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STF suspende cobrança da CSLL de empresa exportadora

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Da Redação

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Atualizado às 08:03


Opiniões

STF suspende cobrança da CSLL de empresa exportadora

O STF concedeu na última segunda-feira liminar proibindo a União de cobrar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidente sobre receitas decorrentes de exportação, em julgamento da Ação Cautelar em favor da Embraer. Os ministros foram unânimes e acompanharam no julgamento o voto do relator da ação, ministro Cezar Peluso.

Esta decisão sinaliza a posição do Supremo, favorável ao contribuinte, na interpretação de que a imunidade (prevista no artigo 149 da Constituição Federal (clique aqui), introduzida pela Emenda Constitucional 33 - clique aqui), abrange também a contribuição social sobre o lucro.

A tributarista Ângela Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, destaca que a decisão do STF analisou apenas o caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mas que a imunidade abarca outros tributos como a CPMF. A advogada explica que a Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001, alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal e passou a determinar, expressamente, a não-incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, estendendo para o universo das contribuições sociais a regra que já havia para a Cofins e o PIS.

Segundo a tributarista, essa regra assume a natureza jurídica de uma imunidade. Isso, em tese, cria uma limitação que impede o governo de instituir e cobrar contribuições sobre fatos alcançados pela norma imunizante - o auferimento de receitas decorrentes de exportação. "É certo que a imunidade em questão impede a cobrança de quaisquer contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico sobre os fatos relacionados com as receitas decorrentes de exportação. Por isso, não se poderá cobrar a CSLL sobre as receitas de exportação (e das receitas a ela relacionadas, como é o caso da variação cambial decorrente das exportações), bem como a não incidência das receitas de exportação na base de cálculo da CPMF", conclui.

O tributarista Roberto Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, ressalta que esta decisão é provisória e sua concessão baseia-se em requisitos não suficientes para fundamentar eventual decisão definitiva favorável aos contribuintes. "A decisão traz a oportunidade de que o Supremo ainda se manifeste com a profundidade necessária sobre a extensão da imunidade que objetiva as exportações", comentou.

O tributarista explica que a União sustenta que a CSLL incide sobre o lucro - resultado - e não sobre as receitas. Dessa forma, a contribuição não se enquadraria na hipótese de imunidade prevista no parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal. "Entretanto, ao contrário do que ocorre com a isenção, a interpretação da norma de imunidade é feita de forma ampla, pois, o objetivo maior da Constituição é proteger os valores por ela visados. No caso, a inserção dos produtos brasileiros no mercado internacional", destaca.

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