ambiente no Brasil

O Painel considerou haver o Brasil demonstrado que:

(i) Importância do Objetivo da Política Pública

(a) a política pública adotada pelo País se insere no conjunto de políticas de proteção ao meio ambiente e à saúde humana. O fato de ela incidentalmente beneficiar determinados setores econômicos não é relevante para o exame do painel;

(b) o objetivo da proibição de importação de pneus para proteger a saúde e a vida humana de doenças letais, como dengue, febre amarela e malária, é vital e de máxima importância;

(ii) Contribuição da Medida para o Objetivo da Política Pública

(a) todos os tipos de pneus reformados (carros, caminhões, aeronaves) têm ciclo de vida mais curto e, portanto, a proibição de importação desses produtos leva à redução da quantidade de resíduos de pneus gerada;

(b) a proibição de importações de pneus reformados incentiva produtores domésticos a reformar carcaças encontradas no território nacional e contribui para a redução do passivo ambiental do País;

(c) os pneus novos vendidos no Brasil são de boa qualidade e passíveis de reforma ao final de sua vida útil;

(d) o País tem capacidade de produzir reformados e as carcaças nacionais não apenas são reformáveis como estão sendo reformadas;

(e) a redução do número de carcaças é relevante para reduzir os riscos associados ao acúmulo de pneus usados, mesmo que não possa eliminar esses riscos. Assim, a proibição de importação contribui para o objetivo ambiental e de saúde pública perseguido pelo Brasil;

(iii) Existência de Medidas Alternativas Menos Restritivas do Comércio Internacional

a) o País já implementou ou está em vias de implementar todas as medidas administrativas de coleta, gestão e eliminação de resíduos indicadas pela União Européia como alternativas à proibição de importação;

b) o aterro de pneus causa riscos ambientais e de saúde pública;

c) as emissões perigosas em cimenteiras podem ser reduzidas, mas não eliminadas;

d) o alto custo e as dúvidas quanto à segurança de certas aplicações de pneus na construção civil impedem que esses usos sejam considerados alternativas adequadas;

e) a utilização do asfalto borracha é mais onerosa e pode causar doenças ocupacionais;

f) as medidas indicadas pela União Européia ou acarretam elas próprias os riscos que a proibição de importações visa a combater, ou devem ser adotadas cumulativamente, e não em substituição, à proibição de importações para que os riscos do acúmulo de resíduos de pneus sejam reduzidos ao máximo;

(iv) Conclusão quanto à Necessidade da Medida

a) a medida é necessária para que seja alcançado o objetivo de proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal.

(C) A Forma como a Proibição de Importar Pneus Reformados é Aplicada

O Painel considerou haver o Brasil demonstrado que:

(i) Isenção para pneus remoldados provenientes do Mercosul

(a) a proibição de importações de pneus reformados adotada originalmente pelo Brasil aplicava-se também aos parceiros do Mercosul. Apenas depois de decisão de Tribunal Arbitral constituído no âmbito do processo de integração, o Brasil passou a permitir a importação de pneus remoldados dos sócios do Mercosul, como forma de implementar compromisso internacional obrigatório para o País;

(b) as importações de pneus reformados originárias do Mercosul são relativamente pequenas na atualidade e não comprometem o objetivo da política brasileira;

(ii) Importações de pneus usados como matéria-prima para a reforma por meio de decisões judiciais

(a) a legislação brasileira já contempla proibição de importação de pneus usados destinados a servir como matéria-prima para o setor nacional de reforma;

(b) o Governo brasileiro, por meio dos órgãos competentes, tem envidado esforços em todas as instâncias cabíveis no sentido de assegurar que a proibição de importação de pneus usados seja cumprida.

Não obstante, no quesito (ii), o Painel considerou que:

(a) na medida em que permitem que pneus reformados sejam produzidos no Brasil a partir de carcaças importadas, enquanto pneus reformados feitos a partir das mesmas carcaças não podem ser importados, as autorizações judiciais para as importações de pneus usados resultam em discriminação em favor dos pneus reformados no Brasil com utilização de carcaças importadas, em detrimento dos pneus reformados importados;

(b) as autorizações judiciais para importação de pneus usados empregados na indústria de reforma têm, de fato, permitido sua entrada no Brasil, anulando diretamente o objetivo da proibição de importações. É relevante notar que as importações de pneus usados ocorreram em quantidades que o painel julgou significativas;

(c) o fato de que importações são provocadas por decisões de tribunais não exonera o Brasil de suas obrigações na OMC. Ao contrário, um Membro da OMC "tem responsabilidade pelos atos de todos os seus departamentos governamentais, inclusive seu judiciário";

Em função dos itens (a) a (c) acima, o Painel concluiu que o Brasil não se encontra em conformidade com as obrigações que assumiu sob o sistema multilateral de comércio.

2) Cronograma do contencioso

- 20 de junho de 2005: Solicitação de Consultas da União Européia ao Brasil;

- 17 de novembro de 2005: Pedido de estabelecimento de Painel pela UE;

- 28 de novembro de 2005: Pedido de estabelecimento de Painel rejeitado pelo Brasil;

- 20 de janeiro de 2006: Estabelecimento do Painel pelo Órgão de Solução de Controvérsia;

- 20 a 30 de janeiro de 2006: Argentina, Austrália, Japão, Coréia, EUA, China, Cuba, Guatemala, México, Paraguai, Taipé Chinês e Tailândia reservam direitos de terceira parte;

- 16 de março de 2006: Indicação pelo Diretor-Geral da OMC dos três painelistas (Mitsuo Matsushita - Japão; Donald McRae - Canadá/Nova Zelândia; Chang Fa Lo - Taipé Chinês);

- 27 de abril de 2006: Entrega da primeira petição da União Européia;

- 08 de junho de 2006: Entrega da primeira petição do Brasil;

- 05 a 07 de julho de 2006: Primeira audiência com o Painel;

- 11 de agosto de 2006: Entrega das segundas petições das Partes;

- 04 de setembro de 2006: Segunda audiência com o Painel;

- 12 de março de 2007: Emissão do relatório preliminar do Painel;

- 23 de abril de 2007: Circulação, com compromisso de confidencialidade, do relatório final do Painel para Brasil e União Européia;

- 12 de junho de 2007: Circulação do relatório final para os demais Membros da OMC e para o público.

3) Informações adicionais:

Fontes adicionais sobre o contencioso dos pneus reformados estão disponíveis no endereço eletrônico da Coordenação-Geral de Contenciosos, em: https://www.mre.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1409

Dentre essas fontes encontram-se: (a) as principais petições apresentadas pelo Brasil ao longo da controvérsia (em português e inglês); (b) o relatório do Painel em quatro idiomas (português, inglês, francês e espanhol).

Informações sobre o contencioso poderão igualmente ser obtidas no endereço eletrônico da Organização Mundial do Comércio (OMC) em: https://www.wto.org

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