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Norma que perdoava grevistas em SC é declarada inconstitucional pelo Supremo

Da Redação

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Atualizado às 08:07


Em SC...

Norma que perdoava grevistas é declarada inconstitucional pelo Supremo

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 13 (clique aqui), ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei estadual n°. 1115/88 (clique aqui) sobre aumento da remuneração dos servidores do estado e abono de faltas decorrentes do exercício de greve por servidores.

A ação contestava, especificamente, o parágrafo 5º, do artigo 1º; parágrafo 2º, do artigo 3º e artigo 9º, caput e parágrafo único da Lei estadual n°. 1115/88. Os dois primeiros dispositivos questionados, ambos de origem parlamentar violariam, conforme o governador, o artigo 38 do ADCT da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), pois fazem com que as despesas do estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, sintetizou, informando que o requerente apontava dois tipos de contrariedade a Constituição Federal. "Um agrupa o parágrafo 5º, do artigo 1º e o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei contestada e tem a ver com o limite de comprometimento do orçamento do estado com o pagamento dos servidores públicos", disse. O segundo dispositivo, de acordo com o relator, envolve o artigo 9º da lei e está ligado com a suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e da proteção da coisa julgada.

Em relação aos dois primeiros artigos questionados, o relator entendeu que, na linha do julgamento da liminar, não fosse sequer necessário analisar a compatibilidade das normas com o artigo 38 do ADCT. "Possível perceber que os dispositivos, uma vez originados de emendas parlamentares feriram o artigo 61, parágrafo 1º, II, a, por disporem indiscutivelmente sobre o aumento de remuneração, embora sobre o argumento de que com isso pretendia-se corrigir distorções do processo inflacionário. Essa é, há muito, a posição desta Corte", considerou Barbosa, ao citar precedentes recentes (ADIns 2619 e 1470).

Segundo o relator, o terceiro dispositivo contestado, artigo 9º, tem o objetivo principal de suprimir as faltas dos servidores dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) do estado de Santa Catarina que se ausentaram do serviço em determinados períodos entre os anos de 1987 e 1988. "Embora o dispositivo não informe expressamente o que ocasionou a ausência ao serviço, o veto do governador e o parecer do deputado estadual, relator da apreciação do veto na Assembléia, referem-se à paralisação grevista que teria ocorrido no estado naqueles períodos", afirmou.

O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o perdão de dias de falta do servidor público por exercício de greve já foi tema de várias ações diretas ajuizadas no Supremo. Ele lembrou que no julgamento das ADIns 864 e 546, a maioria dos ministros entendeu que a emenda parlamentar em projeto de lei enviado por governador sobre perdão de faltas em períodos de greve é inconstitucional. "Seja por violar a reserva exclusiva de iniciativa do chefe do poder Executivo, seja por violar o princípio da separação de poderes", disse.

Por outro lado, o ministro destacou que, segundo a minoria, o estabelecimento do perdão por configurar-se como um tipo de anistia pode ser objeto de emenda parlamentar, pois tal assunto não é reservado a iniciativa exclusiva do Executivo.

Joaquim Barbosa avaliou que a norma do artigo 9º em nenhum momento estabelece perdão de faltas pelo exercício de movimento grevista. "Basta um servidor ter faltado o serviço por qualquer motivo no período contemplado no dispositivo para não sofrer nenhuma punição", exemplificou. Portanto, para ele, "não há que se falar em anistia de servidores grevistas". "Ainda que se possa afirmar que a anistia tem caráter nitidamente político, podendo assim ser disciplinada por iniciativa do Poder Legislativo, a norma atacada pode atingir servidores que faltaram por motivos outros, o que retira qualquer conotação política do perdão estabelecido", declarou.

Após expor os dois entendimentos da Corte, o relator se filiou a posição majoritária da Corte no sentido de que perdão de faltas é matéria de "nítida índole administrativa recaindo na reserva de iniciativa do Poder Executivo nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" da CF".

Ele ressaltou que a jurisprudência da Corte tem se encaminhado no sentido de reconhecer a faculdade do Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo desde que isso não implique aumento de despesa ou restrição orçamentária de algum tipo. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, "a Corte tem reconhecido que é preciso que haja, nas emendas, pertinência lógica com projeto enviado pelo Executivo".

Por fim, o relator afirmou que o projeto de Lei, originalmente enviado pelo chefe do Executivo, não contemplava sequer a questão referente à greve dos servidores, mas versava exclusivamente sobre reajuste de remuneração aos servidores. "Deve-se reconhecer, portanto, que o Legislativo ao inserir, por emenda, matéria completamente diversa daquela que motivara o chefe do Executivo a enviar projeto feriu o princípio da separação de poderes, consusbstanciado no artigo 2º da CF", finalizou.

Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa concluiu no sentido de que houve tanto a violação da reserva exclusiva do Executivo para iniciar o processo legislativo, relativamente ao artigo 1º, como em relação ao mesmo dispositivo ofensa ao princípio da separação de poderes. Por essas razões, julgou totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1º; do parágrafo 2º do artigo 3º; e do artigo 9º da Lei n°. 1115/88 do estado de Santa Catarina.

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