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Com base em acórdão, OAB/SP quer ingresso nos fóruns sem restrição de horário

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Da Redação

quarta-feira, 4 de julho de 2007

Atualizado às 09:02


Tic-tac

Com base em acórdão, OAB/SP quer ingresso nos fóruns sem restrição de horário

O presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D'Urso - oficiou ontem ao corregedor-geral do TJ/SP, desembargador Gilberto Passos de Freitas, encaminhando cópia do Acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 21.524, que reconheceu o direito dos advogados de ingressarem nos fóruns sem restrição de horário de atendimento nos cartórios e ofícios da Justiça. Também propõe estudos para eventual alteração do Provimento 1113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal. Hoje, o atendimento começa às 10 horas.

O pleito da OAB/SP tem como base decisão unânime dos ministros da Primeira Turma do STJ, que concedeu parcial deferimento a recurso, em mandado de segurança coletivo, impetrado contra ato normativo do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP, que restringe horários de atendimento aos advogados e estagiários de Direito nos fóruns do de São Paulo. A decisão, assinada pela ministra-relatora Denise Arruda, baniu a restrição aos advogados, porém a manteve para os estagiários, alegando não haver norma legal que lhes assegure as mesmas prerrogativas.

Conforme D'Urso, "a decisão judicial beneficia a todos os advogados paulistas e torna-se um exemplo de procedimento para todos os advogados que se sentirem ofendidos ou prejudicados em seus direitos ao pleno exercício da profissão, mesmo que seja uma mera limitação de horário". O Provimento 1113/2006 determina que os advogados e estagiários "devem ser atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos cartórios de segunda instância, somente a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno das unidades judiciais". Essa decisão comprometia a rotina do advogado, além de violar suas prerrogativas profissionais.

Para sustentar a ação, foram resgatados os termos do artigo 7º, VI, da Lei Federal 8.906/94, do Estatuto da Advocacia, que determina: "são direitos dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença dos seus titulares; em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor".

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