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Carta de pedido de esclarecimento elaborada por mais de 300 alunos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco

Mais de 300 alunos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de SP, foram signatários de um pedido de esclarecimento enviado à professora Suely Vilela, atual reitora, no dia 22/6. A carta em questão, elaborada pelos alunos, tratava de irregularidades na implementação do novo curso jurídico na cidade de Ribeirão Preto.

Da Redação

segunda-feira, 16 de julho de 2007

Atualizado às 08:48


Pedido

Mais de 300 alunos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de SP, foram signatários de um pedido de esclarecimento enviado à professora Suely Vilela, atual reitora, no dia 22/6. A carta em questão, elaborada pelos alunos, tratava de irregularidades na implementação do novo curso jurídico na cidade de Ribeirão Preto. Confira abaixo a carta na íntegra.

 

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MAGNÍIFICA SENHORA REITORA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, PROFESSORA DOUTORA SUELY VILELA

OS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NA FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em específico os matriculados no primeiro semestre do curso, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Magnificência, investidos em sua condição de componentes do corpo discente desta Universidade, para expor e requerer o quanto segue, formalizando o presente

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

em face dos fatos envolvidos na constituição da nova unidade de ensino da Universidade de São Paulo, na cidade de Ribeirão Preto, e das supostas irregularidades em seu processo de criação.

I - DA EXPOSIÇÃO INICIAL DOS FATOS

1 - É imperioso, em prima, ressaltar o reconhecimento unânime, entre os ora requerentes, da função social da Universidade Pública, do seu papel enquanto promotora dos valores sociais e republicanos, no claro intuito da propagação de conhecimento, da ciência, e do desenvolvimento intelectual e tecnológico, necessários para a evolução da sociedade brasileira.

2 - Ainda, nesse sentido, sublinha-se que todos os atos e medidas tomados por qualquer Universidade Pública devem seguir os princípios acima destacados, sendo, em verdade, vinculados ao interesse público que circunda essas premissas. O mesmo deve ser observado pela Universidade de São Paulo.

3 - Firma-se, neste ponto, o pleno compromisso dos ora requerentes com as finalidades da Universidade, e com os pontos essenciais que tangenciam a suas atividades. Todo e qualquer questionamento atrelado a esse petitório será principalmente guiado por essas premissas.

4 - Assim, tem-se que concretamente, os presentes esclarecimentos voltam-se para toda a sistemática da instalação dos novos cursos jurídicos que serão ministrados na cidade de Ribeirão Preto, sob a tutela desta Universidade, e especificamente, quanto às discutidas e levantadas hipóteses de afronta ao interesse público, seja no sentido estrito do termo, quanto à questão de avaliação dos interesses públicos frente aos recursos disponíveis, seja no sentido lato, quanto às irregularidades técnicas e legais supostamente maculadas frente aos estatutos regimentais desta unidade, bem como as normas afeitas aos processos pares ao discutido.

5 - Ocorre que diante da surpresa sofrida pela comunidade pertencente à Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, a respeito da criação da nova faculdade, ganharam destaque as fortes evidências a respeito das já mencionadas violações, que são, em última analise, o objeto deste requerimento. Desta maneira, pede-se licença para que se possa expor o quanto soerguido e, conseqüentemente, se obter resposta acerca das dúvidas levantadas.

6 - Prestam-se a esse direito, os presentes subscritores, certos da plena compreensão e colaboração de Vossa Magnificência.

II - DA SUPOSTA VIOLAÇÃO SOFRIDA PELO INTERESSE PÚBLICO (SENTIDO ESTRITO DO TERMO)

7 - Conforme dito, é interesse do Estado Brasileiro e, como conseqüência, da Universidade de São Paulo, a busca por um desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira, na conformidade de uma crescente evolução nos seus quadros sociais, tecnológicos e científicos.

8 - Sendo o Brasil um país marcado por intensas desigualdades, e maculado por um processo histórico que permitiu o acúmulo das mais variadas formas de injustiças sociais, deve-se ater, ainda, à necessária preocupação da Universidade pela correção dessas incongruências e pela gestação de um saber prático que, cumprindo o seu papel acadêmico, possa, na mesma feita, exercer uma função social.

9 - Nesse sentido a ampliação de vagas no ensino superior, buscadas pelos recentes governos estadual e federal, vai ao encontro do interesse público, sendo tais atos verdadeiros e legítimos representantes da vontade e do desejo de todo cidadão.

10 - A referida política, de ampliação de vagas no ensino superior, deve se ater às necessidades diretas da população, de tal forma que a simples majoração da abrangência dos cursos universitários públicos não implica, por si só, no atendimento a tais anseios, devendo, para tanto, se pautar em aspectos relevantes a sua dinâmica própria, como melhor utilização dos recursos, observação das necessidades regionais, qualidade do ensino ministrado, e boa interligação com os demais cursos.

11 - Considerando que a opção política de abertura de um novo curso universitário, por exemplo, confronta com a decidibilidade da utilização de recursos financeiros e humanos, que notadamente, deixam de atender determinadas áreas preteridas, em favor daquelas privilegiadas, deve-se sempre sobrepesar as escolhas de modo a realizar as escolhas mais afeitas ao interesse público.

12 - Nesse sentido, cabe conceituar a situação de implantação do novo curso.

13 - Ribeirão Preto é uma cidade na qual viu-se, na última década, um grande florescimento dos cursos jurídicos, antes esparsos na região, e um relativo crescimento das áreas voltadas a essa profissão.

14 - Não se aceite argumentação que defenda que em virtude do grande número de cursos jurídicos particulares existentes naquela cidade, não se veria necessidade da criação de um curso público de tal ciência, porque em verdade, tal afirmação não repassa o campo da hipocrisia, pois, como já dito, faculdade pública e de qualidade é sempre bem vinda. Por outro lado, não é menos verdade que dada a grande diversidade do ensino superior do Direito na região, pode-se facilmente identificar áreas do ensino acadêmico cuja carência de incentivo e estrutura é patente.

15 - Assim, fato é que uma Faculdade de Direito Pública em Ribeirão Preto, seria, para aquela comunidade local, de grande valia, se não fosse a mais intensa necessidade, em outras áreas do conhecimento, de uma maior atenção quanto ao seu florescimento e solidificação.

16 - Ressalta-se, neste ponto, que se é verdade o merecimento daquela região pelo prestigioso cuidado da Universidade de São Paulo em seu progresso, não é menos verídica a constatação de que certamente não é nas ciências jurídicas que reside a sua maior carência. E como os recursos públicos, infelizmente, regem-se pela lógica exclusivista dos investimentos escolhidos, parece fato que a instalação do curso em questão parte de um equivoco.

17 - Ademais, há de se pontuar que uma analise que privilegie os interesses públicos, não deve estar afeita aos interesses políticos certamente envolvidas nesta questão. Deve-se separar os interesses da população paulista daqueles unicamente representantes das elites políticas locais.

II - DA SUPOSTA VIOLAÇÃO SOFRIDA PELO INTERESSE PÚBLICO (SENTIDO LATO DO TERMO)

II.

1 - MÁ VERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.

18 - Conforme amplamente discutido neste petitório, os recursos públicos devem ser minuciosamente apreciados, no que tange à sua destinação, dado o ponto em que as necessidades superam em muito os proveitos, de maneira que a locação de recursos sempre ocorrerá de maneira exclusiva e segregadora.

19 - Desta forma, uma reflexão é sempre necessária no sentido de otimizar a utilização do aparato público, de maneira a ligar por um fio tênue o fim objetivado, e melhor maneira de atingi-lo, com o menor numero de contratempos possíveis.

20 - Pensando, e parece o raciocínio mais fiel, que o grande intuito da criação de mais um curso pela Universidade de São Paulo é a busca por um desenvolvimento sustentável da população paulista, e do Brasil como um todo, e que no nosso caso especifico, isso se relaciona com a busca de um aperfeiçoamento do Direito, enquanto agente social, de maneira a promover um maior bem estar à população, deve se perguntar se o melhor meio para tal objeto é aquele escolhido.

21 - Lembre-se que o Estado de São Paulo, hoje, contem dois grandes colégios públicos de ensino das ciências jurídicas, a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, e a Faculdade de Direito de Franca.

22 - A primeira, alma mater do Direito brasileiro, abrigo inicial das ciências jurídicas no pais, e um dos berços do ensino universitário nacional, da qual nos orgulhamos imensamente em estudar, hoje, vem sofrendo cada vez mais as fortes conseqüências do total desprezo da Universidade, e do poder publico, com a antiga excelência ali ostentada.

23 - Com classes superlotadas, onde mais de cento e trinta alunos tentam acompanhar as lições, bibliotecas absolutamente desatualizadas e carentes de novas aquisições, total descaso com a produção cientifica, ausência quase total de incentivos às culturas de pesquisa e extensão, praticamente inexistência de professores dedicados em regime integral, dentre tantas outras coisas., a FADUSP sofre hoje coma ostentação de uma estrutura decadente e mentirosa.

24 - Ademais, merece visão especial a grade horária ali utilizada: com um numero de matérias obrigatórias absolutamente impraticáveis, uma estrutura de seminários e aulas "praticas" que mais servem para o acomodo dos professores em não cumprir o seu dever lecionatório, do que a fins pedagógicos; uma má distribuição de créditos durante o transcorrer do curso; com matérias obsoletas e muitas vezes antiquadas.

25 - A situação só não é pior quando comparada com a Faculdade de Direito da Universidade do Estado de São Paulo - UNESP - sediada na cidade de Franca.

26 - Esta, vivendo uma situação alarmante de decadência que passa desde aspectos físicos à questões pedagógicas, vê-se absolutamente alijada de vontade política que resolva o seu problema que ganhou proporções alarmantes, ameaçando, certamente, a boa continuidade do seu curso.

27 - E aqui que cabe à indagação pela boa utilização do dinheiro público, de forma que estando as duas únicas faculdades públicas de Direito do Estado de São Paulo necessitando urgentemente dos cuidados do poder publico, seja em aspectos financeiros, ou ainda em aspectos estruturais, como se pode construir uma nova escola jurídica. É verdadeira hipocrisia relegar à mingua às tradicionais faculdades hoje existentes sobre o discurso de que a Universidade zela pelo desenvolvimento do Estado, ampliando, para tanto, a sua abrangência subjetiva.

28 - Ocorre que um crescimento sem qualidade torna-se tragédia. Já nos deu demonstração disso a recente política utilizada nos ensinos fundamentais e médios, que gerou, em ultima analise, uma classe de pessoas "formadas" que se configuram verdadeiramente como analfabetos funcionais, sem mínimas condições de um preparo básico, fato que tem nos ostentado sempre os últimos índices internacionais de desempenho escolar.

29 - E ampliar o magistério do Direito no Estado, em detrimento das estruturas já existentes, é, certamente a pior maneira de se alocar recursos públicos.

II.

2 - FALTA DE MANIFESTAÇAO DA CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO QUANTO À CRIAÇÃO DO NOVO CURSO.

29 - É de praxe na dinâmica da Universidade de São Paulo, que no momento da criação de uma nova unidade de ensino, quando o novo curso criado já é ministrado pelas unidades existentes na Universidade, que tais unidades sejam consultadas em favor da estruturação da nova unidade.

30 - Isso se deve a uma dupla função, qual seja, em primeiro lugar a de que a estruturação de um curso notadamente pode dar-se com maior qualidade se como base para a sua consolidação se utilize um aparato já existente, no qual se pode absorver as experiências positivas e negativas e toda a pratica de ensino ali ministrada e certamente aperfeiçoada; por outro lado, insere-se a questão do respeito com aquela comunidade já firmada para que esta encare tal atitude como algo positivo.

31 - Afinal, não se deve entender negativamente a necessidade das unidades autônomas de reivindicarem para si maior atenção e cuidados por parte desta Reitoria.

32 - Pois bem, fato é que faz parte do costume desta Universidade, que as unidades de ensino sejam consultadas quando da criação de extensão de seus cursos. Não haveria de ser diferente no caso da criação de mais um curso de Direito.

33 - Ocorre que com uma demonstração de total desrespeito desta administração com toda a importância da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e mais do que isso, com toda a experiência acadêmica ministrada nos quase dois séculos de sua existência, não houve nenhum tipo de consulta à sua congregação. A alegação de que houve aprovação por parte da Faculdade do Largo de São Francisco quanto à criação da extensão do curso jurídico em Ribeirão Preto no ano de 1992 é inaceitável, considerando totalmente diversa a atual conjuntura

34 - Novamente mostra-se falta de cuidado com a historia dessa Universidade, na medida que certamente a participação massiva da Egrégia Congregação da faculdade do Largo de São Francisco resultaria em uma maximização dos esforços com um resultado notadamente mais real e preparado para os novos rumos do Direito nacional.

35 - Que não se alegue que o costume não se faz obrigatório para esta administração, pois isso na verdade reflete uma postura de desrespeito com tudo que a democracia desta Universidade representa.

II.

3 - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO JUNTO AO CONSELHO UNIVERSITÁRIO.

36 - Copia-se neste momento os artigos do Regimento Interno da Universidade de São Paulo, que tratam da composição do Conselho Universitário:

"(...)

Art. 15 - O Conselho Universitário terá a seguinte constituição:

(...)

V - um representante docente de cada Congregação, eleito por seus membros.

XVIII - omissis

§1° - Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos V a VIII, XI e XII, e de um ano a dos membros que se referem os incisos IX e X, admitindo-se uma recondução.

(...)"

37 - Ate-se ao sentido dessas normas na medida em que instituem que o Conselho Universitário deve ser composto por membros de todas as unidades desta Universidade, e ainda, que esses membros devem ser eleitos por no máximo dois mandados consecutivos, ou seja, apenas podem serem submetidos à reeleição por duas únicas vezes.

38 - Pensando nesta esteira, deve se crer que um Conselho Universitário legitimo seja aquele, e somente assim podemos considera-lo legitimo, que esteja em plena conformidade com as normas expostas por este Regimento.

39 - Não se pode permitir um Conselho contras as suas próprias normas instituidoras.

40 - Deve-se perceber também que o referido Conselho é o órgão máximo desta Universidade, cabendo apenas a ele a instituição de novos cursos, in verbis:

"(...)

Art. 15 - Omissis

Parágrafo Único - Ao Conselho Universitário compete:

13 - deliberar, por dois terços da totalidade de seus membros, sobre a criação, incorporação e extinção de Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares.

(...)"

41 - Pois bem, é sabido que no momento de aprovação da instituição do novo curso, o representante da Egrégia Congregação da Faculdade de Direito desta Universidade, encontrava-se em situação irregular.

42 - Ocorre que o representante desta faculdade, portanto membro do Conselho em questão, na data da referida deliberação era o respeitoso Professor Doutor Antônio Junqueira de Azevedo, que se encontrava impedido de exercer tal cargo, na medida em que havia exercido tal mandato nos dois últimos trabalhos do referido órgão, portanto, nos quatro últimos anos.

43 - Impossibilitado de concorrer ao cargo de representante da Faculdade no referido Conselho, o professor Junqueira, em fins do último ano, foi eleito como suplente no momento da eleição do não menos respeitoso Professor Doutor Tércio Sampaio Ferraz Junior. Com a renúncia deste, assumiu a tutela de tal representação.

44 - Mas isso não pode ser admissível, pois fere frontalmente o espírito da lei em questão. Fosse para a ocorrência de tais tipos de atitude, o estatuto não teria vedado a possibilidade de reeleição superior a duas vezes.

45 - Claramente, o Conselho que votou a aprovação do novo curso encontrava-se irregular no que tange à representação da nossa Faculdade, fato que impediu certamente a defesa plena dos nossos argumentos, e conseqüentemente, a decisão tomada, ora contestada.

46 - É fato que os ilustres membros do Conselho, não tiveram a possibilidade de conhecer as razões pelas quais se faz acreditar que talvez não seja sensata a atitude de criar um novo curso de Direito, sem antes se corrigir os crônicos problemas enfrentados por esta unidade.

47 - Certamente, o resultado elegido pelo Conselho, no sentido da aprovação da nova unidade, poderia ter sido diferente caso a nossa representação não tivesse sofrido de tão grave vicio.

48 - É mais do que evidente a irregularidade patente desse processo, e a necessidade urgente de explicações a esse respeito.

49 - Registre-se, por oportuno, que a Egrégia Congregação, absolutamente alienada de todo esse processo, requereu, em sua audiência ocorrida em novembro de 2006, prestação de informações à Reitoria sobre a instalação dos novos cursos.

50 - Tal requerimento não foi apreciado, e o Conselho Universitário não teve conhecimento de tal documento, de tal maneira, que fica evidente que o referido Conselho acreditava que a nossa Congregação estava em pleno acordo com o novo projeto desta Reitoria, quando na verdade, estava excluído e confuso quanto a todo esse processo.

51 - Portanto, pode-se concluir de forma indubitável, que todo o processo de criação e aprovação do curso de direito de Ribeirão Preto foi acometido por grave vício, qual seja , irregular representação de uma das Unidades da Universidade de São Paulo - Faculdade do Largo de São Paulo -, perante o Conselho Universitário

III - CONCLUSÃO

52 - Diante de todo o exposto, é a presente para requerer, no prazo de dez dias, a manifestação da Senhora Magnífica Reitora, a respeito das supostas irregularidades no processo de criação da Faculdade de Direito da USP - Unidade de Ribeirão Preto - aqui apontadas, no afã de zelar pelo bem da nossa Faculdade, desta Universidade, e, sobretudo, dos interesse públicos envolvidos no presente caso.

53 - Agradecidos e cientes da colaboração de Vossa Magnificência, ressaltamos nossos votos de estima e respeito, e subscrevemos.

São Paulo, 22 de Junho de 2007.

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