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TJ/MT - Lojas Americanas condenada a pagar R$ 7 mil reais a uma consumidora por danos morais sofridos dentro do estabelecimento

Da Redação

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Atualizado às 07:16


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TJ/MT - Lojas Americanas condenada a pagar R$ 7 mil reais a uma consumidora por danos morais sofridos dentro do estabelecimento

As Lojas Americanas S/A foram condenadas a pagar R$ 7 mil reais a uma consumidora por danos morais sofridos dentro do estabelecimento. Ela foi revistada pelos funcionários da loja na frente de outros consumidores porque o alarme do sistema anti-furto disparou. Porém, a consumidora havia pagado o produto, mas o atendente do caixa esqueceu de desativar o alarme anti-furto instalado na mercadoria. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Civil do Planalto.

Segundo a consumidora, ela passou por constrangimento ao ser revistada pelos seguranças da loja. Ela contou que muitas pessoas presenciaram o fato e, por isso, passou por uma situação vexatória e desconfortável.

Na ação, as Lojas Americanas alegaram que o dispositivo de segurança estava dentro da legalidade e que, por isso, não existia dano moral a ser indenizado. Na defesa foi frisado que o fato sofrido pela consumidora não passou de um mero aborrecimento e pediu que o processo fosse julgado improcedente.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, a consumidora foi visivelmente humilhada pela atitude indevida e indelicada da loja. Ele explicou que "qualquer consumidor que for submetido ao constrangimento por preposto de estabelecimento comercial é parte legítima para acioná-lo judicialmente". O magistrado destacou ainda que a empresa fornecedora de bens ou serviços é obrigada, através de seus prepostos, a "sempre conferir tratamento digno e respeitoso aos seus clientes-consumidores, razão porque, se assim não procede, responde pelos danos morais causados aos mesmos".

Com relação ao ato da loja em revistar a consumidora pela falha no caixa de atendimento, o magistrado esclareceu que "se a abordagem, em decorrência do disparo de alarme em mercadoria que o preposto da fornecedora se esqueceu de retirar, não se deu com a devida cautela e de forma respeitável, gerando evidente constrangimento à pessoa abordada que, aos olhos de terceiros espectadores do fato, passou por suspeita de ter tentado subtrair aquela mercadoria, causa-lhe inegável dano moral, passível de ressarcimento pecuniário". Na decisão o magistrado condenou as Lojas Americas a pagar R$ 7 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora.

N° do Processo: 822/07.

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