MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto 6.246 - Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova seu Estatuto e dá outras providências

Decreto 6.246 - Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova seu Estatuto e dá outras providências

X

Da Redação

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Atualizado às 08:51


Decreto
6.246

Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

  • Veja abaixo o Decreto na íntegra.

_______________
__________

DECRETO Nº 6.246, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 398, de 10 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, empresa pública federal, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 2º A constituição inicial do capital social da EBC dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 5o, combinado com o § 1° do art. 9° da Medida Provisória n° 398, de 10 de outubro de 2007, com a transferência, pela União, de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) das dotações orçamentárias destinadas ao suporte de operação dos serviços de radiodifusão pública.

Art. 3º A função do representante da União de que trata o art. 10 da Medida Provisória n° 398, de 2007, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4º Fica aprovado o Estatuto Social da EBC, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Franklin Martins

ANEXO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1° A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1° O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

§ 2° A EBC tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, com atuação em todo território nacional, e escritório central na cidade de Brasília, podendo instalar escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão em qualquer local.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2° A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, com observação dos seguintes princípios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

VI - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Art. 3° São objetivos da EBC:

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores; e

VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.

Art. 4° Para realização de sua finalidade, compete à EBC:

I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o serviço de radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação de Rede Nacional de Comunicação Pública;

IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessários às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;

VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias do Governo Federal;

VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União; e

VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo seu Conselho Curador.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 5° O capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal.

§ 1° Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2° O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.

§ 3° Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.

Art. 6° O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia aprovação da assembléia geral.

§ 1° Os aumentos do capital social serão autorizados pela assembléia geral, por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a assembléia geral fixará ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas.

§ 3° Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital da EBC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

Art. 7° Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8° Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:

I - de dotações orçamentárias;

II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;

III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos;

VI - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção da cidadania e de responsabilidade social ou ambiental;

VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no parágrafo único do art. 4°;

VIII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis n°s 8.313, de 28 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

IX - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

X - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

XI - de rendas provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9° A assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.

§ 1° A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.

§ 2° Os trabalhos da assembléia geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EBC, por seu substituto, ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas.

§ 3° A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 10. Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à assembléia geral:

I - reformar o Estatuto para a aprovação do Presidente da República;

II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;

V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

VI - deliberar sobre a transformação da EBC;

VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EBC;

VIII - fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EBC

Art. 11. São órgãos de administração:

I - o Conselho de Administração; e

II - a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A estrutura organizacional interna da EBC e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter experiência profissional mínima de três anos em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 13. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assembléia geral.

§ 1° Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 2° O impedimento referido no § 1° aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBC, cargo de gestão.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração será composto:

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;

II - pelo Diretor-Presidente;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1° Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2° O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, à exceção do referido no inciso II do caput, será de três anos, permitidas reconduções.

§ 3° A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4° O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.

§ 5° Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.

§ 6° Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput deste artigo, que completará o mandato do substituído.

§ 7° O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 8° As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9° O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

§ 11. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 12. A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

§ 13. As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da EBC, competindo-lhe:

I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC, respeitadas as competências do Conselho Curador;

II - convocar, nos casos previstos em lei e no presente Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;

III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;

IV - opinar e encaminhar à assembléia geral:

a) o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

b) a destinação de lucros ou resultados da empresa;

c) a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

d) o aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

V - aprovar o regimento interno da EBC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VI - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EBC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a prestação de garantia pela EBC;

VIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;

IX - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;

X - aprovar normas para licitação e para contratação de aquisição de obras e serviços;

XI - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EBC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

XIII - encaminhar à assembléia geral as propostas de alterações do Estatuto da EBC;

XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria interna, e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;

XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano;

XVI - autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão da EBC;

XVII - aprovar o plano de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EBC;

XVIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EBC;

XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;

XX - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

XXI - designar e destituir o titular da Ouvidoria; e

XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. A Diretoria Executiva será constituída:

I - de um Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da República;

II - de um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República;

III - de um Diretor de Jornalismo;

IV - de um Diretor Administrativo-Financeiro;

V - de um Diretor de Programação e Conteúdo;

VI - de um Diretor de Relacionamento;

VII - de um Diretor de Serviços; e

VIII - de um Diretor de Suporte.

§ 1° Os diretores referidos nos incisos III a VIII serão eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

§ 2° É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor-Presidente que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 3° O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Geral da EBC nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.

§ 4° Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

§ 5° É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 6° Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 7° Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta dias entre ambos.

§ 8° Os diretores, à exceção do Diretor-Presidente e do Diretor-Geral, serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por funcionário da EBC por eles escolhidos e designados mediante ato do Diretor-Geral.

Art. 17. Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da EBC;

II - conduzir o planejamento estratégico institucional da EBC;

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador naquilo que for suas respectivas atribuições;

V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

VI - representar, ativa e passivamente, a EBC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com o Diretor-Geral, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandado;

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador as prioridades das ações naquilo que for suas respectivas atribuições;

VIII - propor aos Diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da EBC;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva;

X - requisitar e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

XI - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

XII - manter o Conselho Curador, Conselho de Administração e Conselho Fiscal informados sobre as atividades da EBC;

XIII - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

XIV - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias da EBC;

XVI - submeter ao Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de quadro;

XVII - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EBC e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e radiodifusão;

XVIII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto da EBC;

XIX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EBC;

XX - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

XXI - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, e encaminhar ao Conselho Curador o plano anual de trabalho e o relatório anual de sua implementação;

XXII - encaminhar anualmente ao Conselho Curador as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;

XXIII - encaminhar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços conexos;

XXIV - propor ao Conselho de Administração, em conjunto com o Diretor-Geral, as nomeações e destituições dos demais diretores;

XXV - convocar a assembléia geral nos casos previstos em lei; e

XXVI - delegar, no todo ou em parte, competências e atribuições ao Diretor-Geral da EBC.

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com as normas da EBC;

III - ordenar despesas e, juntamente com Diretor Administrativo-Financeiro, assinar ordens de pagamento;

IV - supervisionar os diretores das áreas operacionais na execução dos seus trabalhos;

V - supervisionar as atividades de assessoria e de apoio e suporte à Diretoria Executiva da EBC e às suas áreas de assessoria;

VI - supervisionar as atividades de planejamento, desenvolvimento e de suporte à consecução do objeto social;

VII - delegar, no todo ou em parte, atribuições e competências aos demais diretores sem designação específica, de acordo com as conveniências da gestão;

VIII - coordenar a elaboração de regulamentos e normas internas a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração;

IX - coordenar a elaboração, execução do orçamento e preparar os relatórios de acompanhamento;

X - propor ao Diretor-Presidente a distribuição de competências e de atribuições entre os membros das demais diretorias, além das previstas neste Estatuto;

XI - aprovar e assinar pela EBC, juntamente com outro diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos; e

XII - coordenar a Secretaria da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será substituído, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos diretores das áreas operacionais da EBC, por ele designado.

Art. 19. Compete ao Diretor de Jornalismo:

I - responder pelo conteúdo jornalístico que seja veiculado pela EBC;

II - supervisionar, editar e veicular reportagens e programas jornalísticos, com exatidão e qualidade, em âmbito nacional e internacional;

III - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de captação jornalística e dos atos e fatos relevantes do cotidiano e de interesse da sociedade como um todo;

IV - distribuir notícias de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as emissoras de televisão, rádio e outras mídias, públicas ou privadas;

V - dirigir, aprovar e acompanhar o conteúdo editorial dos serviços jornalísticos para o exterior;

VI - aprovar e acompanhar o conteúdo jornalístico veiculado na EBC que não seja de produção própria;

VII - dirigir e planejar o conteúdo jornalístico do portal da EBC, na internet e outras mídias;

VIII - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo desenvolvidos pela EBC; e

IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas jornalísticos apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em conjunto com o Diretor de Programação e Conteúdo.

Art. 20. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - apoiar o Diretor-Geral na gestão organizacional e na administração geral da EBC, bem como o Diretor-Presidente em suas atribuições;

II - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeira, contábil e tributária da EBC;

III - administrar o patrimônio da EBC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da empresa;

IV - acompanhar a execução orçamentária da EBC;

V - preparar documentação de prestação de contas da EBC para os órgãos externos e para o Conselho Fiscal;

VI - administrar as atividades operacionais relativas aos recursos humanos da EBC;

VII - administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços gerais internos;

VIII - manifestar-se sobre toda documentação pertinente a aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a EBC em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;

IX - elaborar propostas de normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços;

X - elaborar proposta de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EBC; e

XI - elaborar as demonstrações financeiras da EBC, encaminhando-as ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Geral.

Art. 21. Compete ao Diretor de Programação e Conteúdo:

I - zelar pela produção e programação da EBC, respeitando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas, tecnológicas e promotoras de cidadania, buscando alinhar simultaneamente os interesses de competitividade da empresa;

II - garantir a qualidade da programação e do conteúdo da EBC;

III - supervisionar as produções da EBC;

IV - supervisionar, produzir e distribuir as chamadas na grade de programação, bem como a interprogramação;

V - administrar os recursos técnicos e operacionais para garantir a regularidade de horário e de programação, respeitando a seqüência da programação;

VI - contemplar a diversidade sócio-cultural e regional do País para selecionar e criar programas e conteúdos que atendam aos princípios e objetivos da EBC;

VII - buscar continuamente a inovação do conteúdo;

VIII - promover a integração das áreas de programação e de conteúdo em todos os níveis hierárquicos;

IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em todas as mídias operadas pela EBC;

X - trabalhar em conjunto com os demais diretores, de acordo com o regimento interno, na definição da programação e no estudo de novos formatos de programas;

XI - planejar, dirigir, gerir e executar produtos produzidos pela EBC a serem veiculados na sua própria mídia ou em outras do seu interesse; e

XII - planejar e alocar as equipes de produção.

Art. 22. Compete ao Diretor de Relacionamento:

I - apoiar o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC junto ao poder público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando o estabelecimento das condições institucionais para o cumprimento de seus objetivos;

II - apoiar o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC junto à sociedade;

III - apoiar o Diretor-Presidente no relacionamento da EBC junto aos fóruns e associações representativas do setor de radiodifusão pública e privada, produção independente, comunicação social e outras áreas correlatas à sua missão;

IV - apoiar o Diretor-Geral no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC no contexto das relações internacionais;

V - acompanhar a execução de convênios, projetos e parcerias da EBC junto a entidades públicas e privadas, visando a implantação da Rede Nacional de Comunicação Pública;

VI - promover a captação de recursos referidos no art. 8o, em conjunto com as diretorias afins; e

VII - efetuar a distribuição e promover o licenciamento de conteúdos gerados pelas programações realizadas pela EBC.

Art. 23. Compete ao Diretor de Serviços:

I - elaborar, organizar e gerir a política de serviços da EBC, em conjunto com as diretorias afins;

II - planejar, implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de comunicação para terceiros;

III - dirigir a prestação de serviços de planejamento, produção, edição e veiculação de conteúdo em todas as áreas da comunicação social para pessoas públicas ou privadas;

IV - dirigir a prestação de serviços de planejamento, montagem e operação de emissoras de televisão, rádio, sítios multimídia na internet, outras mídias e serviços conexos;

V - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de produção e distribuição de publicidade legal;

VI - montar, planejar, organizar e dirigir pessoal, equipamentos e instalações para garantir a agilidade e autonomia na execução dos serviços;

VII - dirigir a prestação de serviços de formação e capacitação de pessoal nas áreas de comunicação, radiodifusão e serviços conexos;

VIII - planejar, organizar e dirigir serviços de documentação, arquivamento e análise de mídia; e

IX - elaborar projetos para aproveitamento de áreas de oportunidade da EBC.

Art. 24. Compete ao Diretor de Suporte:

I - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EBC;

II - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e televisão da EBC;

III - dirigir a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes nacionais obrigatórias de rádio e televisão;

IV - desenvolver e implantar projetos de atualização tecnológica da EBC; e

V - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação da EBC.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. O Conselho Fiscal da EBC será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:

I - um membro indicado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes, por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1° Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 2° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 3° As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4° No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

§ 5° No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.

§ 6° O Conselho Fiscal poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

§ 7° O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.

§ 8° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 9° Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

Art. 26. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1° Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da EBC, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.

§ 2° A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

Art. 27. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do Conselho Fiscal.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EBC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses da EBC, à assembléia geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir providências;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EBC;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

X - convocar a assembléia geral ordinária se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerem necessárias;

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da EBC.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO CURADOR

Art. 29. O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.

§ 1° Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Ministro de Estado de Educação;

IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios funcionários mediante voto direto e secreto, na forma do regimento interno; e

VI - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.

§ 2° É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do § 1°.

§ 3° O conselheiro referido no inciso V do § 1° terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4° Os primeiros conselheiros referidos no inciso VI do § 1° serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.

§ 5° O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1° será de quatro anos, renováveis por uma única vez.

§ 6° Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.

§ 7° Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos V e VI do § 1° perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.

§ 8° Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1° também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.

§ 9° O membro do Conselho Curador referido no inciso V receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.

Art. 30. O Conselho Curador poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

Art. 31. As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.

Art. 32. O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 33. Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor- Presidente e o Diretor-Geral da EBC.

Art. 34. A participação dos integrantes do Conselho Curador referido no inciso VI do § 1° do art. 29, às suas reuniões, será remunerada à razão de dez por cento da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.

Art. 35. Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar, anualmente, o planejamento proposto pela Diretoria de Programação e Conteúdo, buscando sempre mantê-lo alinhado às diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação a ser observada pela EBC;

II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2° e 3° deste Estatuto;

III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2° e 3° deste Estatuto

IV - aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;

V - aprovar, anualmente, linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria de Jornalismo, buscando sempre mantê-la alinhada aos princípios e objetivos da EBC, manifestando-se sobre sua aplicação na prática;

VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2° e 3° deste Estatuto, garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto;

VII - eleger, dentre seus membros, o Presidente, por meio de voto direto; e

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Conselho Curador acompanhar o processo de consulta pública, a ser implementado pela EBC, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso VI do § 1° do art. 29.

CAPÍTULO XI

DAS ÁREAS DE ASSESSORIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36. Integram a Assessoria da Diretoria Executiva, sem prejuízo de outros órgãos de assessoramento que venham a ser criados pelo Diretor-Presidente:

I - a Assessoria Jurídica; e

II - a Secretaria;

Art. 37. Compete à Assessoria Jurídica:

I - controlar e acompanhar os aspectos jurídicos da EBC;

II - assistir judicial e extrajudicialmente a EBC em todos os processos, em todas as áreas do direito;

III - responder pela advocacia preventiva em todas as áreas da EBC;

IV - atender a solicitações e propor soluções jurídicas para as áreas internas da EBC;

V - examinar previamente a legalidade de todos os contratos, acordos, ajustes e convênios, bem como a minuta de editais, licitações e concursos públicos;

VI - solicitar a contratação de advogados externos sempre que necessário; e

VII - estabelecer canais de interlocução e acompanhamento institucionais com as demais ares da EBC para atualização, aprovação, difusão e guarda, tanto em meio físico como em meio magnético, de instrumentos normativos, bem como quanto ao compartilhamento de informações jurídicas entre as diversas áreas de trabalho.

Art. 38. A Secretaria, vinculada ao Diretor-Geral da EBC, terá as seguintes atribuições:

I - prestar assistência aos Conselhos de Administração e Curador e ao Diretor-Presidente da EBC;

II - dar apoio à Diretoria Executiva na execução das ações do Diretor-Geral;

III - auxiliar e dar suporte às atividades de representação política e institucional do Diretor-Presidente;

IV - receber e encaminhar autoridades e personalidades em visita à Diretoria Executiva;

V - executar as atividades de secretaria-geral no apoio administrativo à Diretoria Executiva; e

VI - dar apoio aos grupos de trabalho.

CAPÍTULO XII

DAS ÁREAS COMPLEMENTARES

Art. 39. A EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

I - oferecer canais de comunicação com o cidadão, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EBC; e

II - enviar resposta fundamentada aos cidadãos, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente.

Art. 40. A EBC disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EBC, com a orientação normativa e a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela EBC, de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal.

§ 1° O titular da Auditoria Interna, empregado habilitado da EBC, será designado e destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 2° O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à análise da Controladoria-Geral da União, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução.

§ 3° O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da União, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e encaminhado àquele órgão até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado.

§ 4° Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da União, o qual deverá ser a ela encaminhado até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

CAPÍTULO XII

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS

Art. 41. O exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1° As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - demonstrações das origens e aplicações dos recursos.

§ 2° As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3° As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 42. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá à assembléia geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas ações.

§ 1° Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

§ 2° Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da assembléia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 3° Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei° 6.404, de 1976.

§ 4° Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.

§ 5° O saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será colocado à disposição da assembléia geral, acompanhado de plano de aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XIII

DO PESSOAL

Art. 43. O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 44. A contratação do pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração

Art. 45. Os cargos em comissão ou de função de confiança de chefia e assessoramento da EBC serão ocupados por designação do Diretor-Presidente, em observância aos dispositivos legais sobre a matéria.

Art. 46. A EBC poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A EBC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1° A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EBC.

§ 2° A EBC poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 3° Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.

Art. 48. É vedada à EBC conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

Art. 49. Os administradores, os membros dos Conselho de Administração, Curador e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50. Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1° Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei n° 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.

§ 2o As contratações a que se refere o caput observarão o disposto no caput do art. 3°, no art. 6°, no inciso II do art. 7° e nos arts. 9° e 12 da Lei n° 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.

§ 3° Durante os primeiros noventa dias a contar da publicação deste Decreto, poderá ser contratado, nos termos do caput e do § 1°, mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.

Art. 51. A EBC rege-se pela Medida Provisória n° 398, de 10 de outubro de 2007, pela Lei n° 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

____________________________