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TST discute honorários advocatícios a sindicatos

Da Redação

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Atualizado às 14:33


Entendimento

TST discute honorários advocatícios a sindicatos

"Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios". Com esse entendimento, a SDI/1 do TST aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.

Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do TRT/ES. O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.

O relator da matéria, ministro Brito Pereira, manifestou-se pelo não-provimento dos embargos, destacando que os honorários advocatícios não se confundem com os de natureza assistencial. Segundo o voto, os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da justiça gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 305 do TST.

Brito Pereira ressaltou que a adoção de tese contrária implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que a empresa se veria obrigada ao pagamento de honorários nos casos em que, individualmente, esse requisito não fosse atendido. "Todavia, determinar que, na execução, se verifique quem tem direito à assistência judiciária é submeter as partes, tanto os sindicatos autores quanto as empresas reclamadas, a uma infinita fase de execução, verificando-se caso a caso dentro do rol dos substituídos a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício", conclui o relator. Para reforçar esse entendimento, Brito Pereira citou três precedentes - dois de sua autoria e outro, do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Na sessão da SDI/1, a matéria foi aprovada por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

  • N° do Processo: E-RR-641.721/2000.1.

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