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Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprova contribuição sindical para microempresa

Da Redação

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Atualizado às 09:05


Microempresa

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprova contribuição sindical

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou no dia 15/8 substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 3/07 (v. abaixo), do deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP, que acaba com a isenção do pagamento da contribuição sindical dos empregadores para micro e pequenas empresas.

O relator, deputado Jurandil Juarez - PMDB/AP, consolidou no substitutivo a proposta principal com o PLP 4/07 (clique aqui), que tramita apensado e também é de autoria de Mendes Thame. Esse outro projeto prevê a simplificação de declarações da Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

O relator diz que, como argumenta o autor das propostas, a contribuição sindical tem um impacto baixíssimo sobre as empresas, de 0,56% do capital social, pago anualmente. Ele destaca que, se para cada empresa individualmente isso é muito pouco, para os sindicatos, que recebem de muitas empresas, os valores fazem a diferença entre a autonomia e a dependência financeira.

Jurandil Juarez também ressalta que pesquisas apontam a burocracia como um dos principais entraves ao pleno florescimento do setor privado no Brasil. Ele argumenta que, se o preenchimento dos relatórios pouco representa para as empresas que empregam contadores e pessoal técnico qualificado, o mesmo não ocorre com as empresas de pequeno porte. Na maior parte dos casos, observa, as pequenas empresas contam com um ou dois empregados, geralmente voltados para a atividade-fim, sem nenhuma habilidade específica para o preenchimento de "sofisticados relatórios".

Veto do presidente

A cobrança da contribuição sindical foi instituída pela Lei Complementar 123/06, mas acabou vetada pelo presidente Lula. Na justificativa do veto, a Presidência da República argumentou que a cobrança da contribuição prejudicaria o princípio de tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas.

Mendes Thame considera o veto injustificado e argumenta que a Constituição "consagra a autonomia dos sindicatos", cuja manutenção, no entanto, depende da existência de receitas que garantam seu perfeito funcionamento.

Tramitação

O PLP 3/07, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

  • Veja abaixo a íntegra da proposta.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , DE 2007
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta o § 4º ao art. 13, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13....................................................................... ...................................................................................

§ 4º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição da Republica consagra a autonomia dos sindicatos mediante a previsão da não interferência e da não intervenção do Estado.

No entanto, essa autonomia somente será alcançada perante a existência de receitas que garantam o perfeito funcionamento dos sindicatos, pois não há autonomia sem que haja recursos disponíveis. Esse foi o objetivo do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal de 1988 e, também do Art. 580, III, da CLT, que instituiu a contribuição patronal, para custeio das atividades sindicais.

Nesse espectro é importante dizer que as micro e pequenas empresas constituem a grande maioria do empresariado brasileiro e por isso possuem considerável importância para a sobrevivência dos sindicatos, com o recolhimento das contribuições previstas em lei.

Argumenta-se que a isenção da contribuição sindical desoneraria as micro e pequenas empresa, mas há de se observar que se trata de um tributo de pequena monta, média de 0,56% do capital social, pago uma vez ao ano. Mas, se por um lado, a cobrança da contribuição sindical não chega a afetar o orçamento das empresas, por outro lado, em virtude do grande número de empresas, possui grande projeção sobre o orçamento dos sindicatos, a ponto de poder prejudicar suas atividades institucionais.

Destarte, a reinserção do § 4º ao art. 13 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que fora objeto de veto (ainda não apreciado pelo Congresso Nacional) do Presidente da República através da Mensagem nº 1.098, de 14 de dezembro de 2006, busca corrigir a referida distorção na legislação atual, com vista garantir o pleno funcionamento dos sindicatos e que possam cumprir seu papel constitucional.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

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