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Nova decisão do TRF da 1ª Região permite que revendedora aproveite créditos de PIS/COFINS

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Atualizado às 08:52


PIS/COFINS

Nova decisão do TRF/1ª Região permite que revendedora aproveite créditos

Uma nova decisão reforça precedente que vai beneficiar empresas contribuintes do PIS/COFINS. O TRF/1ª Região reconheceu a possibilidade de uma revendedora de máquinas agrícolas e peças, com sede em Uberaba, Minas Gerais, realizar o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS na incidência monofásica. Os tributos incidem sobre os bens adquiridos pela revendedora diretamente da fábrica e revendidos sob o regime de alíquota zero.

A Secretaria da Receita Federal vem negando expressamente o direito dos contribuintes destes setores, o que causou a busca pelo amparo do Poder Judiciário.

A decisão da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, publicada no Diário da Justiça de 13 de julho, reconheceu ainda que o aproveitamento dos créditos lançados na DACONS não impeça a revendedora de obter a expedição de certidão negativa.

A revendedora adquire máquinas agrícolas diretamente da fábrica, sobre a qual incide o pagamento de PIS/COFINS. Ao vender os produtos, a revendedora faz com incidência de alíquota zero. Por isso, vinha sendo impedida pela Receita Federal de fazer o crédito desses tributos.

O advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Calcini, explica que a decisão da desembargadora Maria do Carmo Cardoso reforça a aplicação da não-cumulatividade do PIS e da COFINs.

A decisão, segundo Calcini, também reforça o cumprimento do artigo 17 da Lei n°. 11.033/2004 (clique aqui), segundo o qual as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições não impedem que o revendedor de manter os créditos do PIS e da COFINS.

Além disso, de acordo com o advogado, a decisão, por ter se dado na instância do TRF, abre um forte precedente a favor de vários outros contribuintes. Na lista de possíveis beneficiados pela decisão estariam incluídos revendedores de veículos e autopeças, pneus novos e câmaras de ar, bebidas, embalagens destinadas a envasamento de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, além de alguns produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e toucador.

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